TJMT - 1032616-07.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:25
Recebidos os autos
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14/12/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 17:27
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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01/10/2022 11:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 11:46
Decorrido prazo de PEDRO ADAO BECKER em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:48
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PJE Nº 1032616-07.2020.8.11.0041 ( P ) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.94277426 , manifestou concordância ao depósito efetuado no id.93214342 (R$ 5.156,45 )pela parte Executada, como pagamento do valor da execução.
Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados.
Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
21/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2022 18:28
Decorrido prazo de PEDRO ADAO BECKER em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 21:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/08/2022 06:30
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 11:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/08/2022 17:10
Processo Desarquivado
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02/08/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 17:10
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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11/07/2022 02:29
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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11/07/2022 02:29
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PJE nº1032616-07.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, PEDRO ADÃO BECKER propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, alegando, em síntese, que em 01.10.2018, trafegava em via pública em uma motocicleta, quando perdeu o controle ao realizar manobra de desvio, fazendo com que a vítima viesse ao solo, sofrendo assim vários, POLITRAUMA, POLIFRATURA E FRATURA DA CLAVÍCULA.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT devido, até o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) indenizável, dependendo da graduação apurada na perícia, em decorrência da invalidez da parte Requerente.
Despacho ao ID. 35364792, determinando a emenda inicial com a juntada de documento indispensável para propositura da ação, deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Sendo apresentado o documento ao ID. 35996711.
Despacho ao ID. 36085861, recebendo a emenda inicial e determinando a citação da parte Requerida.
A Requerida apresentou contestação ID. 45532157, arguindo em preliminar a necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, a necessidade de adequação do valor da causa, a falta de interesse processual.
No mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de provas quanto à invalidez permanente da parte postulante.
Impugnação à contestação (ID. 51551347).
Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica (Ids. 59024381/59083338).
Decisão saneadora de ID. 61848338, indeferindo as preliminares, fixando como pontos controvertidos: se a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 01/10/2018, adquiriu invalidez permanente, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito.
Laudo pericial de ID. 73399184.
Manifestação da parte Autora no ID. 74305375, tendo a parte Requerida solicitado complementação do laudo pericial ao ID. 74435413.
O r. perito apresentou complementação do laudo pericial ao ID. 82530749.
Manifestação da parte Requerente ao ID. 85225717, tendo transcorrido o prazo da parte Requerida.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74).
Com a petição inicial foram juntados o documento médico (ID. 35348522) e o boletim de ocorrência (ID. 35996711), sobrevindo no decorrer da instrução Laudo Pericial Judicial (ID. 73399184/82530749), concluindo de maneira inequívoca pela existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a lesão apresentada pelo Requerente.
Outrossim, eventual ausência da juntada do Boletim de Ocorrência ou o fato de ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, porquanto a Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Assim, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, tais como a ficha de atendimento médico que relata ter sido determinada pessoa vítima de acidente de trânsito ou prontuário médico que indica que o atendimento hospitalar decorreu de acidente de trânsito, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados).
A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização.
Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação alterada pela Lei nº 11.945/2009, em caso de Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (id. 73268951), dá conta de que a parte Autora apresenta invalidez permanente parcial, avaliada em 75% (setenta e cinco por cento) de comprometimento do ombro esquerdo, a indenização deve corresponder, portanto a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Relativo à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula 580, de que a correção monetária nas indenizações do Seguro Obrigatório deve ser computada da data do evento danoso.
Com relação ao ônus da sucumbência, passo a adotar o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Nosso Estado, no sentido que a procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca, mas mera adequação do quantum debeatur (pedido secundário), segundo os critérios legais, devendo a seguradora arcar, na totalidade, com os ônus sucumbenciais, aplicando-se a espécie o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – BAIXO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO – CASO CONCRETO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, DO CPC – RAZOABILIDADE – PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI nº 1.060/50 – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se a r. sentença acolheu pedido para condenação da seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente, objeto da ação, não há falar em sucumbência recíproca.Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.Não há falar em limitação dos honorários advocatícios de que trata o artigo 11, §1º, da Lei 1.060/50, porquanto tal dispositivo fora revogado pelo Código de Processo Civil/1973, que passou a disciplinar as regras de sucumbência, atualmente regidas pelo novo Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ”. (RAC 0039578-05.2016.8.11.0041 – DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DESPROVIDO.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono.
O fato de a parte autora não ter alcançado o quantum efetivamente pleiteado no momento do ajuizamento da inicial, não implica sucumbência recíproca”. (RAC 1001713-91.2017.8.11.0041 – DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 13/12/2018) Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelos nobres causídicos, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, pagar ao Requerente PEDRO ADÃO BECKER a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à indenização do seguro DPVAT prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data da ocorrência do sinistro, qual seja, 01.10.2018 (Súmula 580 STJ).
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executar a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
07/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:59
Julgado procedente o pedido
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29/06/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 06:01
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/04/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 21:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 21:27
Decorrido prazo de PEDRO ADAO BECKER em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 17:28
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/11/2021 18:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2021 15:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:45
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDÃO CORREA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 14:29
Expedição de Informações.
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31/08/2021 11:04
Decorrido prazo de PEDRO ADAO BECKER em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 07:10
Decorrido prazo de PEDRO ADAO BECKER em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 07:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/08/2021 23:59.
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21/08/2021 06:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2021 05:00
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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03/08/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2021 11:14
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:48
Decorrido prazo de PEDRO ADAO BECKER em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 07:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 07:29
Decorrido prazo de PEDRO ADAO BECKER em 12/07/2021 23:59.
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10/07/2021 06:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2021 08:56
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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17/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 04:59
Decorrido prazo de PEDRO ADAO BECKER em 25/03/2021 23:59.
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24/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/03/2021 03:26
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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02/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 20:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/12/2020 23:59.
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05/12/2020 13:27
Decorrido prazo de PEDRO ADAO BECKER em 03/12/2020 23:59.
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28/11/2020 03:59
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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28/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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24/11/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 15:10
Decorrido prazo de PEDRO ADAO BECKER em 17/08/2020 23:59:59.
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25/09/2020 07:11
Decorrido prazo de PEDRO ADAO BECKER em 31/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 00:35
Publicado Despacho em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
-
06/08/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 00:42
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
25/07/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
23/07/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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