TJMT - 1005591-28.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de WEINE REINER LIRA DUARTE em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de WEINE REINER LIRA DUARTE em 01/11/2024 23:59
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24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:08
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:13
Devolvidos os autos
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30/07/2024 17:13
Processo Reativado
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30/07/2024 17:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/07/2024 17:13
Juntada de decisão
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30/07/2024 17:13
Juntada de decisão
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30/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/07/2024 17:13
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 17:13
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2023 13:24
Decorrido prazo de WEINE REINER LIRA DUARTE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:15
Decorrido prazo de WEINE REINER LIRA DUARTE em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte recorrente juntou aos autos documentos hábeis acerca de sua hipossuficiência, bem como não havendo nos autos elementos apontando ao contrário e não sendo caso de aplicação do Enunciado 116 do FONAJE, DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Ademais, verifico que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dispensado o recolhimento do preparo, vez que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no interstício temporal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95) Transcorrido o prazo acima, remeta-se os autos para a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular - 
                                            
15/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a WEINE REINER LIRA DUARTE - CPF: *28.***.*64-32 (REQUERENTE).
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15/11/2023 19:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2023 16:15
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1005591-28.2023.8.11.0004 Requerente: WEINE REINER LIRA DUARTE Requerido: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de elaborar o relatório da sentença, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, por débito no valor de R$ 85,03 (oitenta e cinco reais e três centavos), referente ao contrato de nº 0003074676202212, o qual desconhece.
Em sede de contestação a requerida afirma que em 16/10/2020, o requerente assumiu a responsabilidade pelo consumo de energia elétrica na unidade consumidora registrada sob n.º 3074676-2, localizada na RUA GUIRATINGA 69 1110411034000 Bairro: SANTO ANTONIO Local: BARRA DO GARCAS CEP: 78600000, sendo que, para a contratação do serviço, apresentou os documentos de identificação pessoal, além de documentos de comprovação da posse/propriedade do imóvel, estando inadimplente quanto aos meses de dezembro/2022 a junho/2023.
Juntou Pedido de Transferência de Titularidade da Unidade Consumidora, firmado pelo autor, inclusive sua assinatura que se assemelha à assinatura da Carteira de Identidade.
Não dizer taxativamente se contratou ou não, qual serviço avençado, se não falsos ou verdadeiros os documentos que a parte Requerida juntou em sua contestação são firmes indicativos de que a pretensão posta carece de verossimilhança.
A análise de todo o conjunto probatório dos presentes autos converge para o acolhimento das alegações na defesa apresentada pela parte Requerida, consistente no exercício regular de direito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de inclusão indevida do nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Existência de relação jurídica entre as partes comprovada.
Dívida exigível.
Apontamento regular em cadastro de inadimplentes.
Incabível a indenização pretendida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (Ap. n. 1050511-25.2013.8.26.0100, Rel.
Des.
Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP, DJ 19.12.2014). “BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO Nº 519959779.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DANO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0017481-64.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.07.2018).
Não há, portanto, evidência de qualquer cobrança indevida ou conduta ilícita por parte do requerido com relação ao contrato discutido, diante das operações regularmente contratadas.
Logo, ainda que cabível a reparação civil em casos de cobrança indevida (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), restou comprovado, na hipótese em apreço, a contratação de serviços pela Reclamante, razão pela qual não há que se falar em ilicitude no procedimento do réu.
Não há que falar-se em dano moral a ser indenizado, levando-se em conta que o Requerido está acobertado pela excludente da responsabilidade civil.
No caso, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, quando sabia da relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Friso, que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:37
Audiência de conciliação realizada em/para 28/07/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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28/07/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/07/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 07:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:27
Decorrido prazo de WEINE REINER LIRA DUARTE em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005591-28.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:WEINE REINER LIRA DUARTE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS PINHEIRO CIRIACO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 28/07/2023 Hora: 12:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 2 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
02/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 08:32
Audiência de conciliação designada em/para 28/07/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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02/06/2023 08:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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