TJMT - 1012180-48.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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02/08/2023 12:41
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 11:57
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de CLEONES DE ABREU SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:49
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 09:27
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012180-48.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *82.***.*00-82 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EDENILSON SIMÕES PEREIRA (VÍTIMA), WNDERSON SIMÕES PEREIRA (VÍTIMA), VAGNER DE ABREU SOUSA - CPF: *10.***.*61-74 (TERCEIRO INTERESSADO), ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *82.***.*00-82 (ADVOGADO), CLEONES DE ABREU SOUSA - CPF: *18.***.*66-47 (PACIENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA (CUSTOS LEGIS), JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS-MT (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – 1.
PROPALADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE – INCONSISTÊNCIA DOS PLEITOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, UMA VEZ QUE O PACIENTE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR CERCA DE 5 (CINCO) ANOS E FUGIU DO PLENÁRIO NO CURSO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – 2.
MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA JUSITICADO NA CAUTELARIDADE – 3.
PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 4.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – ORDEM DENEGADA. 1.
Não se pode falar em inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, porquanto a decisão que a decretou apresenta embasamento concreto com fulcro na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que ele se encontrava em local incerto e não sabido há aproximadamente 5 (cinco) anos, tendo fugido do plenário no curso da sessão de julgamento. 2.
Ainda que haja controvérsia a respeito da constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do paciente não se trata de mera execução provisória de pena, porquanto foi decretada com fundamento diverso, dentro das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Predicados pessoais do paciente não têm o condão de, por si sós, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do decreto preventivo do paciente, se presente pelo menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.
Ordem denegada. -
13/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:59
Denegado o Habeas Corpus a CLEONES DE ABREU SOUSA - CPF: *18.***.*66-47 (PACIENTE)
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12/07/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO N. 03.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/07/2023 18:20
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:19
Publicado Informação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada, determinando, por conseguinte: ......
II – prestadas ou não as informações, remetam-se os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na prefacial.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 26 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1012180-48.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. -
25/05/2023 19:56
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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