TJMT - 1002428-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:53
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 06:02
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:22
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1002428-49.2023.8.11.0001 Requerente: ANDRE RENATO ROBELO ROSSIGNOLO e outros Requerido: JETSMART AIRLINES SPA Vistos etc.
Expeça-se Alvará eletrônico, na forma requerida.
Após, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquive-se o presente feito.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
27/09/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:58
Decisão interlocutória
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18/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
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05/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:21
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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01/08/2023 06:17
Decorrido prazo de RENATA NUNES DA CUNHA E SILVA ROSSIGNOLO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:17
Decorrido prazo de ANDRE RENATO ROBELO ROSSIGNOLO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:51
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1002428-49.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: ANDRE RENATO ROBELO ROSSIGNOLO e outros POLO PASSIVO: JETSMART AIRLINES SPA Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/1995).
Requerido o cumprimento de sentença, a parte executada junta comprovante de depósito (R$ 10.803,19), sobre o qual sobreveio a respectiva anuência (Id. 122421476).
Razão por que resta adimplida integralmente a obrigação.
Em consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais constata-se, posterior ao valor informado, um depósito no importe de R$ 3.746,79 (três mil e setecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), em 26/6/2023, portanto, estranho aos autos e, nessa condição, deve ser restituído ao depositante.
Em face do exposto, julgo extinto o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Segue alvará judicial eletrônico, na forma requerida, para levantamento da quantia devida (R$ 10.803,19).
Intime-se a empresa executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dados bancários, sob pena de arquivamento.
Informado, expeça-se alvará judicial eletrônico em nome JETSMART AIRLINES SPA para fins de devolução da quantia pendente (R$ 3.746,79).
Decorrido in albis, certifique-se e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 16:57
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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10/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/06/2023 09:00
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:00
Decorrido prazo de RENATA NUNES DA CUNHA E SILVA ROSSIGNOLO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:00
Decorrido prazo de ANDRE RENATO ROBELO ROSSIGNOLO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1002428-49.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ANDRE RENATO ROBELO ROSSIGNOLO e outros REQUERIDO: JETSMART AIRLINES SPA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Julgamento antecipado.
Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Prejudicial de mérito. - Prescrição Suscita a empresa reclamada a prescrição do direito de ação, mediante a aplicação da Convenção de Varsóvia, sob o argumento de que os reclamantes extrapolaram o prazo de 2 (dois) anos para ajuizamento de demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de transporte aéreos de passageiros.
Sem razão.
Importa trazer a lume julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331-RG/RJ (tema 210), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no tocante aos danos materiais decorrentes da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros.
O objeto daquele recurso, excluiu da controvérsia reparação por dano moral, que é o objeto da presente lide.
Transcrevo excerto: “Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate.
O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.
A expressão ‘transporte internacional’ é definida no art. 1º da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, nos seguintes termos: (...) A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.
O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar ‘declaração especial’ do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.” Logo, a jurisprudência firmou o entendimento segundo o qual as Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal dizem respeito ao pedido de indenização por danos materiais.
Inclusive, em data mais recente, a Corte de Precedente julgou o mérito do tema 1240 (RE 1394401) e reforçou a sua limitação aos danos materiais: Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF, RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Nesse ponto não há dúvida.
Ocorre que, embora o cancelamento da passagem aérea tenha se dado em 2020 – durante o período da pandemia COVID-19, houve pedido de remarcação em 2022, dentro do prazo prescricional.
Além disso, a parte ré, em defesa, afirma que procedeu com o envio do número de reserva, e negado pelos reclamantes, daí o termo inicial do prazo da prescrição do direito de ação.
Em relação ao dano moral, importa frisar que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tal qual definido nos recursos paradigmáticos acima.
Forte nessas razões não há falar em fluência do prazo prescricional.
Mérito.
Noticiam os reclamantes que adquiriram passagens aéreas da Reclamada, em março/2020, trecho Buenos Aires - Bariloche, período 25/08/2020 a 29/08/2020, reserva R963HT.
Contudo, devido a pandemia decorrente da Covid-19, houve cancelamento das passagens em 16/07/2020.
Em julho/2022, tal quais as regras estabelecidas, buscaram a remarcação, e registraram reclamação junto ao PROCON, mas não obtiveram êxito.
Informam que adquiriram novas passagens da mesma companhia aérea, no valor de R$ 2.941,32 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), reserva R963HT, e o valor de R$ 473,86 (quatrocentos e setenta e três e oitenta e seis centavos, decorrente da diferença desembolsada com a reserva OYWV9N).
Pugnam pela reparação por danos materiais e morais.
Juntam: (i) bilhetes – reserva R963HT (id. 107856187); (ii) e-mail de cancelamento das passagens – reserva R3IWVI (id. 107856188); (iii) e-mail com solicitação de remarcação (id. 107856189) e; (iv) bilhetes – reserva OYWV9N.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Do relato, a parte reclamada alega que gerou o número de reserva OYWV9N e encaminhou itinerário ao e-mail do consumidor, em 11/07/2022.
