TJMT - 1000609-47.2023.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 02:48
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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15/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:26
Decorrido prazo de CLEOFAS MATUCULEN FORLIN em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:26
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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08/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000609-47.2023.8.11.0108.
AUTOR: CLEOFAS MATUCULEN FORLIN REU: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória movida por CLEOFAS MATUCULEN FORLIN em face de BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA.
Durante a instrução sobreveio petitório comunicando o acordo celebrado entre as partes, bem como comprovante do cumprimento de sentença, com pedido de homologação e extinção do processo.
FUNDAMENTO Com efeito, é consabido que a solução consensual de conflitos é um dos postulados primordiais da Lei Adjetiva Civil e do ordenamento jurídico, além de norma cogente prevista no § 3º do art. 3º do CPC, o qual determina que os métodos de composição entre as partes deverão ser incentivados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição e qualquer fase do processo.
Nesses termos, em análise dos autos, verifica-se que os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico estão presentes no acordo firmado (ID 131780221).
Vislumbra-se, também, dos documentos juntados que o objeto da obrigação assumida no acordo judicial foi cumprido, porquanto quitada a pretensão (ID 131780223 e 131780224).
DISPOSITIVO Com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ID 131780221, por consequência, diante do cumprimento da obrigação assumida, nos termos do II do art. 924 do CPC (ID 131780223 e 131780224), JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas na distribuição e anotações de praxe.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação da Meritíssima Juíza de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito - 
                                            
25/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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25/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2024 15:37
Homologada a Transação
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26/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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16/10/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 19:43
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 15:32
Recebidos os autos.
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28/07/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000609-47.2023.8.11.0108 POLO ATIVO: AUTOR: CLEOFAS MATUCULEN FORLIN POLO PASSIVO: REU: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 03/10/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: LUIZ EIJI OHASHI NETO 13/07/2023 14:33:59 - 
                                            
13/07/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 14:39
Expedição de Mandado
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13/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 14:27
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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13/07/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 12:54
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Intimo a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar o novo endereço sobre os Id 122352505 no prazo de 05 (cinco), pleitear o que entender de direito. - 
                                            
06/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 09:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/07/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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05/07/2023 06:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000609-47.2023.8.11.0108 POLO ATIVO: AUTOR: CLEOFAS MATUCULEN FORLIN POLO PASSIVO: REU: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 31/07/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL GUBOLIN CASTILHO 07/06/2023 12:41:56 - 
                                            
07/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 12:38
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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06/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000609-47.2023.8.11.0108 Requerente: Cleofas Matuculen Forlin Requerido: Magnum Distribuidora de Pneus S/A VISTOS, Ação de reparação por danos morais com pedido de concessão de tutela antecipatória de urgência, por meio da qual pretende o autor ver reconhecida a inexistência de débito com a empresa demandada, bem como determinada, em sede antecipatória, a baixa do registro de inadimplência que afirma ser indevido.
Alega o autor que possui relação comercial com a empresa ré no fornecimento de prestação de serviços de transporte de pneus, contudo, teria sido surpreendido com a existência de um débito/parcela de R$ 5.100,00.
Assevera que por desconhecer a origem da dívida, buscou a ré, que informou tratar-se da contratação de 8 (oito) pneus radial de caminhão RDX 295/80R22.5 RT785 PR18 152/149L GT, no valor total de R$ 20.400,00, parcelado em 4 vezes, o que de acordo com a nota fiscal teria sido recebido pela pessoa chamada Felipe Matheus, que alega desconhecer.
Afirma que após reclamação a ré reconheceu a irregularidade da cobrança, porém procedeu a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito em decorrência da citada cobrança, alegadamente, indevida, motivando o ajuizamento da presente ação.
Pretendida a tutela provisória de urgência, nesse instante estreita-se a cognição judicial a analisar a presença dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC como necessários e suficientes ao deferimento da medida emergencial, ou seja: plausibilidade do direito e perigo de risco de lesão grave na manutenção da situação de ameaça ao direito apontada pela parte.
Dito isso, a mim parece inicialmente muito relevante destacar na esteira das lições doutrinárias que a probabilidade do direito, a que alude o citado dispositivo legal se trata da “situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar” (Cândido Rangel Dinamarco: A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
Fixada essa ideia central, no caso em tela é fácil perceber que toda fundamentação do pedido de exclusão do registro se baseia em uma negação: a ausência de débito a justificar o registro da inadimplência, o que, em tese, se trataria de fato negativo, cuja prova da existência ou inexistência seria por demais desequilibrante na relação processual (prova diabólica na dicção doutrinária).
Ocorre que já nem se trata de novidade, a asserção em doutrina e jurisprudência, que o dogma sempre repetido em situações desse jaez, qual seja, de que exigir prova dos chamados “fatos negativos” seria impor ao autor/consumidor um ônus muito difícil ou impossível de se desvencilhar, não se cuida de um raciocínio sempre adequado, especialmente quando se trata de relação jurídica que se materializa, senão na contratação, ao menos nos reflexos jurídicos da negativação da dívida.
Vale dizer: a existência ou não do contrato é mesmo fato negativo, do qual não se pode exigir provas antes que angularizada a relação processual, mas é indiscutível que a parte tem a seu dispor, antes mesmo de ajuizar qualquer demanda, a possibilidade de questionar a inscrição nos bancos de dados de restrição ao crédito, ou ao menos de obter, diretamente ao suposto credor, a indicação da dívida publicizada, sua origem, valores, etc.
Sendo assim, nesse primeiro giro de olhos, da análise dos documentos carreados a inicial, não restou demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado, na medida em que não é possível constatar a tese de que não tenha adquirido os referidos pneus.
Isso porque, a afirmação de que a suposta irregularidade da cobrança teria sido confessada por meio de áudios resta frágil nesse momento, vez que não é possível identificar os interlocutores, bem como percebe-se que a todo instante dialogam no sentido de buscar averiguar o que aconteceu, seja faturamento equivocado, entrega de pneus, etc, o que, a meu juízo, torna-se prudente o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória para melhor conhecimento dos fatos.
Isto posto, não me convencendo da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, recordo que na esteira do entendimento do STJ “a inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor.” (REsp nº 122.505-SP), razão porque, entendo ser necessária a angularização processual, a fim de poder aquilatar de modo mais claro os limites e contornos do ônus probandi nesta ação, para, aí sim, em sede saneadora, deliberar sobre sua distribuição e eventual inversão.
Ademais, recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se o(a) autor(a), por meio do(a) advogado(a), consignando que o não comparecimento na audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), consignando que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito - 
                                            
05/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/06/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
25/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2023 19:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2023 19:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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