TJMT - 1014150-74.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 06/11/2024 23:59
-
22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 20:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO em 09/10/2024 23:59
-
07/10/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2024 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/09/2024 17:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO em 25/07/2024 23:59
-
24/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:08
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2024 15:39
Processo Reativado
-
01/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2023 10:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/12/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 14:50
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
26/10/2023 09:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:20
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:49
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1014150-74.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JEAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar No que tange à impugnação ao pleito de justiça gratuita em favor do autor, verifica-se que a requerida não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar eventual descaracterização acerca do estado e hipossuficiência declarado pelo polo ativo, motivo pelo qual deve ser indeferida.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor da autora no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tem-se em análise Ação que visa a declaração de inexistência de dívida nos valores de R$ 124,98 (cento e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 101,53 (cento e um reais e cinquenta e três centavos), bem como a condenação da reclamada pelo dano moral correspondente.
Alega a parte reclamante que, por não possuir qualquer contrato que a vincule à requerida, ou seja, por nada dever e por desconhecer a origem do débito, a empresa requerida agiu indevidamente ao inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, a parte reclamada, ao se defender, sustentou não ter cometido qualquer ilícito, afirmando que “negativou” a parte reclamante em órgãos de restrição de crédito porque a mesma deixou de efetuar pagamento de faturas de serviços referente ao contrato que as vincula.
Asseverou ainda que a dívida do autor, em verdade perfaz a quantia de R$ R$ 7.262,77 (sete mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Verifica-se que, no presente caso, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos a ficha de serviço e demais documentações referentes ao serviço de fornecimento de energia elétrica realizado, contendo as assinaturas do autor e de familiares.
Assim, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, evidencia-se que a requerida comprovou suas alegações.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovado que o ato da reclamada é ilegítimo.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 02 ANOS DE PAGAMENTO DE FATURAS, UTILIZAÇÃO E RELAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385-STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora BRUCE LEITE BEZERRA, postula declaração de inexistência de débito no valor de R$ 197,01 (cento e noventa e sete reais e um centavos), contrato n° 0217285081, disponibilização 10/08/2016, além de reparação por danos morais, em razão de seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débito que alega desconhecer.
A recorrida afirma que, a parte autora habilitou a linha telefônica nº (19) 999013683, tendo efetuado o pagamento das faturas por período superior a 02 anos.
Contudo, sem qualquer justificativa, deixou de efetuar o pagamento, gerando a negativação discutida.
Da análise dos autos, nota-se apresentação de prints de telas sistêmicas contendo pagamentos realizados durante 02 anos, e longo extrato de utilização, portanto, possível constatar a existência de relação jurídica entre as partes.
Anoto que, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia a autora provar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] (N.U 1001218-38.2019.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/10/2020, Publicado no DJE 21/10/2020) Deste modo, se mostra imperiosa a improcedência dos pedidos da inicial e a procedência do pedido contraposto.
Por fim, há que se condenar a parte Autora em litigância de má-fé, nos termos do que preconiza os arts. 80 e 81, do CPC.
Salienta-se que a litigância de má-fé é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 7.
A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do inadimplemento das faturas vencidas, no valor de R$ 366,32, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 8.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 9.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 10. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). 11. “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE). 12. “2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e §2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº1.3.26 -ES 2012/0910-6).[...] 14.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau. [...] (N.U 1051640-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) Cediço que o Poder Judiciário se encontra abarrotado de ações em que se busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, quando na verdade a relação existe entre as partes, fato que impede que o Judiciário possa dar respostas mais céleres aqueles que realmente tiveram seus direitos lesados.
Diante deste contexto, há que se adotar medidas para que ações temerárias não sejam propostas e desse modo o Judiciário possa atender as demandas da sociedade de forma justa.
Dispositivo Assim sendo, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte Reclamante ao pagamento da quantia equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 08:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 13:27
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/08/2023 13:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:05
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:05
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014150-74.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO Endereço: Rua Margarida, s/n, quadra 14, lote 21, Parque dos Lírios, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-640 POLO PASSIVO: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI Endereço: AVENIDA MARANHÃO, 759, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 20/09/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 6 de junho de 2023 -
06/06/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 05:03
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 05:03
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/06/2023 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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