TJMT - 1001120-24.2023.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/07/2025 08:04
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59
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27/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREITAS DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de KELLY LORRAYNE BARBOSA DOS SANTOS FREITAS em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS FREITAS em 06/05/2025 23:59
-
15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Alvará
-
04/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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26/03/2025 03:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/03/2025 02:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/11/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de KELLY LORRAYNE BARBOSA DOS SANTOS FREITAS em 21/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59
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10/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de KELLY LORRAYNE BARBOSA DOS SANTOS FREITAS em 06/09/2024 23:59
-
16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de KELLY LORRAYNE BARBOSA DOS SANTOS FREITAS em 30/07/2024 23:59
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15/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 18:49
Processo Reativado
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04/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2024 23:59
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREITAS DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de KELLY LORRAYNE BARBOSA DOS SANTOS FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001120-24.2023.8.11.0018.
REQUERENTE: KELLY LORRAYNE BARBOSA DOS SANTOS FREITAS, M.
A.
F.
D.
S., J.
P.
D.
S.
F.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Kelly Lorrayne Barbosa dos Santos (nascida aos 06/08/1990), M.
A.
F. dos S. (nascida aos 26/10/2009) e J.
P. dos S.
F. (nascido aos 18/01/2012), representados pela genitora, ora também requerente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.1.
Consta na inicial que a requerente Kelly Lorrayne Barbosa dos Santos era casada com o Sr.
Marcio Freitas de Jesus, de acordo com a certidão de casamento (Id. 118220223).
Assevera que desta união adveio o nascimento dos infantes e também requerentes M.
A.
F. dos S. – nascida em 26/10/2009 - e J.
P. dos S.
F. – nascido em 18/01/2012. 1.2.
Destaca que o instituidor do benefício, cônjuge e genitor, respectivamente, faleceu em acidente de trânsito em 05/10/2022, conforme certidão de óbito (Id. 118220227).
E, por isso, os requerente pleitearam a concessão do benefício de pensão por morte administrativamente em 17/01/2023, tendo tal requerimento sido indeferido sob alegação de perda de qualidade de segurado. 1.3.
Assevera que na data do óbito o de cujus estava trabalhando como motorista de caminhão para a empresa GAZZIERO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., conforme carteira de trabalho (Id. 118220230). 1.4.
Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu a antecipação de tutela pleiteada – Id. 118469249. 1.5.
A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, sendo indeferida a antecipação de tutela recursal (Id. 121596829). 1.6.
A autarquia federal apresentou contestação, alegando no mérito a ausência de qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito – Id. 122992017. 1.7.
Impugnação à contestação – Id. 125845443. 1.8.
O Parquet opinou pela procedência dos pedidos elencados na exordial. 1.9.
A parte autora pleiteou pela reapreciação do pedido de tutela antecipada na sentença. 1.10.
Ao Id. 137003003 sobreveio julgamento do Agravo de Instrumento reformando a decisão do juízo a quo, a fim de DEFERIR a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação da pensão por morte em favor de Kelly Lorrayne Barbosa dos Santos, M.
A.
F. dos S. e J.
P. dos S.
F.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Do julgamento antecipado 2.1.
O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, em que pese ser de direito e de fato, não torna necessária a produção de outras provas, eis que as acostadas já são suficientes para o convencimento do Juízo. 2.2.
Ademais, estão presentes os pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, estando ele aposentado ou não, conforme previsão do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3.1.
Para que haja concessão do benefício previdenciário perseguido é necessário cumprir três requisitos: a comprovação de qualidade de segurado do de cujus, o óbito e a dependência econômica dos requerentes, conforme regras disciplinadas nos artigos 74, 75, 76, 77, 78 e 79, todos da Lei nº. 8.213/91. 3.2.
Neste viés, tange ao óbito, a requerente logrou êxito em demonstrar sua ocorrência, posto que fora colecionado nos autos a certidão de óbito de Marcio Freitas de Jesus, falecido em 05/10/2022. 3.3.
No que tange a qualidade de segurado, o inciso I, do artigo 26, da Lei nº 8.213/91, prevê que a concessão de pensão por morte independe de carência. 3.4.
