TJMT - 1000751-85.2023.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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13/08/2023 02:10
Recebidos os autos
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13/08/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 07:50
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante n.º: 1000751-85.2023.8.11.0032 Autuado: Romário Feitosa Alves Presentes: Dr.
Diego Hartmann, Juiz de Direito; Dr.
Alexandre Balas, Promotor de Justiça; Dr.
Leonardo Jacometti de Oliveira, Defensor Público; e o autuado.
Aos 05 de junho de 2023, às 13h:15min, na sala de Audiências de Custódia viabilizada por meio de sistema de videoconferência, termo desta Comarca de Rosário Oeste/MT, nos moldes do Provimento nº 12/2017 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, em observância à Resolução nº 213 do CNJ, artigo 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e, ainda, artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o MM Juiz de Direito, Dr.
Diego Hartmann, declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado, que teve a oportunidade de entrevista prévia com seu defensor.
Em seguida realizaram-se os seguintes atos: 1.
Realizada a qualificação oral e perguntas nos termos do artigo 4º do Provimento 12/2017 – CM –TJMT e Resolução 213/2015 do CNJ; 2.
O autuado respondeu as indagações do juízo; 3.
Concedida a palavra ao Ministério Público para se manifestar acerca da regularidade da prisão, bem como acerca das hipóteses previstas no artigo 310 e/ou art. 319, ambos do Código de Processo Penal: pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em preventiva.
Ainda, manifestou-se pela devassa de dados no celular do autuado; 4.
A Defesa manifestou-se pela homologação do flagrante e pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado; 5.
Em seguida, o MM Juiz de Direito passou a deliberar: “Trata-se de auto de prisão em flagrante de Romário Feitosa Alves, autuado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pelos fatos e circunstâncias narradas no Boletim de Ocorrência e nota de culpa.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE 1.
SUJEITO PASSIVO O preso não se encontra albergado em nenhuma das hipóteses em que a legislação excepciona a prisão em flagrante. É maior de 18 anos e não exerce cargo, emprego ou função que imponha rito especial ao ato flagrancial.
O ato, portanto, está imaculado, neste aspecto. 2.
TIPICIDADE Consta do auto de prisão em flagrante que o preso foi conduzido por policiais à delegacia após ter, supostamente, praticado o delito de tráfico de drogas.
A condução dos presos se deu pela prática, em tese, de conduta tipificada na legislação penal. 3.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E RESPECTIVAS FASES Segundo deflui da atenta leitura do art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: a) está cometendo infração penal ou acaba de cometê-la; b) é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração; c) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Pois bem, consoante peças insertas no auto de prisão em flagrante, denota-se que o preso foi surpreendido durante a prática da infração penal, situação que se encaixa perfeitamente no denominado flagrante próprio.
O desenvolvimento da prisão em flagrante observou as 4 (quatro) fases do ato flagrancial.
O preso foi abordado/capturado por policiais (primeira fase); foi imediatamente conduzido à delegacia de polícia (segunda fase), onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (terceira fase) e posteriormente foi recolhido à prisão (cadeia pública).
Quanto à abordagem e condução, perscrutando os documentos constantes do auto, não se nota qualquer mácula no ato.
A respeito da lavratura do auto de prisão em flagrante, merece registro alguns dos principais deveres da autoridade competente para a higidez do ato, dentre os quais destaco: a) Comunicar, imediatamente, antes do interrogatório, a prisão e o local onde se encontra o preso à sua família ou à pessoa por ele indicada, certificando nos autos. b) Informar ao preso, antes de seu interrogatório, os seus direitos constitucionais, dentre eles: a) o de permanecer calado; b) assistência da família e de advogado; c) conhecimento dos responsáveis pela sua prisão ou por seu interrogatório policial. c) Oportunizar ao preso livrar-se solto mediante a concessão de fiança quando tratar-se de delitos cuja pena privativa de liberdade máxima, isolada ou cumulativamente, não seja superior a 4 (quatro) anos, na forma do art. 325, I do CPP, salvo vedação legal expressa. d) Oportunizar ao preso a realização de exame de corpo de delito. e) Presença de duas testemunhas, reais ou meramente instrumentais. f) Fornecimento de nota de culpa. g) Comunicar a prisão e o local onde se encontra o preso ao juiz, ao Ministério Público e, caso não informe o nome de seu advogado, à Defensoria Pública, no prazo máximo de 24 horas, contados a partir do momento da abordagem/captura.
Esses parâmetros constitucionais e legais mínimos exigidos para a efetivação da prisão em flagrante são requisitos ad solemnitatem, cuja inobservância gera a ilegalidade do ato.
A rigorosa observância desses requisitos formais justifica-se na medida em que a prisão em flagrante é ato que dispensa a prévia autorização judicial, constituindo sobrelevo do poder estatal em detrimento da liberdade de locomoção do cidadão.
