TJMT - 1002964-79.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 18:13
Juntada de Alvará
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09/02/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 03:05
Recebidos os autos
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21/12/2023 03:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 01:01
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 01:01
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CONTIN em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CONTIN em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:48
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002964-79.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ANTONIO CONTIN REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO CONTIN em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, alegando que o Requerido envio para sua residência um cartão de credito, qual não solicitou.
Ao final pugna pela indenização por dados morais.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz insurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando o autor e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao julgamento do mérito.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que a Reclamada apenas alegou, mas nada comprovou, para justificar o envio do cartão de credito, sem previa solicitação por parte do Autor.
A prática de envio de cartão de crédito sem a prévia solicitação do consumidor, configura-se ato indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ).
Reconhecida a conduta ilícita da parte ré, restado caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização postulada Súmula 532/STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (SÚMULA 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015).
De acordo com os autos, não há prova de que o Autor tenha solicitado o envio do citado cartão de credito, sendo certo que tal prova caberia ao Requerido.
Assim, tenho que a parte Reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência da relação jurídica entre as partes e a indenização por danos morais.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade do envio do cartão, objeto da presente demanda, quais na verdade, como provado não são da requerente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 3ª T – AgRg no AREsp 643845/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344999-9 – REL.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – J. 16/04/2015 - DJe 05/05/2015)”.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista que o Requerido, sem qualquer solicitação do Autor, encaminhou cartão de credito para a sua residência, conduta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos, relacionado ao cartão de credito, objeto da lide e, b) CONDENAR a Reclamada, a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
25/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CONTIN em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Proceder a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente Impugnação à Contestação. -
29/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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07/07/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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01/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO CONTIN em 18/05/2022 23:59.
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15/05/2022 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO CONTIN em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 04:57
Publicado Citação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 04:22
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 01:28
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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19/04/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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17/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
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17/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 15:49
Audiência Conciliação juizado designada para 01/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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17/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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