TJMT - 1015061-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:46
Decorrido prazo de WENDELL DUTRA VITAL em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2025 05:09
Devolvidos os autos
-
01/07/2024 15:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/07/2024 15:45
Juntada de decisão
-
01/07/2024 15:45
Juntada de decisão
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
01/07/2024 15:45
Juntada de intimação de pauta
-
01/07/2024 15:45
Juntada de intimação de pauta
-
01/07/2024 15:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/10/2023 14:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/08/2023 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 08:43
Decorrido prazo de WENDELL DUTRA VITAL em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015061-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WENDELL DUTRA VITAL REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
21/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/07/2023 11:41
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA” proposta por WENDELL DUTRA VITAL contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando sua “remoção para a localidade da sua família, ou seja: UNIDADE PRISIONAL DE CUIABA OU VÁRZEA GRANDE-MT”.
A liminar foi indeferida.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à decisão.
A remoção de Servidor Público pode ocorrer de duas formas, ex-officio ou a pedido do Servidor.
Contudo, em ambos os casos, devem ser atendidos o interesse e a conveniência da Administração Publica, que ao analisar o pedido e ou determinar a remoção de Servidor, deve obedecer a discricionariedade administrativa observando as necessidades do serviço regras e princípios legais.
Assim dispõe o art. 10 da Lei 8.275/2004: Art. 10 O servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PEDIDO INDEFERIDO POR DECISÃO MOTIVADA - REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO - VEDAÇÃO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - DESPROVIMENTO. - O ato de transferência e remoção do servidor se insere no poder discricionário da Administração Pública, observados os critérios da conveniência e oportunidade, estando o controle judicial restrito ao exame da sua legalidade. (TJ-MG - AI: 10024142384452001 MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Aduz a requerente que seu pleito administrativo restou indeferido em razão de não comprovação de interesse da administração pública.
Defende que a suposta deficiência de servidores é suficiente para comprovação de interesse público.
Da documentação acostada aos autos não se vislumbra que o interesse pessoal do requerente possa prevalecer em detrimento do serviço público.
A remoção decorre de ato administrativo pautado em razões de conveniência e oportunidade da Administração, sendo apenas, excepcionalmente, admitida com fundamento no interesse do servidor público.
Desse modo, o conjunto probatório acostado aos autos, demonstra-se insuficiente para a concessão da remoção do requerente.
Ademais, não cabe ao Estado-Juiz intervir no mérito administrativo, ou seja, na conveniência e oportunidade de transferir ou não seus servidores através de ato motivado no interesse público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da CF/88.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 12:30
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 05:04
Decorrido prazo de WENDELL DUTRA VITAL em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002839-31.2009.8.11.0024
Luciana Silva de Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Goncalves Melado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2009 00:00
Processo nº 1019121-08.2023.8.11.0002
Bruna Kettlyn da Silva Oliveira
Odivaldo Soares de Souza
Advogado: Vagner Spiguel Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:55
Processo nº 1001323-11.2022.8.11.0021
Susana de Sousa Meireles
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Victor Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:01
Processo nº 1000040-70.2018.8.11.0092
Joao Ferreira Borges Filho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Edson Roberto Castanho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2018 21:57
Processo nº 1015451-62.2023.8.11.0001
Reginaldo Morais Pereira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Pryscila Silva Vera Amorim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2023 17:11