TJMT - 1013307-73.2023.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 05:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 14/07/2025 23:59
-
08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 07/07/2025 23:59
-
26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 04:20
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:59
Declarada suspeição por #Oculto#
-
14/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/12/2024 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/11/2024 17:35
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 16/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:32
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 13:05
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
08/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:57
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 19/03/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 19:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:03
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 18:02
Audiência de conciliação designada em/para 19/03/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
17/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 05:21
Publicado Edital intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1013307-73.2023.8.11.0015; [Injúria]; R$ 0,00 REPRESENTANTE: MARCOS VINICIUS BORGES REPRESENTADO: LEANDRO BATAIELLO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
09/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:54
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/10/2023 18:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
05/10/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:30
Publicado Edital intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1013307-73.2023.8.11.0015; [Injúria]; R$ 0,00 REPRESENTANTE: MARCOS VINICIUS BORGES REPRESENTADO: LEANDRO BATAIELLO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
28/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 14:13
Audiência de conciliação designada em/para 06/10/2023 18:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
30/06/2023 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO BATAIELLO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 29/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 21:26
Recebidos os autos
-
11/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 21:26
Recebida a queixa contra LEANDRO BATAIELLO - CPF: *83.***.*60-63 (REPRESENTADO)
-
07/06/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1013307-73.2023.8.11.0015.
REPRESENTANTE: MARCOS VINÍCIUS BORGES REPRESENTADO: LEANDRO BATAIELLO
Vistos. 1- Trata-se de queixa-crime proposta por Marcos Vinícius Borges em face de Leandro Bataiello, imputando-lhe a prática do crime de injúria. 2- Inicialmente, constata-se, ainda, que o querelante deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo, condição de procedibilidade para interposição da queixa-crime, tampouco pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. 3- Em que pese a previsão expressa na Lei n. 9.099/1995 quanto à isenção de pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no artigo 806 do CPP, cuja incidência subsidiária é autorizada pelo artigo 92 da Lei regente dos Juizados. 4- Registre-se, por oportuno, que o artigo 806 do Código de Processo Penal prevê que: “Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”. 5- Já a Lei n. 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, prevê em seu art. 92 a aplicação supletiva do Código de Processo Penal, nos seguintes termos “Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”. 6- Ademais, a matéria já foi objeto de apreciação pela Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJMT, que assim decidiu nos autos CIA nº 0750246-12.2019.8.11.0001: “(...) Diante de tais disposições, tem-se que é possível a cobrança de custas relativas à distribuição e preparo recursal nas ações penais que tramitam perante os juizados". 7- Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
ART. 806 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida, em razão do não recolhimento das custas iniciais e ocorrência de coisa julgada, determinando o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, II e III do CPP. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o querelante não recolheu as custas iniciais do processo, tampouco pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, por ocasião da interposição de queixa-crime. 3. À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, cuja incidência subsidiária é autorizada pelo art. 92 da Lei regente dos Juizados. 4.
Nesse contexto, o recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
Assim sendo, o não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando expirado o prazo decadencial. (...) 5.
No mesmo sentido, cito precedente desta Turma Recursal: "Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade." (..) 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão lavrado na forma do art. 82, § 5º da Lei 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/0533-00 DF 0005330-58.2018.8.07.0007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019.
Pág. 577/583)” “APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INÉPCIA DA QUEIXACRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95, DO ART. 806, § 2º DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS) E ART. 30, INC.
II, ALÍNEA b, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2005.
DECADÊNCIA AVERIGUADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO.
Recurso prejudicado.
Resolução nº 01/2005, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná com o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal, certa é a incidência obrigatória das custas, tanto iniciais quanto de preparo em recurso, nas ações penais privadas que tramitam perante os Juizados Especiais Criminais. (000251734.2011.8.16.0175/0 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - Julg. 03.06.2015)”. 8- Ademais, da análise da Lei n. 9.099/95, vê-se que os artigos 54 e 55, que tratam da isenção de custas e despesas processuais, atinem-se exclusivamente aos feitos cíveis, não havendo disposição semelhante no Capítulo referente às causas penais, donde se conclui que a gratuidade que alberga as demandas cíveis não tem o mesmo espaço nos feitos criminais 9- Ante o exposto, intime-se o querelante para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, recolha o pagamento das custas inicias, nos termos do artigo 806 do CPP c/c artigo 92 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de cancelamento da distribuição. 10- Após, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
31/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:22
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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