TJMT - 1026257-24.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:31
Recebidos os autos
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07/11/2022 20:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 13:25
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:24
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DUARTE MAIA em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:55
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:15
Homologada a Transação
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05/07/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 15:54
Audiência de Conciliação cancelada para 19/07/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:03
Audiência de Conciliação designada para 19/07/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/11/2021 10:37
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:11
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DUARTE MAIA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:11
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 06:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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17/11/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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