Como se vê, para a concessão desse benefício, o INSS não exige carência nenhuma (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, como se restou evidenciado.
Isso porque, conforme se infere do CNIS (Id. 122992018, pág. 28) e da CTPS (Id. 118220230), o instituidor do benefício vindicado, Marcio Freitas de Jesus, quando em vida, possuía vínculo como segurado obrigatório (empregado), sendo o ultimo recolhimento em 05/10/2022. 3.5.
Portanto, o falecido detinha a qualidade de segurado à época do óbito. 3.6.
Neste contexto, importante ressaltar, que embora a autarquia previdenciária não tenha reconhecido a qualidade de segurado, mister esclarecer que a comprovação de registro na CTPS e a obrigação e eventuais recolhimentos previdenciários é incumbência do empregador, e a sua ausência não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado do de cujus, tampouco pode prejudicar seus dependentes.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
AVERBAÇÃO.
EMPREGADO.
EMPRESA FAMILIAR.
CTPS.
PROVA PLENA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ENCARGO DO EMPREGADOR.
EMPRESÁRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
OPTANTE DO SIMPLES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 3. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 4.
Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa. 5.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 6. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 7.
A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 8.
A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados.
Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. 9.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. 10.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 11.
Hipótese em que, em face à sucumbência recíproca, deve ser determinada a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios de 80% (oitenta por cento) em favor do segurado e de 20% (vinte por cento) em favor do INSS, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, § 14.
Não há concessão de AJG. 12.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 13.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário”. (TRF-4 - AC: 50026518420184047001 PR 5002651-84.2018.4.04.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso) 3.7.
Outrossim, o inciso I, do artigo 26, da Lei nº 8.213/91, prevê que a concessão de pensão por morte independe de carência. 3.8.
Em relação à condição de dependente é tratada no artigo 16, da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3.9.
Os requerentes se enquadram na hipótese no inciso I, §4º, do art. 16, da Lei nº. 8.213/91, visto que cônjuge e filhos do instituidor, de modo que a dependência destes é presumida. 3.10.
Desse modo, preenchido os requisitos legais, imperioso o reconhecimento do direito dos autores ao benefício previdenciário de pensão por morte vindicado. 4.
Da decadência 4.1. “Vale ressaltar que não há decadência do direito ao benefício, já que o caput do artigo 103, da Lei 8.213/91, é aplicado tão somente a revisão do ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção.
Dai decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos” (Goes, Hugo.
Manual de Direito Previdenciário – teoria e questões.
Rio de Janeiro.
Editora Ferreira, 2011, p. 537). 4.2.
Considerado estas fundamentações, não há que seja falar em decadência do direito aqui discutido. 5.
Prescrição 5.1.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 103, da Lei nº. 8213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direitos dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 5.2.
Sendo assim, considerando que o segurado faleceu em 05/10/2022, e a autora apresentou requerimento administrativo em 17/01/2023, isto é, dentro do período de 90 (noventa) dias (art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91), a que se considerar o direto à percepção das parcelas a receber pela autora desde a data do óbito. 6.
Dispositivo 6.1.
Ante tudo o que foi dito nesta sentença, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora Kelly Lorrayne Barbosa dos Santos Freitas, J.
P.
D S.
F. e M.
A.
F.
D.
S. ao benefício previdenciário de pensão por morte e condenar a autora ré a implantá-lo com renda mensal apurada na forma legal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, devidas desde a data do óbito (05/10/2022), observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título deste benefício. 6.2.
Determino que a parte ré promova a implantação do benefício previdenciário imediatamente considerando a tutela antecipada deferida em sede recursal, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderão ser executadas após o trânsito em julgado. 6.3.
Frisa-se que a não implantação do benefício pela parte requerida implicará na multa diária por descumprimento de ordem judicial que, desde já, fixo em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.4.
Tangente ao lapso temporal do benefício previdenciário, ressalto que deverá ser pago à requerente Kelly Lorrayne Barbosa do Santos pelo período de 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 77, inciso V, alínea c, item 4, da Lei 8.213/91, e aos filhos menores J.
P.
D.
S.
F. e M.
A.
F.
D.
