TJMT - 1021075-40.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 08:43
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 03:53
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2022 18:09
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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01/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:08
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:54
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021075-40.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): LUCIANO DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que Luciano de Oliveira move em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vitima de acidente de trânsito ocorrido no dia 21.10.2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, além de documentos, arguiu preliminares de mérito, bem como combateu o mérito da demanda, pugnando pela improcedência da ação.
Realizada a pericia médica no segurado, foi quantificado o grau de lesão apresentado pelo requerente.
A parte autora impugnou a Contestação. É o relatório.
Decido.
De início, registra-se que a análise do feito em questão se enquadra na hipótese prevista no artigo 12, § 2º, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, que assim autoriza: “12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2o Estão excluídos da regra do caput: II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos.” Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Compulsando os autos, observa-se que o autor traz aos autos conjunto probatório razoável à atestar o sinistro e o dano dele decorrente.
In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos.
Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que o autor se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 21.10.2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar terá a vítima direito a 25% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, média a perda da parte requerente, terá essa o direito de 50% sobre 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: OMBRO ESQUERDO: *25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *25% sobre R$ 3.375,00 = R$ 843,75 Total: R$ 843,75 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (21.10.2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), na forma prevista no artigo 85, §§ 2.° e 8º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição -
01/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:08
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 17:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:05
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 03:44
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 08:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 10:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:21
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 03:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 04:49
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
20/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
18/02/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 08:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 04:01
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 06:33
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 10:23
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
18/06/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/06/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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