TJMT - 1008262-30.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2023 06:34
Decorrido prazo de MARIONICE RIBEIRO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1008262-30.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, MARIONICE RIBEIRO DE SOUZA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 229,85 totalizando R$ 701,16 conforme cálculo ID129410810 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 19 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA - 
                                            
19/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2023 00:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/07/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/06/2023 17:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/06/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/06/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 05:39
Decorrido prazo de MARIONICE RIBEIRO DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
25/05/2023 06:55
Publicado Sentença em 25/05/2023.
 - 
                                            
25/05/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
 - 
                                            
24/05/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008262-30.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: MARIONICE RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que desconhece os contratos que culminaram nos apontamentos e ainda, que presume ter sido vítima de fraude.
Nos pedidos, requereu a anulação dos negócios jurídicos, a declaração de inexigibilidade das dívidas, o cancelamento das anotações restritivas e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado sustentou a existência de vínculo entre as partes.
Aduziu que a reclamante renegociou algumas dívidas, contudo deixou de realizar os pagamentos necessários.
Defendeu ter exercido o direito de cobrança e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Com o devido respeito às ponderações do reclamado, consigno que o acervo documental anexado aos autos é suficiente para auxiliar este juízo na formação do convencimento, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência formulado na defesa. - Da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível.
Tendo em vista que os argumentos ventilados pelo reclamado estão concatenados ao mérito da lide, postergarei a análise da preliminar em debate. - Da ausência de pretensão resistida.
Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Embora o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato da reclamante acreditar que foi negativada de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade das inscrições vinculadas ao nome da postulante nos serviços de proteção ao crédito.
Embora a demandante tenha sustentado argumentos no intuito de induzir o juízo a acreditar que não havia relação jurídica entre as partes, entendo que os esclarecimentos e, principalmente, as provas apresentadas pela instituição ré obliteraram a credibilidade da inicial.
Consoante pode ser observado na contestação, o reclamado colacionou ao corpo da defesa um instrumento (Proposta de Abertura de Conta Corrente) devidamente assinado e ainda, os documentos de identificação apresentados pela consumidora no ato da contratação.
Ademais, o réu esclareceu que, apesar da conta ser oriunda do “Unibanco”, a mesma foi recadastrada no ITAÚ e ainda, chegou a ser utilizada para recebimento de verba salarial até 11/02/2020.
Outrossim, imperioso registrar que a assinatura lançada no mencionado contrato guarda similitude com àquelas exaradas nos documentos que instruíram a peça de ingresso, tanto é que sequer foi impugnada, revelando ser prescindível a realização de qualquer prova pericial.
Destarte, entendo que a relação jurídica anteriormente firmada entre as partes restou comprovada.
No tocante à origem dos débitos motivadores dos apontamentos, tenho que a mesma foi igualmente esclarecida.
Segundo consta da explanação apresentada pelo reclamado, os contratos motivadores dos apontamentos correspondem a 03 (três) “RENEGOCIAÇÕES” de dívidas aderidas pela reclamante, as quais estão especificadas nas telas sistêmicas vinculadas aos Id. 116161194, Id. 116161199, Id. 116161205 e Id. 116161215.
A princípio, a apresentação isolada de telas dos sistemas da instituição financeira não seria um meio de prova apropriado, o que, inclusive, reflete o posicionamento da jurisprudência pátria.
Saliento, no entanto, que as mencionadas telas não podem ser simplesmente desprezadas, pois, diante da comprovação documental de que a demandante mantém a titularidade de uma conta corrente junto ao reclamado e ainda, o fato das renegociações beneficiarem unicamente a sua pessoa, tais provas gozam de credibilidade.
Além disso, conforme informações extraídas dos “Demonstrativos de Evolução de Dívida” vinculados à defesa (Id. 116161218, Id. 116161227, Id. 116161228 e Id. 116161238), este juízo pode atestar que a autora realizou o pagamento de várias parcelas decorrentes das renegociações, o que, definitivamente, não condiz com o perfil de um fraudador.
Todavia, os demonstrativos acima também evidenciaram que há tempos a postulante deixou adimplir as prestações contratuais devidas à instituição financeira.
Com o protocolo da contestação, cabia à reclamante ter refutado pontualmente toda a explanação e documentos apresentados pelo reclamado, o que, definitivamente, não foi feito.
Na verdade, a impugnação protocolada nos autos não passa de um compêndio de alegações genéricas, tanto é que a reclamante sequer atentou aos fatos que estão sendo debatidos, conforme pode ser atestado no trecho que segue colacionado: Logo, não tendo a parte autora apresentado provas mínimas de que honrou o pagamento das “renegociações” outrora assumidas perante a instituição financeira (artigo 373, I, do CPC), entendo que o envio do seu nome aos Órgãos de Proteção ao Crédito foi justificado.
Dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como com respaldo em toda a explanação apresentada, entendo que as anotações restritivas refletiram apenas o exercício do direito de credor do reclamado, não havendo como reconhecer qualquer falha na prestação dos seus serviços ou ainda, como imputar ao mesmo a prática de ato ilícito, o que, consequentemente, compromete o acolhimento das pretensões iniciais, sejam elas de cunho declaratório, obrigacional ou indenizatório (dano moral).
Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – TELAS SISTÊMICAS E FATURAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO IMPUGNADAS DE FORMA ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10231799120228110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 10/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/10/2022).”.
Além disso, analisando as provas dos autos, evidencio a litigância de má-fé da requerente, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra o reclamado, mesmo ciente de que detinha a titularidade de uma conta corrente e de que haviam débitos.
Desta forma, evidente que a demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.
Ressalto que, caso a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os documentos que ratificam a relação firmada entre as partes e esclarecem a origem dos débitos, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte da reclamante, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por derradeiro, reconheço a litigância de má-fé e condeno a reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 do FONAJE.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito - 
                                            
23/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/05/2023 16:26
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
23/05/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
27/04/2023 08:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
26/04/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 15:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/04/2023 15:26
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
18/04/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
18/04/2023 15:24
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/04/2023 18:31
Recebidos os autos.
 - 
                                            
12/04/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
06/04/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
 - 
                                            
07/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2023 16:38
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
07/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016393-91.2023.8.11.0002
Sebastiao Alves da Costa
Club Mais Administradora de Cartoes LTDA...
Advogado: Valeria Cristina Baggio de Carvalho Rich...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2023 21:01
Processo nº 1025292-81.2023.8.11.0001
Maria de Lourdes Resende Ferreira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2023 16:26
Processo nº 0004469-71.2017.8.11.0015
Rech Tratores LTDA
Faisao Florestal Agricola e Extrator de ...
Advogado: Jaderson Silva Bento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2017 00:00
Processo nº 1001603-94.2023.8.11.0037
Joilton Junior
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2023 16:38
Processo nº 1000423-98.2020.8.11.0085
Suely Aparecida da Fonseca
Gerencia Inss Cpa - Cuiaba/Mt
Advogado: Marisa Teresinha Vesz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2020 16:49