S., até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 77, §2º, inciso II, da Lei 8.213/91. 6.5.
Determino que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.6.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ). 6.7.
DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01). 6.8.
Desnecessário o duplo grau de jurisdição exigido no artigo 496 do CPC em causas previdências (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0). 6.9.
Transcorrido “in albis” o prazo, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, se requerido no prazo do art. 523, §1º e § 3º, do NCPC.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Laio Portes Sthel Juiz Substituto -
15/02/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 18:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/06/2023 04:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS FREITAS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA ALICE FREITAS DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:26
Decorrido prazo de KELLY LORRAYNE BARBOSA DOS SANTOS FREITAS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001120-24.2023.8.11.0018.
REQUERENTE: KELLY LORRAYNE BARBOSA DOS SANTOS FREITAS, M.
A.
F.
D.
S., J.
P.
D.
S.
F.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Trata-se de petição intitulada “AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE”, proposta por MARIA HELENA GARCIA BARBOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E MUNICÍPIO DE JUARA.
A Petição Inicial veio instruída com os documentos necessários. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
RECEBO a inicial em todos os seus termos, eis que preenchidos os requisitos legais.
DEFIRO de ofício os benefícios da Justiça Gratuita.
Acerca do pedido de tutela de urgência, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim é a disciplina do art. 303, caput, do CPC, a parte autora poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Segundo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1ª ed., 2015, p. 862/863): "(...) Além do cumprimento das exigências do CPC 300, o autor deve expor tanto a lide quanto o direito a ser resguardado, na inicial, de forma sucinta e breve.
O mesmo vale para a exposição do perigo na demora da prestação jurisdicional.
O autor também deve indicar expressamente, no texto, que pretende se valer do benefício do CPC 303.
Caso haja documentos imprescindíveis à propositura da ação devem ser juntados aqueles que se relacionam com o requerimento, devendo os demais serem acostados aos autos quando do aditamento posterior da inicial.
E, especialmente no que diz respeito ao valor da causa, será preciso tomar em consideração o valor que terá a ação principal." Como se observa, tal figura jurídica é de aplicação restrita no processo civil, porquanto depende de pressupostos legais.
No plano judicial, é na fase de instrução processual que o magistrado terá condições de decidir a respeito da pretensão da autora ou, de outro modo, pode-se dizer que sem a realização da prova testemunhal é impossível antecipar a tutela de mérito, pois se assim fosse seria o mesmo que dar caráter de execução provisória a uma sentença que não existe.
No caso sob exame, a parte autora pleiteia, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a concessão de pensão por morte.
A prova material acostada nos autos não é suficiente e não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da prestação jurisdicional de plano.
Em suma, a parte autora não forneceu elementos suficientes para convencer este Juízo quanto às alegações esposadas na inicial, ou seja, os documentos aportados aos autos pela parte autora, numa cognição não exauriente, não apresentam a necessária certeza de que, caso a demanda fosse julgada neste instante, a parte autora sagrar-se-ia vitoriosa, razão por que a discussão em pauta reclama maior dilação probatória.
Ademais, nada consistente nos autos consubstancia a urgência reclamada para adiantar a tutela postulada.
Meras alegações de necessidade premente não servem, por si, sem evidências confirmadas, para aferir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por ora ausente.
Sem esta probabilidade esclarecida, nos autos, por enquanto, não há como deferir a tutela antecipatória, no mesmo sentido do pleito da parte autora.
De fato, falta a comprovação do perigo da demora da prestação jurisdicional, ou melhor, ainda, a probabilidade de que, com os elementos de prova angariados, venha a ser vencedora, a final, da demanda.
De qualquer modo, havendo postulação a qualquer tempo, no curso da lide, levantados elementos de convicção suficientes, poderá ser reapreciado o pedido de antecipação de tutela.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que não detectados os requisitos legais.
OFICIE-SE à APS para que, no prazo de 15 dias, encaminhe informações constantes do CNIS acerca da parte autora e, se casado ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente, bem como de seus genitores, para o que deverá a Secretaria de Vara encaminhar os dados incrustados nos autos.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a ação (335, III, do Novo Código de Processo Civil).
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito. -
25/05/2023 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 14:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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