TJMT - 1001206-90.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2024 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/12/2023 08:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:27
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ADEMILSON GOMES AMARO em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:49
Expedição de Mandado
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11/10/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 12:50
Decorrido prazo de ADEMILSON GOMES AMARO em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 14:25
Expedição de Mandado
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28/07/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ADEMILSON GOMES AMARO em 24/07/2023 23:59.
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02/06/2023 01:55
Publicado Citação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 1ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL DEPRA PANICHELLA PROCESSO n. 1001206-90.2021.8.11.0009 Valor da causa: R$ 2.141,75 ESPÉCIE: [Assistência Judiciária Gratuita, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE COLIDER Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ADEMILSON GOMES AMARO Endereço: Atualmente em lugar incerto.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s) acima descrito(s) para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80).
Não ocorrendo pagamento, nem a garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça proceder aos seguintes atos executórios: 1.
PENHORAR OU ARRESTAR os bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei 6.830/80, devendo constar do auto também a avaliação dos bens penhorados. 2.
INTIMAR da penhora a parte devedora e recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o cônjuge do executado(a), se casado for, dando ciência do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80). 3.
INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80).
Recaindo a penhora em veículo deverá intimar o órgão competente, valendo este como mandado de registro, a quem os destinatários deverão das cumprimento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos (art. 7º, IV da Lei 6.830/80).
Recaindo a penhora sob ações, debêntures, ou qualquer outro tipo de crédito ou direito societário nominativo, deverá intimar a bolsa de valores, a sociedade comercial ou junta comercial para o devido registro.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Em caso de nomeação de bens à penhora, deverá a parte devedora observar as disposições do art. 835 do Código de Processo Civil, bem como apresentar documento comprobatório de propriedade e inexistência de ônus, indicando o valor dos bens. 2.
Deverá, ainda, a parte devedora, comparecer em cartório para assinar o termo de penhora e depósito, acompanhada de seu cônjuge, em se tratando de bem imóvel, no prazo de 03 (três) dias, a contar da sua intimação da aceitação dos bens pela parte credora, sob pena de a nomeação ser declarada ineficaz e de a penhora se efetuar por Oficial de Justiça..
RESUMO DA INICIAL: CERTIFICO nos termos legais, que o sujeito passivo nesta identificado, é devedor da Fazenda Pública Municipal, conforme consta no livro de Dívida Ativa Tributária, relativo a importância líquida, certa e exigível de R$ 1.320,75 ( HUM MIL E TREZENTOS E VINTE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS ), conforme discriminado no quadro Lançamentos de Origem de Dívida Ativa, sujeita a Atualização Monetária (INPC), Juros (1% "um por cento" ao mês), Multa de Mora (de 1% para débitos vencidos até 10 dias, de 3% para débitos vencidos de 10 a 30 dias,de 6% para débitos vencidos de 30 a 60 dias e de 10% para débitos vencidos acima de 60 dias) conforme Art. 357 da Lei Complementar 1.764/2005 Código Tributário Municipal, a partir dos termos iniciais específicos.
E, para que a Procuradoria Geral do Município proceda a devida cobrança judicial, nos termos da legislação em vigor, extraí a presente Certidão de Dívida Ativa Tributária em 02 (duas) vias de igual teor e forma aos 27/04/2021que seguem assinada DECISÃO: CITE-SE a parte executada para, no prazo de (05) dias, pagar, a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora, observado a ordem do artigo 9º da Lei n. 6.830/80.
Caso a parte executada não pague a dívida, nem nomeie bens à penhora, deverão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, procedendo-se desde logo a avaliação.
A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora ou da assinatura do termo, nos moldes do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.
Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, FLAVIA LIZIANA VACARO DE AQUINO MONGUINI, digitei.
COLÍDER, 19 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
31/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2022 18:21
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:39
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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26/08/2022 13:49
Expedição de Carta AR.
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26/08/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:29
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:24
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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28/03/2022 15:15
Expedição de Carta AR.
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21/02/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 17:38
Decisão interlocutória
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18/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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