TJMT - 1001301-38.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1072327-37.2023.8.11.0001 Reclamante: Laudenir da Silva Pohu Reclamado: Estado de Mato Grosso
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por LAUDENIR DA SILVA POHU em face de ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “que DETERMINE QUE SEJA INSERIDO À REMUNERAÇÃO DO REQUERENTE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA PROPORÇÃO DE 30%, SUBSTUINDO ASSIM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.
DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300).
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Pois bem.
A teor do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, é expressamente vedada, no ordenamento jurídico brasileiro, a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando houver, em decorrência, majoração de vantagens ou pagamentos, de qualquer natureza.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - PLANTÕES MÉDICOS E SOBREAVISOS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS - INCORPORAÇÃO IMEDIATA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO EXPRESSA - MEDIDA SATISFATIVA - AGRAVO DESPROVIDO. 1) Se no caso concreto a parte busca obter o pagamento de benefícios em antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não é possível porquanto há vedação expressa nesse sentido, especialmente quando a medida esgota, no todo ou em parte, o objeto da lide, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 300, § 3º, NCPC. 2) Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AP - AI: 00031579320188030000 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 29/01/2019, Tribunal) Ademais, em se tratando de verba alimentar, tendo-se em vista os imbróglios que se instauram a respeito da viabilidade de sua repetição, afigura-se latente o perigo de irreversibilidade dos efeitos cuja antecipação se pretende, uma vez que, na eventualidade da rejeição do pedido, o ente público, a que vinculado o servidor, restaria lesado, o que, por si só, impõe maior cautela por parte do magistrado (art. 300, §3º, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO MILITAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
A legislação federal obsta a concessão de tutela antecipatória quando se pretende reclassificação ou equiparação de servidor público, ou concessão de aumento ou extensão de vantagens, nos termos do artigo. 2o - B da Lei nº 9.494/97. 2.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela na hipótese vertente, na qual determinou-se a promoção ao posto de Tenente Coronel QOPM, vez que o deferimento do pedido implicará em ônus para a Administração Pública.
Precedente do STJ. 3.
Agravo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0491272015 MA 0008780-51.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/12/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/12/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MILITAR REFORMADO - PEDIDO DE PROMOÇÃO E DE AUXÍLIO INVALIDEZ - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. - Não se mostra possível a antecipação de tutela, quando a providência reclamada envolva pagamento de verba de natureza alimentar, que é irrepetível por natureza, gerando irreversibilidade; e, ainda, quando não se verifica presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a fumaça do bom direito. (TJ-MG - AI: 10024121311534001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2013) Por seu turno, impõe-se ressaltar a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando presente o perigo de irreversibilidade da medida: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Soma-se a isso os aspectos restritivos previstos no art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Ademais, não resta configurado qualquer perigo de dano, uma vez que, em a parte reclamante logrando êxito em seu pleito, eventuais diferenças e valores devidos serão pagos ao final da demanda com a respectiva correção monetária e eventuais juros aplicáveis.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se a parte reclamante para, querendo, impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do reclamado apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte reclamante ou de terceiro.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
25/09/2023 16:14
Baixa Definitiva
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25/09/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/09/2023 21:15
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 21:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 21:14
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE MENEZES em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:01
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não havendo comprovação da existência da contratação, não há que se perquirir acerca da validade.
A restituição em dobro de valores tidos como indevidamente cobrados exige a efetiva demonstração da má-fé na conduta do fornecedor.
Comprovado o ato ilícito – a cobrança por contrato inexistente - e o nexo de causalidade entre a conduta irregular e o resultado danoso, a ocorrência de prejuízo moral é insofismável, na medida em que as cobranças irregulares incidentes sobre verbas de natureza alimentar certamente ocasionaram transtornos psíquicos que ultrapassam os infortúnios que razoavelmente se esperam do convívio em sociedade.
Observada a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o ânimo ofensivo do agente, as peculiaridade. -
28/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
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26/08/2023 14:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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24/08/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE MENEZES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 09:35
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:58
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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