TJMT - 1005855-34.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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21/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA em 11/03/2025 23:59
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12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RICARDO ROBERTO DALMAGRO em 11/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA em 10/03/2025 23:59
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RICARDO ROBERTO DALMAGRO em 07/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SAULO VINICIUS DE ALCANTARA em 05/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 05/03/2025 23:59
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24/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 01:13
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:08
Juntada de Alvará
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19/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:07
Decorrido prazo de RICARDO ROBERTO DALMAGRO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 14:01
Expedição de Mandado
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27/09/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 13:10
Expedição de Mandado
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20/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Exequente: MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA Executado: RICARDO ROBERTO DALMAGRO Número do Processo: 1005855-34.2023.8.11.0040 Vistos etc.
Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que APRESENTE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL À SECRETARIA, no prazo de 30 dias, a fim de que seja devidamente CADASTRADO e REGISTRADO através de CARIMBO, conforme Ordem de Serviço nº. 01/2018, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, CITE-SE o executado para EFETUAR O PAGAMENTO no PRAZO DE 03 DIAS (art. 829, caput, do CPC).
Consigne-se que O EXECUTADO PODERÁ EMBARGAR, condicionado à garantia do juízo (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º, e Enunciado n. 117 do FONAJE).
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO ou GARANTIA DO JUÍZO, deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Havendo IMPUGNAÇÃO quanto À AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias, MANIFESTE-SE O AVALIADOR JUDICIAL E A PARTE CONTRÁRIA, também em 05 dias, voltando-me imediatamente conclusos para decisão (art. 872, § 2º, do CPC).
Mesmo em caso de embargos, salvo se concedido efeito suspensivo por decisão expressa, INTIME-SE O CREDOR para informar se tem INTERESSE em ADJUDICAR o bem penhorado, ou levá-lo a ALIENAÇÃO PARTICULAR, por VALOR NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias.
Consigne-se, desde já, que SE A PENHORA ATINGIR BENS GRAVADOS por PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA, SUPERFÍCIE, ENFITEUSE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, PENHORA DE QUOTA SOCIAL OU DE AÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, PENHORA DE COISA PERTENCENTE A TERCEIRO GARANTIDOR, PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA; ou tratando-se de PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS, na forma e sob as penas dos arts. 799 e seus incisos; c/c 804 e seus §§’s; 835, § 3º; 843, § 1º; 889 e seus incisos; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do CPC; bem como se a PENHORA ATINGIR BEM IMÓVEL ou DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL, será intimado, também, o CÔNJUGE DO EXECUTADO, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC.
EFETIVADA A PENHORA, a Secretaria deverá designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO seguindo data estabelecida pelo sistema PJE, expedindo o necessário para intimação das partes.
Cumpridas as diligências e FRUSTRADA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, intime-se o EXEQUENTE para se MANIFESTAR sobre os RUMOS DA EXECUÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º). Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
29/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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