TJMT - 1029774-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 18:56
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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20/07/2022 13:56
Decorrido prazo de GILSON JOSE MACAUBAS DE ALBUQUERQUE em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:41
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029774-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GILSON JOSE MACAUBAS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Analisando os autos, denota-se que foi oportunizada a parte requerente a emenda a inicial, a fim de que preenchesse os requisitos exigidos para sua admissibilidade, cumprindo as diligências citadas no id. 84501405, sem que fosse atendida a determinação.
Na hipótese, incide a regra do artigo 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, inviabilizada a segura prestação jurisdicional por culpa da parte requerente, impõe-se seja rejeitada a inicial.
Ante o exposto e tudo o que mais consta nos autos, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
01/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:06
Indeferida a petição inicial
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06/06/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:25
Decorrido prazo de GILSON JOSE MACAUBAS DE ALBUQUERQUE em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 09:10
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:14
Declarada incompetência
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05/05/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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