TJMT - 1015029-98.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:39
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ALINI DA SILVA BARROS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 18:50
Conclusos para decisão
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12/05/2023 06:43
Decorrido prazo de ALINI DA SILVA BARROS em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2022 04:44
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:51
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos intimando a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 dias. -
20/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 04:05
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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07/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:17
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos intimando a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 dias. -
03/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 05:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/09/2022 10:13
Decorrido prazo de ALINI DA SILVA BARROS em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 04:59
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:36
Decisão interlocutória
-
28/08/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 06:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 11:37
Decorrido prazo de ALINI DA SILVA BARROS em 28/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 05:05
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015029-98.2022.8.11.0041.
AUTOR: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT REU: ALINI DA SILVA BARROS Vistos etc.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou aditamento a petição inicial, requerendo a alteração do valor atribuído a causa, conforme é observado em sua manifestação juntada ao processo sob o ID: 82892258.
Sabe-se, que a parte requerente pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, desde que a parte requerida não tenha sido citada. " Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir."
Ante ao exposto, RECEBO o aditamento à petição inicial, e DETERMINO que a Serventia Judicial proceda com a retificação do valor da causa.
No mais, após a retificação do valor da causa, determino a imediata intimação da parte autora, para que cumpra integralmente a decisão retro (ID: 83298352).
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:03
Decisão interlocutória
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09/05/2022 18:14
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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