TJMT - 1004818-80.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 18:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 17:37 Juntada de Ofício 
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                                            19/03/2025 10:15 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            19/03/2025 10:15 Processo Desarquivado 
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                                            19/03/2025 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 02:38 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 02:38 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            25/02/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 02:20 Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59 
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                                            21/01/2025 06:28 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            17/01/2025 18:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/01/2025 18:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/01/2025 14:53 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            15/01/2025 14:53 Processo Desarquivado 
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                                            15/01/2025 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/12/2024 02:03 Recebidos os autos 
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                                            25/12/2024 02:03 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            13/12/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 17:19 Juntada de Ofício 
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                                            25/09/2024 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 18:04 Juntada de Ofício 
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                                            04/09/2024 15:22 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            04/09/2024 15:22 Processo Reativado 
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                                            04/09/2024 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2024 02:07 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2024 02:07 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            07/08/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 15:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 14:47 Juntada de Ofício 
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                                            17/06/2024 13:40 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            17/06/2024 13:39 Processo Reativado 
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                                            17/06/2024 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2024 01:05 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2024 01:05 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            06/05/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 01:05 Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59 
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                                            01/05/2024 01:05 Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO em 29/04/2024 23:59 
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                                            24/04/2024 01:18 Decorrido prazo de THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59 
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                                            24/04/2024 01:18 Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO em 22/04/2024 23:59 
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                                            24/04/2024 01:18 Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59 
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                                            22/04/2024 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 08:20 Publicado Sentença em 01/04/2024. 
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                                            30/03/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 
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                                            28/03/2024 21:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/03/2024 21:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2024 21:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2024 21:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/03/2024 21:11 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            22/03/2024 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2024 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 17:18 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            12/03/2024 13:19 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            07/03/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 12:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/02/2024 04:23 Decorrido prazo de GALVAO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 17:14 Juntada de Ofício 
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                                            16/02/2024 17:44 Juntada de Termo/Auto de Penhora 
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                                            16/02/2024 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 03:18 Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:18 Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 17:00 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            14/02/2024 13:04 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            11/02/2024 18:28 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/02/2024 07:08 Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 07:08 Decorrido prazo de THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:41 Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/01/2024 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 04:42 Publicado Sentença em 19/12/2023. 
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                                            20/12/2023 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            19/12/2023 01:21 Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004818-80.2023.8.11.0004.
 
 EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO EXECUTADO: JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA, THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA
 
 Vistos. 1.
 
 Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO, em face de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA e THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA, tendo como objeto a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro n. 0014581-64.2019.8.11.0004, e condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa em razão do princípio da causalidade.
 
 Em grau recursal os honorários foram majorados para 11%. 2.
 
 O despacho inicial determinou o cumprimento provisório da sentença por se tratar de verba com caráter alimentício (id. 118638942). 3.
 
 Ao id. 126319238 o exequente requereu a penhora dos créditos dos executados junto à empresa GALVÃO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, que comprou dos executados o imóvel matriculado sob o n. 80.426 do CRI local.
 
 Conforme matrícula atualizada anexada, a escritura pública de permuta foi registrada no dia 07/04/2022, e ainda falta o pagamento de uma parcela agendada para ser adimplida no prazo de dois anos a contar da data de registro, no valor de R$ 1.715.000,00.
 
 Por isso, requer a notificação judicial da referida empresa para que deposite judicialmente a importância dos valores executados, bem como, caso não ocorra o depósito judicial no prazo fixado, seja determinada a penhora do crédito executado junto à matrícula.
 
 No mais, pleiteia a averbação da presente demanda junto à matrícula n. 80.426, do CRI local, do imóvel rural denominado “Fazenda Voadeira – Parcela B”, com área total de 199,9352ha (cento e noventa e nove hectares, noventa e três ares e cinquenta e dois centiares), localizada no município de Barra do Garças/MT. 4.
 
 Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob os argumentos de que a condenação dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, majorado para 11%, pelo e.
 
 Tribunal de Justiça do Mato Grosso se mostra desarrazoada e excessiva, porquanto o valor da causa era R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
 
 Desse modo, afirma que é um abuso os executados serem intimados para pagar antes sequer de o acórdão proferido transitar em julgado.
 
