TJMT - 1008216-41.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 23:26
Baixa Definitiva
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30/09/2023 23:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/09/2023 22:20
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 01:02
Decorrido prazo de FIDELIS FRANCISCO DE ARRUDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:01
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1008216-41.2023.8.11.0002 RECORRENTE: FIDELIS FRANCISCO DE ARRUDA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FIDELIS FRANCISCO DE ARRUDA, em face da sentença, pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando inexistente o débito discutido e condenando a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Inconformada, a reclamante interpôs o presente recurso, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
O cerne da questão se limita ao pedido de majoração do valor indenizatório.
A recorrente afirma desconhecer a origem dos débitos de R$ 1.413,22 (um mil, quatrocentos e treze reais e vinte e dois centavos), datado em 20.08.2019 (Id. 172679162).
In casu, verifica-se que a empresa reclamada não apresentou documento algum visando comprovar a contratação dos serviços pelo reclamante e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte recorrente, todavia, o recorrente possui uma restrição posterior ao discutido (Id. 172679162), devendo ser considerada para critério de fixação do quantum indenizatório, conforme entendimento firmado na Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023).
Pois bem, a negativação, objeto do presente feito (R$ 1.413,22) ocorreu em 20.08.2019, entretanto, o recorrente propôs a presente reclamação, mais precisamente, em 07.03.2023 (Id. 172679158), ou seja, depois de, aproximadamente, 3 (três) anos e 07 (sete) meses da data da negativação do débito discutido neste feito.
Desse modo, a despeito do reconhecimento do dano moral, que se configura in re ipsa, não há como deixar de reconhecer que o valor da indenização deverá ser adequado ao fato da reclamante ter uma negativação posterior e ter ajuizado a ação após aproximadamente 3 (três) anos e 07 (sete) meses da data da negativação que lhe teria causado o alegado constrangimento, a justificar seu pedido indenizatório.
Em razão disso, considerando as peculiaridades do caso, o valor da pretendida indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), patamar adequado, em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, à peculiaridade do presente caso, não caracterizando o enriquecimento indevido do recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, CONHEÇO do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a indenização ao patamar de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Transitada em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 09:54
Conhecido o recurso de FIDELIS FRANCISCO DE ARRUDA - CPF: *94.***.*65-00 (RECORRENTE) e provido
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01/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:44
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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