TJMT - 1001972-21.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 04:04
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 04:03
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 06:03
Decorrido prazo de ERENILDO RAMOS LEITE em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:15
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2023 05:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 02:05
Decorrido prazo de ERENILDO RAMOS LEITE em 21/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:16
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico Processo: 1001972-21.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 47.589,66; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
CERTIFICO que a contestação apresentada no id. 101991319 e anexos é TEMPESTIVA.
Assim, amparada pelo artigo 152, inciso VI do CPC/15, INTIMO o Polo Ativo, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua impugnação, e/ou requeira o que entender pertinente.
CÁCERES, 21 de outubro de 2022 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
21/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
30/09/2022 10:40
Recebimento do CEJUSC.
-
30/09/2022 10:40
Juntada de Termo de audiência
-
30/09/2022 10:38
Audiência de Conciliação realizada para 29/09/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
27/09/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 17:36
Recebidos os autos.
-
02/09/2022 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2022 21:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 11:03
Decorrido prazo de ERENILDO RAMOS LEITE em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:08
Decorrido prazo de ERENILDO RAMOS LEITE em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:35
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/08/2022 11:38
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:37
Audiência de Conciliação designada para 29/09/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
29/07/2022 10:41
Recebidos os autos.
-
29/07/2022 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001972-21.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): ERENILDO RAMOS LEITE REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos, etc.
Cuida-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por ERENILDO RAMOS LEITE em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Determinada a emenda à exordial, a parte autora juntou documentos ao id. 90027604.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova.
Nestes termos, é sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração da legalidade, da ausência de irregularidades e a apresentação de outros documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição financeira, ora requerida, que realiza a cobrança das parcelas da concessão de crédito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1006189-62.2021.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LAILA GAZALI NOGUEIRA LABRUNA DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – ARGUIÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MULTA – APLICAÇÃO PERTINENTE – QUANTIA EXCESSIVA – REDUÇÃO DEVIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MEDIDA APROPRIADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS – ART. 6º, VIII, DO CDC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo prova da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela (art. 300 do CPC).
Aplica-se multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 537 do CPC), e o valor arbitrado deve ser reduzido quando mostrar-se excessivo. É devida a inversão do ônus da prova se verificada a verossimilhança das alegações, hipossuficiência técnica da parte demandante ou dificuldade para demonstrar seu direito (art. 6º, VIII, do CDC). (TJ-MT 10061896220218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) Isso posto e por tudo mais que do autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Havendo elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo concede os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC; c) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida demonstrar a legalidade, a ausência de irregularidades e apresentar outros documentos aptos a provar a pertinência da cobrança, no prazo contestatório; d) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; e) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; f) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); g) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); h) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; i) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; k) Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 05:08
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1001972-21.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): ERENILDO RAMOS LEITE REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos, etc.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifico que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência.
Do mesmo modo, não foi acostado aos autos procuração, documento de identificação pessoal e comprovante de residência.
Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental.
Ademais, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas de distribuição e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 1.427,69 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) - R$ 951,79 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) referentes às custas judiciais e R$ 475,90 (quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) relativos à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como por não ter o requerente informado sua profissão e ainda por não ter sido apresentado qualquer documento apto a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada dos holerites referente aos três últimos meses ou das Declarações de Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, procuração, documento de identificação pessoal e comprovante de residência, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolha as custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
24/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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