 Por esse motivo, requer a extinção do presente cumprimento de sentença ou a suspensão do feito até que seja julgado o recurso especial submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 
 Ao id. 134136332 a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente e o pedido de penhora dos créditos oriundos de contrato de compra e venda averbados na matrícula n. 80.426, do CRI local foi deferida. 6.
 
 Na sequência, o executado apresentou embargos de declaração sob a alegação de que as penhoras devem ser limitadas a até o valor de 150 salários mínimos, usando por analogia o previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05.
 
 Aduz que por esse motivo, a execução do saldo restante deve aguardar o trânsito em julgado do recurso. 7.
 
 Em petição retro, o exequente se manifestou alegando que notificou à empresa GALVÃO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA para resguardar os créditos.
 
 Discorre que sobreveio contranotificação em resposta, pelo qual o terceiro informou que remanesce apenas a quantia de R$74.133,16 disponível para penhora e que os valores seriam utilizados para outro fim, mas que apesar disso confirma a penhora.
 
 Assim, requer o exequente a manutenção e ratificação da referida penhora. 8.
 
 Além disso, o exequente aduz que os executados adquiriram 14 imóveis através de “ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA COM TORNA” da terceira GALVÃO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA.
 
 Aduz que os executados ainda não registraram a propriedade dos imóveis para "camuflar" a sua propriedade.
 
 Desse modo, requer a penhora dos 14 imóveis adquiridos pelos executados, quais sejam: matrícula nº 49.277 e matrícula nº 64.043do CRI de Sertãozinho/SP; matrícula nº 15.710, matrícula nº 15.711, matrícula nº 15.712, matrícula nº 15.713, matrícula nº 15.714, matrícula nº 15.715, matrícula nº 15.716, matrícula nº 15.717, matrícula nº 15.718, matrícula nº 15.719, matrícula nº 15.722, matrícula nº 5.732, todas do CRI de Promissão/SP. 9.
 
 Liminarmente, requer a averbação da presente demanda nas matrículas supramencionadas. 10. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 11.
 
 Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 12.
 
 No caso, o executado defende que apesar de serem verbas alimentares, a penhora deve ser limitada até 150 salários-mínimos, conforme o disposto no art. 83, inc.
 
 I, da Lei n. 11.101/2005. 13.
 
 De plano, verifica-se que os embargos de declaração de id. 134999939, não merece prosperar, isso se justifica porque o art. 83, I, da Lei 11.101/05 é utilizado por analogia para limitar as penhoras até 150 salários mínimos apenas quando há concurso de credores nos autos.
 
 Assim, considerando que não há qualquer questionamento nos autos referente à preferência de créditos, mister se faz a improcedência dos embargos.
 
 DA PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. 14.
 
 Na hipótese, o exequente pleiteia a penhora de 14 imóveis que não estão registrados em nome do executado, apesar de estarem escriturados.
 
 Assim, verifica-se que o autor pleiteia em verdade a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis sob os imóveis permutados no documento de “ESCRITURA DE PERMUTA QUE ENTRE SI FAZEM JOSÉ CARLOS MARQUES NOGUEIRA e sua mulher, THAÍS REGINA FERRARI NOGUEIRA e GALVÃO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA” colacionado ao id. 135365501. 15.
 
 Sobre o assunto, o Código de Processo Civil traz no rol preferencial a penhora sobre direitos derivados de promessa de compra e venda: “Art. 835.
 
 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” 16.
 
 Na escritura de permuta foi pactuada a entrega do imóvel de 75.229, do CRI local pelos executados ao terceiro GALVÃO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA.
 
 Em contrapartida, o terceiro combinou a entrega de 14 imóveis (matrículas nº 49.277 e 64.043 do CRI de SERTÃOZINHO/SP e nº 15.710, 15.711, 15.712, 15.713, 15.714, 15.715, 15.716, 15.717, 15.718, 15.719, 15.722, e, 15.732, do CRI de PROMISSÃO/SP.) aos autores. 17.
 
 Desse modo, verifica-se a existência de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, embora devedor não conste como proprietário formal no registro da matrícula.
 
 Assim, cabível a penhora prevista no art. 835, XII, do CPC.
 
 Nesse sentido já foi decidido a respeito, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
 
 OMISSÃO.
 
 PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 PENHORA.
 
 DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 ART. 835, XII, DO CPC/15.
 
 AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO.
 
 PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM.
 
 DIREITO REAL OU PESSOAL. [...] PRETENSÃO ACOLHIDA.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 PREJUDICADO. 1.
 
 Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2.
 
 O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3.
 
 O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII).
 
 Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado.
 
 Precedentes desta Corte. 4.
 
 A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico.
 
 O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5.
 
 No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito".
 
 Nos termos do § 1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. [...] No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9.
 
 Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença.
 
 Necessidade de reforma do decisum. 10.
 
 Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)” (Destaquei) 18.
 
 Contudo, tendo em vista que o débito perseguido perfaz o montante de R$ 438.559,27 (quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), e que no contrato apenas dois dos imóveis permutados foram avaliados em R$1.000.000,00 (Matrícula 49.277) e R$500.000,00 (Matrícula 64.043), prudente que a penhora recaia apenas sobre a matrícula 49.277, sob pena de incorrer em excesso de execução.
 
 DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. 19.
 
 Além disso, como se sabe a averbação premonitória tem o papel de dar publicidade à existência de uma ação de execução em desfavor de alguém (art. 828 e parágrafos seguintes do CPC).
 
 Após sua efetivação, presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens do executado (§4° do art. 828 do CPC). 20.
 
 Depreende-se da documentação acostada aos autos pela parte exequente (id. 64574030), a inequívoca condição dos executados de proprietários de direitos aquisitivos dos imóveis através da escritura pública de permuta anexada ao id. 135365501.
 
 Desse modo, a averbação premonitória nas matrículas n. 49.277, 64.043, e 15.710 caracteriza-se medida adequada à necessidade de garantir o adimplemento do débito exequendo.
 
 Cumpre esclarecer que o deferimento do pedido de averbação deve limitar-se apenas as matrículas supramencionadas, haja vista que o autor deixou de colacionar aos autos as demais certidões.
 
 DISPOSITIVO: 21.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos sob o id. 134999939. 22.
 
 DEFIRO o pedido de penhora dos direitos dos executados Jose Carlos Marques Nogueira e Thais Regina Ferrari Nogueira que recaiam sobre o imóvel registrado na matrícula nº 49.277 do CRI de SERTÃOZINHO/SP, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
 
 EXPEÇA-SE o competente termo de penhora, averbando-se às margens da matrícula nº 49.277 do CRI de SERTÃOZINHO/SP.
 
 ENCAMINHE-SE para o CRI competente, permitindo o conhecimento de terceiros e eventuais interessados, a fim de viabilizar a anotação até o valor integral da dívida, com fulcro no art. 829, §2º do CPC. 23.
 
 Além disso, DEFIRO o pedido retro.
 
 PROCEDA-SE à averbação premonitória da presente execução na matrícula de n° n. 49.277, 64.043 do CRI de SERTÃOZINHO/SP, e 15.710 do CRI de PROMISSÃO/SP. 24.
 
 CUMPRA-SE a decisão anterior, especificamente o item 13 (id. 134136332). 25.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças/MT.
 
 MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            15/12/2023 10:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/12/2023 10:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/12/2023 10:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/12/2023 10:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/12/2023 01:02 Decorrido prazo de THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 12:28 Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela 
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                                            22/11/2023 14:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/11/2023 06:44 Publicado Decisão em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004818-80.2023.8.11.0004.
 
 EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO EXECUTADO: JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA, THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA
 
 Vistos. 1.
 
 Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO, em face de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA e THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA, tendo como objeto a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro n. 0014581-64.2019.8.11.0004, e condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa em razão do princípio da causalidade.
 
 Em grau recursal os honorários foram majorados para 11%. 2.
 
 O despacho inicial determinou o cumprimento provisório da sentença por se tratar de verba com caráter alimentício (id. 118638942). 3.
 
 Ao id. 126319238 o exequente requereu em caráter de urgência a penhora dos créditos dos executados junto à empresa GALVÃO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, que comprou dos executados o imóvel matriculado sob o n. 80.426 do CRI local.
 
 Conforme matrícula atualizada anexada, a escritura pública de permuta foi registrada no dia 07/04/2022, e ainda falta o pagamento de uma parcela agendada para ser adimplida no prazo de dois anos a contar da data de registro, no valor de R$ 1.715.000,00.
 
