TJMT - 1024790-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 11:38
Decorrido prazo de NEUCELIO BATISTA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:25
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024790-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NEUCELIO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo (ID 124281707).
Sem delongas, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento de eventual penhora efetuada nos autos.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/07/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 23:00
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 23:00
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 23:00
Homologada a decisão do juiz leigo
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28/07/2023 23:00
Homologada a Transação
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25/07/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:29
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024790-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NEUCELIO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por NEUCELIO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante a impossibilidade de prosseguir com pagamento de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
A parte autora alegou que firmou acordo no valor de R$ 2.057,64 em 12x de R$ 171,47, mas, por arbitrariedade da parte ré, o acordo sumiu do sistema e não foi possível prosseguir com seu cumprimento.
Em razão disso, as cobranças do débito iniciaram e permanecem até o momento.
Na peça contestatória, a parte reclamada não confirmou a existência do acordo ou impugnou os comprovantes de pagamentos que foram apresentados.
A ausência de impugnação específica quanto a existência do acordo e o pagamento parcial das parcelas o torna incontroverso, não dependendo de outras provas, nos termos do art. 373 do CPC.
Ainda, verifica-se que os documentos (id 118300235, 118300236 e 118300237) possuem informações quanto a quantidade de parcelas, identificação do pagador, recebedor e comprova a data e horário dos pagamentos do acordo.
Portanto, está demonstrado que a parte ré recebeu o valor de R$ 514,41, mas não abateu o valor pago do total da dívida, sendo imperiosa a sua restituição, a título de dano material, que deverá ser de forma simples, pois ausente a prova da cobrança desses valores.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a anulação de acordo extrajudicial firmado entre as partes ocorreu de forma arbitrária, sem que o consumidor fosse notificado, violando-se a boa-fé objetiva e comercial, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao anular acordo e desconsiderar valores pagos em seu favor, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 - Condenar a parte requerida ao pagamento dos danos materiais, fixando o montante em R$ 514,41 (quinhentos e catorze reais e quarenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (sumula 44 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). 3 – Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, pelos danos morais sofridos, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA Juiz de Direito -
27/06/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 21:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2023 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 23:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:50
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:26
Recebidos os autos.
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20/06/2023 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 06:58
Publicado Informação em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024790-45.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: NEUCELIO BATISTA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 21/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 23/05/2023 16:03:57 -
23/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 19:21
Audiência de conciliação redesignada em/para 21/06/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024790-45.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.434,41 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NEUCELIO BATISTA DOS SANTOS Endereço: RUA C-1, 5, RESIDENCIAL WANTUIL DE FREITAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-606 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374 12º Andar, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-946 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 29/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de maio de 2023 -
20/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
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20/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
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20/05/2023 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2023 21:54
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/05/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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