TJMT - 1007351-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de KARINE RIBEIRO MACIEL em 12/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de KARINE RIBEIRO MACIEL em 05/04/2024 23:59
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29/03/2024 05:00
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:47
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 06:43
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 06:43
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:42
Decorrido prazo de KARINE RIBEIRO MACIEL em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:24
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por KARINE RIBEIRO MACIEL contra REALIZE CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, devendo a pretensão ser julgada procedente.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a promovida defendeu a tese de regularidade da dívida sob alegação de contratação de cartão da loja e posterior inadimplência das faturas.
E juntou, contrato supostamente assinado pela autora, com seus dados pessoais e faturas com extrato de utilização do crédito.
A parte promovente apresentou impugnação, apontou que as provas apresentadas pela parte promovida são unilaterais e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com contrato, ficha cadastral e tela do seu sistema.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia para comprovar a autenticidade da assinatura da parte promovente, no caso em exame, deve ser considerada como autentica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Portanto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, medida em que comprovou a relação jurídica que foi veementemente negada na inicial ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também condenar a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
25/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:40
Recebimento do CEJUSC.
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17/04/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/04/2023 16:37
Juntada de Termo de audiência
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14/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:55
Recebidos os autos.
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13/04/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2023 03:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 18:31
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/02/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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