 Por isso, requer a notificação judicial da referida empresa para que deposite judicialmente a importância dos valores executados, bem como, caso não ocorra o depósito judicial no prazo fixado, seja determinada a penhora do crédito executado junto à matrícula.
 
 No mais, pleiteia a averbação da presente demanda junto à matrícula n. 80.426, do CRI local, do imóvel rural denominado “Fazenda Voadeira – Parcela B”, com área total de 199,9352ha (cento e noventa e nove hectares, noventa e três ares e cinquenta e dois centiares), localizada no município de Barra do Garças/MT. 4.
 
 Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob os argumentos de que a condenação dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, majorado para 11%, pelo e.
 
 Tribunal de Justiça do Mato Grosso se mostra desarrazoada e excessiva, porquanto o valor da causa era de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
 
 Desse modo, afirma que é um abuso os executados serem intimados para pagar antes sequer de o acórdão proferido transitar em julgado.
 
 Por esse motivo, requer a extinção do presente cumprimento de sentença ou a suspensão do feito até que seja julgado o recurso especial submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. 5. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. 6.
 
 De plano, percebe-se que a alegação do executado não merece guarida vez que a presente execução de honorários sucumbenciais é regular, pois pretende o recebimento de crédito de natureza alimentar, em consonância com a previsão legal do artigo 521, I, CPC.
 
 Além disso, tampouco é necessário o aguardo da análise do recurso especial vez que não foi comprovada a concessão do efeito suspensivo para análise do recurso. 7.
 
 Frise-se que, conforme ditames do artigo 520, I do CPC, o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, caso a sentença seja reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido.
 
 No mais, eventual desconformidade com o percentual dos honorários fixados deve ser alegada perante a via recursal apropriada.
 
 DO PEDIDO DE PENHORA. 8.
 
 Como se sabe, a penhora de crédito junto à terceiro é autorizada pelos artigos 835, XII e 855, I, ambos do CPC, quando é comprovada a existência e titularidade de quantia.
 
 Além disso, o artigo 859 autoriza que a penhora recaia sobre direito a prestação, senão vejamos: “art. 859.
 
 Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.” 9.
 
 Na hipótese, o exequente demonstrou suficientemente a existência do crédito no valor de R$ 1.715.000,00 a ser recebido, pela empresa GALVÃO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, conforme registro na matrícula, confira-se: 10.
 
 A respeito do tema, o e.
 
 Tribuna de Justiça do Mato Grosso já decidiu que é “plenamente possível a penhora sobre os direitos e ações que detém a executada em relação ao contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 835, XII, do CPC.” (TJ-MT - AI: 10009984120188110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/05/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018).
 
 Frise-se que inexiste evidências nos autos de que a constrição do crédito poderá comprometer as condições de sobrevivência do executado, sendo, de rigor, o deferimento do pedido de penhora. 11.
 
 No mais, verifica-se que o pedido de averbação da demanda as margens da matrícula n. 80.426 do imóvel rural denominado “Fazenda Voadeira – Parcela B”, do CRI local, trata-se de medida inócua, isso porque a pretensão do exequente é a penhora dos créditos oriundos da alienação do imóvel e não a constrição da fazenda em si.
 
 DISPOSITIVO: 12.
 
 Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada sob id. 126827769. 13.
 
 No mais, DEFIRO o pedido de penhora dos créditos oriundos de contrato de compra e venda averbados na matrícula n. 80.426, do CRI local, e por consequência, DETERMINO a expedição de mandado de intimação ao adquirente empresa GALVÃO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, inscrita no CNPJ sob nº 08.***.***/0001-67, a ser cumprido no endereço informado, qual seja: Rua Agprígio de Araújo, nº 1306, centro, na cidade de Sertãozinho, Estado de São Paulo, CEP. 14.160-550, para que realize o depósito judicial no vencimento do débito, nestes autos, do montante pendente de pagamento, no limite atualizado da dívida apontado ao id. 126319238 em R$ 438.559,27 (quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos). 14.
 
 INDEFIRO o pedido de averbação da demanda na matrícula, nos termos da fundamentação. 15.
 
 Desse modo, INTIME-SE a exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento aos atos expropriatórios cabíveis, bem como, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 16.
 