Neste contexto, observo que o desatendimento de qualquer requisito formal pode acarretar consequências das mais diversas ordens, seja no âmbito de responsabilização administrativa e criminal das autoridades responsáveis por quaisquer das fases do ato flagrancial, seja no âmbito da própria validade do ato de prisão.
A título exemplificativo, cito a responsabilização dos policias que efetuaram a condução do preso algemado, quando ausentes as situações justificantes previstas na SV 11 do STF, e ainda a responsabilização da autoridade policial que deixa de oferecer o livramento com fiança, quando cabível, sujeitando-se, neste último caso, à responsabilização pela prática de abuso de autoridade.
Em comum, a inobservância de quaisquer desses requisitos formais acarreta o relaxamento da prisão em flagrante.
No caso concreto, observo que a lavratura do auto de prisão em flagrante se deu de forma escorreita, tendo sido observados os requisitos formais mínimos necessários ao reconhecimento de sua validade, não havendo qualquer vício neste aspecto.
Assim, presentes todos os requisitos de validade do ato, de rigor a HOMOLOGAÇÃO da prisão em flagrante.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA Passo, doravante, à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva ou possibilidade de concessão de liberdade provisória.
Dispõe a Constituição Federal que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Não obstante, a partir da Lei nº 12.403/11, pretendendo o legislador adequar a norma infraconstitucional aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito – presunção de não culpabilidade - ao receber o auto de prisão em flagrante deve o juiz adotar uma das três providências previstas nos incisos I a III do art. 310 do CPP, quais sejam: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou; c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Assim, compete ao juiz, na apreciação do caso concreto, perquirir acerca da possibilidade de imediata liberação do indivíduo, somente decidindo pela manutenção da custódia em hipóteses excepcionais, onde se mostre inequívoca a necessidade da prisão cautelar.
Pois bem.
A decretação da prisão preventiva pressupõe, a teor do artigo 312 c/c 282. § 6°, ambos do Código de Processo Penal, i) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação (fumus comissi delicti), ii) garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (periculum libertatis) e iii) ineficácia ou impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, somente podendo ser aplicada nas hipóteses descritas no artigo 313 do Código de Processo Penal [crime doloso punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, investigado ou condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou não fornecimento de elementos suficientes para seu esclarecimento), providência judicial essa a ser efetivada, segundo o artigo 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial.
In casu, considero presentes os pressupostos para a decretação de prisão preventiva, quais sejam, indícios suficientes de autoria e materialidade, que se fazem presentes nos autos, consoante boletim de ocorrência (id. 119725058); auto de apreensão (id. 119725059); auto de constatação provisório de droga (id. 119725070); e, declarações das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial.
Com efeito, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, o PM Walter Trindade Boabaid, narrou (id. 119725062): “[...]QUE EM CONTINUIDADE AS DILIGÊNCIAS REFERENTE AO BOPM N° 2023.155470, A GU DO NPM DE JANGADA (2° SGT PM WALTER E 2° SGT PM MARCELA) RECEBERAM OUTRAS INFORMAÇÕES DO GEFRON INDICANDO QUE UM VEÍCULO FIAT/TORO DE COR PRATA ESTARIA COM PESSOA(S) SUSPEITA(S) ENVOLVIDA(S) NO APOIO AOS CONDUZIDOS DO BOPM ANTERIOR, OS QUAIS FORAM ENCAMINHADOS PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ROSÁRIO ; QUE CONSIDERANDO QUE A OPERAÇÃO REALIZADA NA REGIÃO DOS FATOS "AREA DA ESTRADA DA VACA MOCHA" TERIA ALERTADO OS MORADORES DAQUELA ÁREA, TENDO CHEGADO INFORMAÇÕES PELO TELEFONE EMERGENCIAL DO NPM DE JANGADA, QUE NA REGIÃO DA "FAZENDA AGROPECUÁRIA MONIQUE" HAVIA UM VEÍCULO RENAULT/SANDERO STEPWAY PLACA: NRQ-0E50 DE COR PRATA, QUE CAUSAVA ESTRANHEZA POR ESTAR NA LOCALIDADE; QUE DIANTE DE TAIS INFORMAÇÕES, A EQUIPE PM ( CONDUTORA DESTE BOPM) DESLOCOU NOVAMENTE PARA A ÁREA DA OPERAÇÃO, QUANDO APÓS O PEDÁGIO DA MT-246, A GUARNIÇÃO DEPAROU COM UM VEÍCULO FIAT/TORO PLACA: QPC-5A57 COM CARACTERÍSTICAS TRANSMITIDAS PELO GEFRON E FOI REALIZADA A ABORDAGEM; QUE O ÚNICO SUSPEITO TRANSMITIA INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS E ESTAVA MUITO NERVOSO, CONFIRMANDO QUE VINHA DE CÁCERES/MT COM DESTINO A CUIABÁ/MT; QUE DIANTE DA SITUAÇÃO O VEÍCULO E O SUSPEITO FORAM ENCAMINHADOS AO NPM DE JANGADA.
