TJMT - 1055313-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
08/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 20:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 15:13
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
02/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 13:28
Processo Reativado
-
01/02/2024 20:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/01/2024 03:28
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 03:28
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1055313-74.2022.811.0001 EXEQUENTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME.
EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA RODRIGUES.
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de sentença proferida nestes autos, sob a alegação de omissão/contradição.
A parte embargante sustenta que a decisão não considerou os Honorários Advocatícios Contratuais e a Multa de 2%, conforme consta nos autos.
Pugna, pelo acolhimento dos embargos e aplicação dos percentuais apresentados.
A parte Embargada se manifestou, afirmando a nulidade da citação, e exceção do contrato não cumprido, pugnando pela improcedência total dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Embargada ao afirma que a citação é nula pontua que a mesma foi recebida por terceiro denominada Maria Auxiliadora, que é moradora do mesmo condomínio e faz “bico” trabalhando na portaria de entrada.
Não merecendo prosperar a afirmação de nulidade, uma vez que a correspondência foi encaminhada ao endereço da Executada corretamente, mas em se tratando de condomínio essa é recebida pela portaria, mas nem por isso sendo inválida.
Sendo válida a citação quando a carta é recebida por porteiro de condomínio (art. 248 , § 4º , do CPC ), diante do reconhecimento da Autora, de que a Sra.
Maria Auxiliadora trabalha como porteira do local, rejeito o pleito de nulidade do ato citatório.
Destaco que os demais pontos da contestação aos embargos de declaração apresentados pela Executada, tratam na verdade do mérito da ação, restando prejudicada a sua análise.
Quanto as afirmações do Embargante, ao analisarmos a sentença prolatada em id. 119193419, verifica-se que a mesma foi omissa quanto a aplicação dos Honorários Advocatícios Contratuais e a Multa de 2%, conforme previsto em contrato juntado em id. 94436927.
Devendo o dispositivo da sentença passar a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO por reconhecer a Revelia da Executada, e no mérito pela PROCEDENCIA do pedido formulado pela parte autor para: 1- Determinar que a demandada efetue o pagamento do valor de R$ 16.301,57 (dezesseis mil, trezentos e um reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do ajuizamento desta ação.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 10:18
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:47
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/07/2023 16:22
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
17/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 08:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 05:55
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1055313-74.2022.811.0001 EXEQUENTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME.
EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA RODRIGUES.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR DA REVELIA Foi expedido citação a Executada, devidamente citado/intimado conforme AR positivo juntado em id 96631337, porém a mesma deixou de comparecer à audiência de conciliação id 104034181, e de apresentar defesa, embora cientificado dos prazos e consequências da inércia.
Pois bem.
O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabe à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Sob esse contexto, OPINO por reconhecer a revelia da reclamada, e por aplicar os seus efeitos, consoante artigo 344 do CPC/15.
III.MÉRITO Segundo consta na petição inicial, a reclamante, no dia 05/04/2017 (id. 94436923), firmou contrato de agenciamento de festa de formatura com a Reclamada, pelo valor de R$ 6.552,70 (seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais com setenta centavos), tendo a Executada efetuado o pagamento do montante de 07 (sete) parcelas, restando em aberta a quantia de R$ 5.840,45 (cinco mil oitocentos e quarenta reais com quarenta e cinco centavos).
Diante disso, busca execução dos valores devidos.
A Executada não se manifestou nos autos de processo.
A sentença, como hábito deste juízo, será simples, mormente porque se trata do rito do juizado especial cível, cuja informalidade faculta ao magistrado uma sentença mais singela que a habitual, sem descurar do exame de todos os elementos levantados pelas partes.
De incontroverso nos autos há que a parte Exequente celebrou contrato individual de agenciamento, porém não recebeu pelo serviço prestado.
Conclui-se, portanto, ser devida a quitação total do contrato.
Tais informações são trazidas a título ilustrativo, eis que a legislação pátria é mais que suficiente para resolver o tema, e nesse caso invoca-se o art. 422 do CC, que prevê: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Essa boa-fé objetiva é aquela conduta socialmente esperada, da qual derivam as figuras da “non potest venire contra factum proprium”, “surretio”, “supressio” e a vedação à reserva mental (art. 110, CC).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO por reconehcer a Revelia da Executada, e no mérito pela PROCEDENCIA do pedido formulado pelo Exequente.
Ante, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- Determinar que a Executada de quitação ao valor de R$ 5.840,45 (cinco mil oitocentos e quarenta reais com quarenta e cinco centavos), acrescidos de juros de 1% ao e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do efetivo vencimento das parcelas.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:00
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2022 17:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 11:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:55
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/10/2022 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:30
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 11:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/09/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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