TJMT - 1005621-64.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
04/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
29/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 19:13
Decorrido prazo de POLLYANA FAGUNDES MINEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:14
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS KONKOL em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:54
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS KONKOL em 03/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:35
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1005621-64.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: POLLYANA FAGUNDES MINEIRO, FABIO DE JESUS KONKOL Vistos etc. 1.
Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos (ID. 94743452). 2.
Nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito até 30.10.2027. 3.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, consignando que a inércia ensejará na presunção do cumprimento integral da obrigação e, consequente extinção do feito pelo pagamento. 4.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado na cláusula décima primeira do acordo.
Expeça-se carta precatória. 5.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 20 de setembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
20/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
20/09/2022 18:54
Homologada a Transação
-
13/09/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 12:36
Decorrido prazo de POLLYANA FAGUNDES MINEIRO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:35
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS KONKOL em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:08
Publicado Citação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 03:07
Publicado Citação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA 04 Diligência: ID. 89490274 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1005621-64.2022.8.11.0015 Valor da causa: R$ 24.957,16 ESPÉCIE: [Expropriação de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Endereço: Avenida Natalino João Brescansin, 124, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-072 POLO PASSIVO: Nome: POLLYANA FAGUNDES MINEIRO Endereço: RUA DAS JUREMAS, 401, JARDIM JACARANDÁS, SINOP - MT - CEP: 78557-655 TEL: (66) 9.9902- 2 3607 Nome: FABIO DE JESUS KONKOL Endereço: RUA DAS IPOMÉIAS, 2495, PARQUE DAS ARARAS, SINOP - MT - CEP: 78550-450 TEL: (66) 9.9668-2489 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO POLLYANA FAGUNDES MINEIRO, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 28.257,16 sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2.
Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.
Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC.
VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 28.257,16 VALOR PRINCIPAL DO DÉBITO: R$ 24.957,16 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 2.495,71 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 804,34 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
SINOP, 12 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento dos Mandados de Citação, devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação.
Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”.
Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências. -
28/06/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:54
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1005621-64.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: POLLYANA FAGUNDES MINEIRO, FABIO DE JESUS KONKOL Vistos etc.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 03 dias, a contar do ato citatório.
Vencido o prazo sem pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça com a penhora e imediata avaliação dos bens encontrados ou indicados, lavrando os autos e intimando-se desde logo a parte executada de tais diligências.
Se a parte executada tiver advogado, a intimação retro será feita na pessoa deste.
Não encontrada a parte devedora, o senhor meirinho deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para resguardar a execução, inclusive servindo-se de eventuais indicações da parte credora, procedendo-se de acordo com o art. 830 do CPC.
Arbitro, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor executado, que poderão ser reduzidos pela metade, em caso de pronto pagamento nos 03 dias acima mencionados, consoante caput e § 1.º do art. 827 do CPC.
O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de citação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo.
Ademais, conforme autoriza o art. 828, do CPC, expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento da ação, entregando-se à parte exequente, para os fins devidos, a ser comprovado nos autos virtuais.
Calha assentar que é dever da parte exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo máximo de 10 dias da sua concretização.
Havendo a formalização da penhora de bens suficientes a satisfação da dívida, deve o exequente efetuar o cancelamento daquelas não penhoradas em igual prazo, sob pena de indenizar a parte contrária.
Inteligência dos §§§ 1°, 2° e 5° do art. 828, do CPC.
Inteligência dos arts. 828; 829; 914 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, 20 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
21/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/04/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002779-02.2017.8.11.0049
Edivaldo Jose Goncalves Filho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Edivaldo Jose Goncalves Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2017 00:00
Processo nº 1002536-41.2020.8.11.0015
Constantino Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2022 14:20
Processo nº 0004368-83.2007.8.11.0015
Jaime Pradela
Valdomiro Dilly
Advogado: Luiz Carlos Moreira de Negreiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2007 00:00
Processo nº 1000330-42.2020.8.11.0019
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Allen Santiago dos Santos
Advogado: Douglas Marcelino Fracarolli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2020 10:47
Processo nº 0010802-17.2013.8.11.0003
Zootec Industria e Comercio de Produtos ...
Sebastiao Braz da Silva
Advogado: Duilio Piato Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2013 00:00