A GUARNIÇÃO PM DESLOCOU PARA ÁREA DA OPERAÇÃO, QUANDO NA REGIÃO DA FAZENDA AGROPECUÁRIA MONIQUE DEPAROU COM UM VEÍCULO RENAULT/SANDERO STEPWAY DE COR PRATA NO INTERIOR DA PROPRIEDADE; QUE NO LOCAL FOI ENCONTRADO O INDIVÍDUO ROMÁRIO FEITOSA ALVES, QUE FICOU NERVOSO COM A PRESENÇA POLICIAL, CONFIRMANDO QUE ESTAVA COMO CONDUTOR E RESPONSÁVEL PELO REFERIDO VEÍCULO E QUE O CARRO ESTARIA COM PROBLEMAS MECÂNICOS; QUE DIANTE DA NECESSIDADE DE VERIFICAR SE O RENAULT/SANDERO DE COR PRATA ERA LIGADO ÀS SUSPEITAS INDICADAS NO BOPM N °2023.155470 FOI ACIONADA A EQUIPE DO GEFRON QUE SE FEZ PRESENTE NO LOCAL E UTILIZANDO DAS TÉCNICAS DE BUSCA VEICULAR CONSTATOU QUE HAVIAM ENTORPECENTES ESCONDIDOS NO CARRO; QUE ASSIM, O VEÍCULO FIAT/TORO E SEU CONDUTOR E AINDA O RENAULT/SANDERO STEPWAY COM O SEU RESPONSÁVEL FORAM ENCAMINHADOS A SEDE DO 7º BPM DE ROSÁRIO OESTE, PARA DILIGÊNCIAS (BUSCAS) NOS VEÍCULOS; QUE NO VEÍCULO RENAULT/SANDERO DE COR PRATA FOI ENCONTRADO ESCONDIDO NOS LOCAIS: EMBAIXO DO ASSOALHO, CAIXA DE AR, EMBAIXO DO PORTA-MALAS, PARA-CHOQUE VÁRIOS TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CLORIDRATO DE COCAÍNA E PASTA BASE DE COCAÍNA; QUE DIANTE DISSO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO E OS SUSPEITOS ENCAMINHADOS PARA ESTA DELEGACIA; QUE OS SUSPEITOS (ANTERIORES) RAFAEL DE OLIVEIRA, VICTOR RODRIGUES ANACLETO, OTAVIO VILELLA HARTWIG REFERENTE AO BOPM N° 2023.155470 LIGAM-SE AS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA COM OS CONDUZIDOS NESTE PRESENTE BOPM; QUE ASSIM INDICA A AUTORIDADE POLICIAL DILIGÊNCIAS, A FIM DE DETERMINAR O ENVOLVIMENTO DE CADA DETIDO NOS CRIMES ORA COMUNICADOS; QUE 02 EQUIPES DERAM APOIO: GUARNIÇÃO PM 7º BPM ( CB PM ANDRÉ LUIZ, CB PM MACEDO, SD PM RENAN, PLANTONISTA CB PM RR PONTES), OFICIAIS PM: CAP PM GOMES E TEN PM ISHI [...]”.
O auto de apreensão e o laudo pericial provisório constataram que foram objeto da apreensão “1.
Oito Tabletes de Pasta Base de Cocaína de Aproximadamente Um Kilo. 2. 17(dezessete) unidade(s) Outro - Dezessete Tabletes de Substância Análoga a Pasta Base de Cocaína Com Aproximadamente Quinhentas Gramas Cada; 3.
Pasta Base - Setenta e Quatro Tabletes de Substância Aparentando Ser Pasta Base de Cocaína de Aproximadamente Um Kilo”.
Destaque-se, nesse quadrante, que os elementos concretos dos autos demonstram não só a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), mas também a necessidade e a indispensabilidade da medida constritiva da liberdade (periculum liberlatis), justamente para se garantir a ordem pública.
Verifica-se a presença do periculum in libertatis, haja vista que o crime de tráfico de drogas é de natureza equiparada a hediondo e o modo de agir do autuado demonstra a gravidade concreta do fato.
Explico.
A despeito da alegada primariedade, as circunstâncias da prisão e o modus operandi utilizado pelo autuado indica o provável envolvimento dele com organização criminosa atuante no comércio ilícito de entorpecentes.
