TJMT - 1013330-55.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
01/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 09:02
Decorrido prazo de RODOVIARIO CRISMARA LTDA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:02
Decorrido prazo de ANDERSON RENATO RIVELO PRIMO em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de ANDERSON RENATO RIVELO PRIMO em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de RODOVIARIO CRISMARA LTDA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:48
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
01/04/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 01:57
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
29/03/2024 01:57
Decorrido prazo de RODOVIARIO CRISMARA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDERSON RENATO RIVELO PRIMO em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
14/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
31/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1013330-55.2023.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
Rondonópolis, 29 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
29/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de RODOVIARIO CRISMARA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 11:43
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/11/2023 11:59
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de RODOVIARIO CRISMARA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de ANDERSON RENATO RIVELO PRIMO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de RODOVIARIO CRISMARA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de ANDERSON RENATO RIVELO PRIMO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:52
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 07:32
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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22/09/2023 07:32
Decorrido prazo de RODOVIARIO CRISMARA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:32
Decorrido prazo de ANDERSON RENATO RIVELO PRIMO em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1013330-55.2023.8.11.0003 Polo ativo: ANDERSON RENATO RIVELO PRIMO Polo passivo: RODOVIARIO CRISMARA LTDA (Revel) PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada, apesar de devidamente citada e intimada (Vide Certidão de AR Digital - devolução eletrônica - Entregue em: 18/06/2023, ID. 120816377), não compareceu à audiência de conciliação realizada nestes autos, e nem apresentou justificativa plausível de sua ausência a siolenidade.
Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da parte reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Afirma a parte reclamante que na data de 01/01/2023 aproximadamente as 10h30min na Rua Residencial Januária, n° 440, bairro Cidade Alta, nesta urbe quando foi abalroado em sua lateral esquerda traseira pelo veículo da reclamada, sendo um caminhão de placas DVS-3425 e que em detrimento de tal sinistro, teve prejuízos materiais.
Afirmou ainda que o motorista da reclamada teria admitido sua culpa no evento do acidente, posto que teria se distraído ao ajeitar a cortina do caminhão, assumindo assim sua culpa.
Pois bem.
Não há nos autos, prova capaz de afastar a responsabilidade da parte reclamada pelo acidente, ônus que lhes incumbia.
Com efeito, a prova produzida aponta para a veracidade das alegações da peça inaugural e, consequentemente, para a imputação de culpa ao motorista da reclamada pelo evento na modalidade imprudência, porque não adotou as cautelas necessárias à direção defensiva, vindo a causar o sinistro, já que não conseguiu evitar a colisão.
Nesse sentido, verbis: “INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - COLISÃO ATINGINDO A LATERAL ESQUERDA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE - VIA URBANA DE MÃO DUPLA - LOCAL DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA (FAIXA CONTÍNUA) - OBRIGAÇÃO EM MANTER DISTÂNCIA DE SEGURANÇA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE - NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Em se tratando de manobra de conversão à esquerda, em via urbana estreita de mão dupla, com faixa contínua não sendo possível aguardar à direita a liberação do trânsito, cabe ao condutor diminuir previamente sua marcha e sinalizar sua intenção, de modo que os demais veículos que trafeguem atrás possam parar seus veículos para permitir a conclusão da manobra. 2 - A prova fotográfica carreada na contestação evidencia a conduta culposa do condutor da motocicleta, que das duas, uma, ou não manteve distancia segura de modo a evitar a colisão na lateral do veículo que ia a sua frente, ou fez ultrapassagem perigosa agindo com imperícia e imprudência. 3 - A faixa dupla indica a proibição de ultrapassagem, que difere da conversão. 4 - Neste caso, resta incontroverso que a recorrida ao efetuar manobra de conversão à esquerda, teve sua lateral esquerda abalroada pela moto do autor que trafegava sem o devido cuidado em velocidade incompatível com a via.
Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor.
Improcedente o pleito indenizatório. 5 - Recurso conhecido e não provido.” (RNEI, 4694/2010, DR.
YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 14/06/2012, Data da publicação no DJE 10/07/2012). (destaquei) Logo, demonstrada a culpa da parte reclamada, deve esta ser condenada a indenizar a parte reclamante pelos danos causados.
Conforme Washington de Barros Monteiro (in, Curso de Direito Civil, Saraiva, 19ª. ed., 5º. vol., pág. 398): "a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.
Todo ato ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem.
A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes ao seu ato." No que tange à extensão dos danos materiais, tenho que os documentos apresentados pela parte reclamante, orçamentos do conserto em seu veículo, foram elaborados por empresas idôneas, razão pela qual devem ser considerados como válidos para todos os efeitos legais, especialmente, porque não foi colacionado aos autos qualquer documento ou prova que contrapusesse a essa conclusão.
Desta forma, a reclamada deve arcar com o valor dos danos materiais apresentados na exordial, ou seja, no montante de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais).
No que pertine ao pedido decorrente de informada desvalorização do veículo do autor no importe apresentado de R$ 6.642,00 (seis mil seiscentos e quarenta e dois reais), tenho que não guarda procedência, posto ser uma suposta desvalorização hipotética da qual a batida é apenas um dos requisitos a fomentar a base de cálculo da em tese desvalorização.
Ademais, os prejuízos de ordem material devem ser efetivamente comprovados, razão pela qual, indefiro o pedido.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: CONDENAR a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
29/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/07/2023 13:52
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2023 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1013330-55.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ANDERSON RENATO RIVELO PRIMO RECLAMADO: RODOVIARIO CRISMARA LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 12/07/2023 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjY0YWNjODItMjBjYS00YzUxLTg3YTYtYWYxMzBkMGQ2YjUx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b86f4df4-95ab-4809-8d32-d60dbf16db3f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 02/06/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
02/06/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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