Contudo, em sede de impugnação a parte autora informa que “de fato os Requerentes embarcaram nos Voos citados relativos à reserva OYWV9N, mas somente porque foram obrigados a comprar pela negativa da companhia aérea em reagendar as passagens referentes a reserva R963HT, que foram canceladas pela Pandemia da Covid-19, sem qualquer justificativa, pois havia assentos disponíveis, o que por si só já evidencia a falha na prestação dos serviços” (sic).
A tese da defesa incide em próprio reconhecimento da pretensão, pois reconhece a remarcação da passagem.
Por essa premissa, os requerentes não usufruíram da reserva R963HT, em razão de suposta ausência de disponibilidade de assentos, ocasião em que se viram obrigados a realizar nova compra de passagens (reserva OYWV9N – voo WJ – 3186 e voo WJ 3183).
Há que reconhecer, assim, das provas colacionadas nos autos e argumentos da contestação, que os reclamantes adquiriram novas passagens por prestação do serviço deficitário quanto à remarcação dos voos originalmente contratados.
Logo, a empresa é responsável pela impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma convencionada, de modo que a reclamada colocou os consumidores em evidente desequilíbrio contratual, se comparado ao bilhete inicialmente contratado.
Não comprovado que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), cumpre indenizar pelos prejuízos causados.
O cancelamento do voo originário motivado por força maior não é o fator em análise, pois a falha decorre dos imbróglios na remarcação.
Nos danos materiais, a prova da aquisição revela que foi despendido o montante de R$ 2.941,32 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), decorrente da reserva R963HT, e o valor de R$ 473,86 (quatrocentos e setenta e três e oitenta e seis centavos), decorrente da diferença desembolsada com a reserva OYWV9N, conforme documentação acostada.
Assim, cabe o seu reembolso, de modo integral, mas simples, vez que não se trata da forma de conduta prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor [consumidor cobrado em quantia indevida].
Na seara do dano moral, a sua configuração decorre da lesão de um bem jurídico extrapatrimonial, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
A situação vivenciada possui potencial relevante para ingressar nos direitos da personalidade decorrentes dos injustos transtornos impostos, os quais se avultam pelo descumprimento das obrigações contratadas e as medidas administrativas envidadas.
Logo, presentes os elementos da responsabilidade civil travada nestes autos: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal.
O desenho fático-probatório revela a desídia da empresa ré que, ao mesmo tempo de que reconhece o direito à remarcação, não se faz efetiva para a realização da viagem, não resolve administrativamente e culmina com a necessidade de os reclamantes realizarem nova aquisição (dentro da mesma empresa) para embarcar no mesmo trecho.
Nesse raciocínio é o que já manifestou a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CONSUMIDOR QUE SOLICITOU ALTERAÇÃO DO VOO PREVIAMENTE CONTRATADO COM O PAGAMENTO DAS TAXAS.
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO REJEITADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
No presente caso, o autor adquiriu passagens aéreas para a cidade de Porto Alegre/RS, com saída de Cuiabá/MT no dia 03/05/2022 e volta em 07/05/2022, mas no dia seguinte teve que solicitar alteração na data da viagem por questões profissionais, assim, procurou as reclamadas para poder realizar as alterações, bem como concordou com o pagamento da tarifa para a conclusão do pedido, contudo, não obteve êxito em suas solicitações e não conseguiu realizar a viagem planejada. 3.
De acordo com os documentos juntados nos autos é possível identificar que o consumidor por diversas vezes entrou em contato com as reclamadas a fim de concluir a alteração na data da viagem que havia sido adquirida, mas em nenhum atendimento houve a solução quanto a sua solicitação, assim, restou caracterizada a falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pela consumidora. 4.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Não obstante defesa das empresa rés, ambas tentam eximir-se de sua responsabilidade, imputando alteração data vôo, pela cia aérea, ou seja que, a solicitação de alteração da data e horário do voo não foi efetivada devido à má prestação de serviço das empresas Rés; Conforme conversa realizada via WhatsApp é possível verificar, ainda, que o Autor compareceu na agência da segunda Ré para realizar a remarcação, bem como encaminhou e-mails, seguindo todo o procedimento informado pela Ré; As reclamadas não se desincumbiram do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos reclamantes.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Restou evidenciada a falha na prestação do serviço decorrente da negativa de reembolso e a inércia das requeridas em atender as solicitações do reclamante.”. 5.
Se o “quantum” indenizatório a título de dano moral foi fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade e no presente caso entendo que o montante arbitrado é suficiente para compensar os constrangimentos sofridos pela vítima. 6.
A sentença que possui a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDNETE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as empresa rés reclamada, solidariamente, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de perda tempo útil e Danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e OPINO pela rejeição das preliminares arguidas”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TR-MT, N.U 1042757-40.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Logo, inequívoca a obrigação em indenizar.
No que tange ao quantum, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por essas premissas, sopesando os fatos ocorridos, reputa-se razoável a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada autor, que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido e com capacidade de refletir no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Em face do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) condenar a reclamada em danos materiais a fim de restituir o valor pago pela aquisição de passagens, no importe total de R$ 3.415,18 (três mil, quatrocentos e quinze reais e dezoito centavos), de forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual; por consequência, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
IVANA DE OLIVEIRA SARAT Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
31/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:18
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/04/2023 17:30
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2023 18:07
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 17:05
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:39
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 13:30
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:11
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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