TJMT - 1011449-80.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2023 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2023 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2023 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2023 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2023 03:08 Decorrido prazo de M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 08:10 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            10/02/2023 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1011449-80.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA -EPP, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 223,17, totalizando R$ 678,41, conforme cálculo ID 109000995.
 
 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
 
 Várzea Grande, 8 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA
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                                            08/02/2023 13:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/02/2023 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2022 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2022 06:09 Publicado Sentença em 08/07/2022. 
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                                            08/07/2022 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022 
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                                            07/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011449-80.2022.8.11.0002.
 
 Vistos.
 
 Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
 
 Conclusão.
 
 Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito, mesmo por que não trouxe aos autos nenhuma justificativa para a ausência, limitando-se a requerer a extinção do processo em virtude de recuperação judicial da requerida.
 
 Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: Artigo 51.
 
 Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
 
 I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
 
 Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
 
 Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
 
 Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
 
 Int.
 
 Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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                                            06/07/2022 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 17:24 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            15/06/2022 09:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/06/2022 09:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/06/2022 08:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/06/2022 21:22 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2022 21:22 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            06/06/2022 21:21 Audiência Conciliação juizado realizada para 06/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            06/06/2022 21:20 Juntada de Acórdão 
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                                            06/06/2022 13:37 Recebidos os autos. 
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                                            06/06/2022 13:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            13/05/2022 00:17 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/04/2022 04:09 Publicado Intimação em 20/04/2022. 
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                                            20/04/2022 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022 
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                                            18/04/2022 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 16:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2022 16:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2022 16:37 Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. 
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                                            05/04/2022 08:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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