 Intime-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças/MT.
 
 MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            14/11/2023 09:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/11/2023 09:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2023 09:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/11/2023 09:19 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            14/11/2023 09:19 Decisão interlocutória 
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                                            11/09/2023 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 10:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/08/2023 16:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/08/2023 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 02:01 Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 03:11 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação DECISÃO Processo: 1004818-80.2023.8.11.0004.
 
 EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO EXECUTADO: JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA, THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO em face de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA e THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA, distribuído por dependência aos Embargos de Terceiro de nº 0014581-64.2019.8.11.0004 c/c pedido de medida liminar para cancelamento de penhora e avaliação que recaiu sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Olívia, localizada em Barra do Garças/MT e protegida pela matrícula de nº 40.780.
 
 O referido processo foi sentenciado em 16/08/2022 e os embargados José Carlos Marques Nogueira e Thaís Regina Ferrari Nogueira condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
 
 Após a sentença, a parte Embargada interpôs Recurso de Apelação (id. 117839533), no qual os apelantes pugnaram pela exclusão da sucumbência fixada, vez que as partes celebraram acordo na Execução de nº 0000296- 62.2002.811.0004, que consequentemente pôs fim aos Embargos de Terceiro de nº 0014581-64.2019.8.11.0004.
 
 No mais, alegou que havendo concessão mútua, não há vencedor e vencido para ser fixada sucumbência. 3.
 
 Foi proferido Acórdão pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (id. 117839505) no qual o recurso foi desprovido e os honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação. 4.
 
 Em virtude do Acórdão supracitado, a parte Apelante opôs Embargos de Declaração (id. 117839535), no qual foi rejeitado e desprovido de pleito de efeito suspensivo (id. 117839512), contudo a parte contrária não efetuou voluntariamente o pagamento do débito. 5.
 
 Por fim, o autor discorre que Cumprimento Provisório de Sentença de honorários sucumbenciais é cabível tendo em vista a natureza alimentar do crédito, requerendo então a dispensa da caução. 6. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO. 7.
 
 O art. 520, IV, do CPC/2015, admite o cumprimento provisório de sentença desde que prestada a caução pelo requerente, evitando assim o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
 
 A prestação de garantia suficiente e idônea possui o condão de preservar eventual direito da executada e evitar a irreversibilidade da medida, tendo em vista que a ação principal ainda não transitou em julgado. 8.
 
 Contudo, o autor alega que o feito trata-se de honorários advocatícios de crédito de natureza alimentar, sendo possível a dispensa de caução.
 
 Nesse caso, o art. 521, I, do CPC/2015 dispõe que: Art. 521.
 
 A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; 9.
 
 Ademais, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – DEPÓSITO JUDICIAL – LEVANTAMENTO – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO -– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. [...] Com efeito, a atual legislação processual civil permite a dispensa da prestação de caução em execução provisória da sentença quando o crédito for de natureza alimentar e pender de julgamento recurso sem efeito suspensivo.
 
 In casu, existe Agravo ao STJ pendente de julgamento que, por disposição legal, possui apenas efeito devolutivo, e que, aliado à natureza alimentícia dos honorários arbitrados, considera-se plenamente possível a dispensa de caução para levantamento de depósito de valores incontroversos, consoante entendimento do STJ. (N.U 1014588-85.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/02/2019, Publicado no DJE 08/03/2019) (Destaquei) DISPOSITIVO: 10.
 
 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme §1º, do art. 523, do CPC/2015. 11.
 
 Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de PENHORA do bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o Executado, conforme §3º, art. 523, CPC/2015, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia. 12.
 
 Sendo o caso de penhora online, venham-me conclusos para bloqueio de ativos via Sisbajud. 13.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença. 14.
 
 Ademais, tendo em vista o exposto, nos moldes do art. 521, I, do CPC/2015, DISPENSO a caução exigida no art. 520, vez que se trata de honorários advocatícios de sucumbência, referente a crédito de natureza alimentar. 15.
 
 APENSEM-SE os autos ao processo de nº 0014581-64.2019.8.11.0004, que trata da liquidação da parte ilíquida da sentença. 16.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças - MT.
 
 MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            10/07/2023 17:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/06/2023 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 02:44 Decorrido prazo de THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 02:44 Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 02:44 Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO em 22/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 03:48 Publicado Decisão em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 15:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/05/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004818-80.2023.8.11.0004.
 
 EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO EXECUTADO: JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA, THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO em face de JOSE CARLOS MARQUES NOGUEIRA e THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA, distribuído por dependência aos Embargos de Terceiro de nº 0014581-64.2019.8.11.0004 c/c pedido de medida liminar para cancelamento de penhora e avaliação que recaiu sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Olívia, localizada em Barra do Garças/MT e protegida pela matrícula de nº 40.780.
 
 O referido processo foi sentenciado em 16/08/2022 e os embargados José Carlos Marques Nogueira e Thaís Regina Ferrari Nogueira condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
 
 Após a sentença, a parte Embargada interpôs Recurso de Apelação (id. 117839533), no qual os apelantes pugnaram pela exclusão da sucumbência fixada, vez que as partes celebraram acordo na Execução de nº 0000296- 62.2002.811.0004, que consequentemente pôs fim aos Embargos de Terceiro de nº 0014581-64.2019.8.11.0004.
 
 No mais, alegou que havendo concessão mútua, não há vencedor e vencido para ser fixada sucumbência. 3.
 
 Foi proferido Acórdão pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (id. 117839505) no qual o recurso foi desprovido e os honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação. 4.
 
 Em virtude do Acórdão supracitado, a parte Apelante opôs Embargos de Declaração (id. 117839535), no qual foi rejeitado e desprovido de pleito de efeito suspensivo (id. 117839512), contudo a parte contrária não efetuou voluntariamente o pagamento do débito. 5.
 
 Por fim, o autor discorre que Cumprimento Provisório de Sentença de honorários sucumbenciais é cabível tendo em vista a natureza alimentar do crédito, requerendo então a dispensa da caução. 6. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO. 7.
 
 O art. 520, IV, do CPC/2015, admite o cumprimento provisório de sentença desde que prestada a caução pelo requerente, evitando assim o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
 
 A prestação de garantia suficiente e idônea possui o condão de preservar eventual direito da executada e evitar a irreversibilidade da medida, tendo em vista que a ação principal ainda não transitou em julgado. 8.
 
 Contudo, o autor alega que o feito trata-se de honorários advocatícios de crédito de natureza alimentar, sendo possível a dispensa de caução.
 
 Nesse caso, o art. 521, I, do CPC/2015 dispõe que: Art. 521.
 
 A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; 9.
 
 Ademais, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – DEPÓSITO JUDICIAL – LEVANTAMENTO – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO -– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. [...] Com efeito, a atual legislação processual civil permite a dispensa da prestação de caução em execução provisória da sentença quando o crédito for de natureza alimentar e pender de julgamento recurso sem efeito suspensivo.
 
 In casu, existe Agravo ao STJ pendente de julgamento que, por disposição legal, possui apenas efeito devolutivo, e que, aliado à natureza alimentícia dos honorários arbitrados, considera-se plenamente possível a dispensa de caução para levantamento de depósito de valores incontroversos, consoante entendimento do STJ. (N.U 1014588-85.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/02/2019, Publicado no DJE 08/03/2019) (Destaquei) DISPOSITIVO: 10.
 
 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme §1º, do art. 523, do CPC/2015. 11.
 
 Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de PENHORA do bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o Executado, conforme §3º, art. 523, CPC/2015, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia. 12.
 
 Sendo o caso de penhora online, venham-me conclusos para bloqueio de ativos via Sisbajud. 13.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença. 14.
 
 Ademais, tendo em vista o exposto, nos moldes do art. 521, I, do CPC/2015, DISPENSO a caução exigida no art. 520, vez que se trata de honorários advocatícios de sucumbência, referente a crédito de natureza alimentar. 15.
 
 APENSEM-SE os autos ao processo de nº 0014581-64.2019.8.11.0004, que trata da liquidação da parte ilíquida da sentença. 16.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças - MT.
 
 MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            25/05/2023 18:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/05/2023 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/05/2023 18:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/05/2023 18:28 Decisão interlocutória 
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                                            17/05/2023 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 13:57 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/05/2023 13:57 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            16/05/2023 13:57 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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