TJMT - 1001977-55.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 12:58
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
08/07/2022 12:38
Decorrido prazo de VICENTE MARQUES DA CONCEICAO em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 02:06
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001977-55.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VICENTE MARQUES DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO, proposta por VICENTE MARQUES DA CONCEIÇÃO, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Intimada a parte Autora, emendar a inicial, esta quedou-se inerte, não cumprindo determinação judicial tempestivamente.
DISPOSITIVO Nessas condições, opino pela EXTINÇÃO dos presentes autos, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa e via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e as anotações de estilo.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação e posterior homologação ao MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, da lei 9.099/95.
IVETH DA LUZ SANTOS PEREIRA Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º §Ú da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito. -
21/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 10:26
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/02/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 10:28
Decorrido prazo de VICENTE MARQUES DA CONCEICAO em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:35
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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