TJMT - 1014036-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2024 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 02:01 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 02:01 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            18/07/2023 14:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2023 14:40 Transitado em Julgado em 13/06/2023 
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                                            14/06/2023 05:31 Decorrido prazo de ELIZANGELA APARECIDA ZACARIAS COSTA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 05:31 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 04:32 Publicado Sentença em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014036-44.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: ELIZANGELA APARECIDA ZACARIAS COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
 
 REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
 
 A necessidade comprovante de endereço em seu nome também não é motivo idôneo, pois a própria parte Reclamada informou nos seus registros que a Reclamante reside na comarca, sendo que a própria competência do Juizado permite o ajuizamento no foro do domicílio do autor, no do lugar do cumprimento da obrigação ou no lugar do ato/fato (art. 4°, Lei 9099/95), logo, rejeito.
 
 Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
 
 Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque, “Se restou comprovada a origem da dívida cedida em favor da Recorrente, bem como o termo de cessão ocorrido entre a cessionária e a cedente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.” (N.U 1002294-56.2022.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022).
 
 In casu, a empresa cessionária comprovou a origem da obrigação, com a juntada de faturas, contrato, bem como colacionou o termo de cessão do crédito sub judice sub judice, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais (id. 117173213,117173212,117173211).
 
 Por oportuno, impende consignar que “A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não impede que o cessionário exerça atos de conservação do crédito, dentre eles, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor).” (N.U 1050211-08.2021.8.11.0001, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/09/2022, Publicado no DJE 02/09/2022).
 
 Por fim, “A condenação a título de litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto no caso de cessão de crédito inexiste relação direta entre o consumidor e a empresa cessionária, motivo pelo qual não há se falar em litigância de má-fé pelo recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes.” (N.U 1044537-49.2021.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 29/08/2022).
 
 Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
 
 Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO
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                                            24/05/2023 18:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/05/2023 18:37 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            24/05/2023 18:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/05/2023 01:16 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 12:11 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            10/05/2023 15:12 Conclusos para julgamento 
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                                            10/05/2023 15:12 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            10/05/2023 15:12 Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            10/05/2023 15:10 Juntada de Termo de audiência 
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                                            10/05/2023 14:27 Recebidos os autos. 
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                                            10/05/2023 14:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            09/05/2023 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 10:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/03/2023 23:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 23:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 23:30 Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            23/03/2023 23:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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