Isso porque diante da expressiva quantidade de pasta base de cocaína que era transportada pelo autuado, não se pode considerá-los simples “mula”, uma vez que o valor de mercado dos entorpecentes é considerável, sendo certo que a organização criminosa não atribuiria a função de transportar tamanha quantidade de entorpecente a “estranho”.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – MODUS OPERANDI QUE REVELA PERICULOSIDADE CONCRETA – TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DROGA – NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – PREDICADOS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
O auto de apreensão e o laudo de constatação são indícios suficientes da materialidade e autoria do crime, configurando o pressuposto do fumus comissi delicti.
O modus operandi do paciente – que transportava mais de 9 kg de cocaína, com a finalidade de entregá-la ao responsável pela comercialização – indica que integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, fato que, por si só, recomenda a manutenção da prisão preventiva.
Inexistindo desídia por parte da autoridade judiciária, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo porque os prazos indicados na lei para a consecução da instrução processual devem ser mitigados em prol do princípio da razoabilidade.
Os predicados pessoais favoráveis do paciente não autorizam, por si só, a revogação da custódia cautelar se há relevantes motivos para sua manutenção. (N.U 0080278-49.2016.8.11.0000, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/06/2016, Publicado no DJE 01/07/2016).
Logo, o possível envolvimento dos autuados com organização criminosa somada à expressiva quantidade de pasta base de cocaína apreendida, é motivo relevante para manter-se a segregação deles como forma de garantir a ordem pública.
Considero, outrossim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas insuficientes para o presente caso.
DA DEGRAVAÇÃO DE DADOS De entrada, cabe ressaltar que, no caso em apreço, busca-se a quebra de sigilo de dados telefônicos correspondentes a dados existentes no aparelho celular do autuado. É de suma importância ressaltar que a CF/88 considera invioláveis a intimidade e a vida privada do cidadão (CF art. 5º, XII), assegurando, outrossim, o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas e de dados, contexto no qual está inserido o direito aos sigilos bancário e fiscal.
Porém, consoante abalizado entendimento doutrinário, corroborado por reiteradas manifestações do STF, os direitos individuais assegurados na Constituição não são absolutos a ponto de servirem de manto para a prática de atos ilícitos.
Em tais situações, deve prevalecer o interesse público na repressão às práticas criminosas em detrimento de direito individual do cidadão, como verdadeira manifestação da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. É que os direitos fundamentais estatuídos pela ordem constitucional não são ilimitados, mas, sim, têm que ser conciliados quando ocorrer aparente colisão ou confronto entre si.
Ademais, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal não devem seguir como escudo para salvaguardar condutas ilícitas que possam gerar prejuízos à sociedade.
No caso em tela, há indícios razoáveis de autoria e da existência do crime (materialidade), o que é evidenciado pelos documentos carreados no caderno processual.
Logo, a prova pretendida é imprescindível ao desate das investigações, servindo a apreensão à preservação de informações que serão úteis para deslinde das investigações, sendo observado o princípio da verdade real.
Com efeito, o direito à inviolabilidade das comunicações telefônicas seria ínfimo ante aos benefícios sociais que a elucidação de crimes tão graves traria.
Assim, inexistindo óbice para a autorização para degravação das informações contidas no aparelho telefônico do autuado, é medida que se impõe o acolhimento do pleito ministerial, nos termos em que fora requerido, para fins de investigação criminal.
Derradeiramente, convém destacar que a degravação de dados contidos em aparelho celular apreendido é perfeitamente cabível e independe de autorização judicial.
Nesse sentido, é entendimento da Suprema Corte: “Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.
Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.
A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.” STJ. 5ª Turma.
RHC 77.232/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, (a) HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante e, presentes os pressupostos legais, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Romário Feitosa Alves EM PREVENTIVA, como única forma de garantir a ordem pública; (b) AUTORIZO a degravação dos dados existentes no aparelho celular eventualmente apreendido pela Autoridade Policial, com fundamento no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Deverá a autoridade policial apresentar relatório circunstanciado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se MANDADO de PRISÃO PREVENTIVA em nome do autuado Romário Feitosa Alves, alimentando-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e o Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC.
Determino a incineração dos entorpecentes, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei Antidrogas, reservando-se o mínimo necessário para eventual contraprova.
A Autoridade Policial deverá observar o procedimento disposto nos §§ 4º e 5º, do artigo 50, da Lei n. 11.343/06.
CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público, a Defesa, assim como a Autoridade Policial.
Intimem-se e se cumpra”. 6.
Nada mais, ENCERRA-SE o termo, com as assinaturas, nos termos do art. 26 do Provimento n° 15/CNGC, de 10 de maio de 2020; Diego Hartmann Juiz de Direito -
06/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 18:11
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de qualificação
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de termo
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de declarações
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de termo
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de termo
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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