TJMT - 1017970-07.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2025 01:49
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 02/09/2025 23:59
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13/08/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 08:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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10/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/08/2025 14:46
Processo Desarquivado
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05/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 03:04
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 03:04
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 05:54
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:26
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do complemento da diligencia do Oficial de Justiça, conforme certidão de ID. 122699639.
VÁRZEA GRANDE, 26 de julho de 2023.
ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
26/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1017970-07.2023.8.11.0002; AUTOR(A): BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: FELIPE FERNANDES
Vistos. 1.
Em atenção à solicitação formulada pela Sra.
Oficial de Justiça no ID 121697555, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com ordem de arrombamento e reforço policial, nos termos do art. 846, do CPC. 2.
No caso em tela, vislumbro pela certidão que aporta aos autos, que houve resistência à ordem judicial, tendo em vista que ficou caracterizado que a parte requerida obstaculizou o seu cumprimento. 3. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:20
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 04:43
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:41
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 03:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 14:20
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1017970-07.2023.8.11.0002; AUTOR(A): BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: FELIPE FERNANDES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 12.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:41
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1017970-07.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RÉU: FELIPE FERNANDES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução n.º 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 5.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE n.º 11/21) para manifestarem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 6.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS POR MEIO DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC) 7. Às providências. ** (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
26/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2023 16:40
Declarada incompetência
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18/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 10:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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