TJMT - 1013516-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:32
Devolvidos os autos
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13/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013516-78.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): CARAMURU ALIMENTOS S.A.
REU: SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por CARAMURU ALIMENTOS S/A em desfavor de SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Relata a autora em síntese que é credora da requerida do valor correspondente a R$ 99.516,21 (noventa e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), o qual decorre do não pagamento de saldo residual constante de indenização de sinistro de veículo RNQ-4F49.
Juntou documentos.
Citada a parte requerida apresentou contestação na qual defende que as partes negociaram como forma de pagamento do débito a realização de fretes, e que já havia pago o valor de R$115.222,45.
No entanto, a Requerente de forma unilateral resolveu alterar o previamente ajustado, passando a exigir o pagamento em dinheiro do saldo devedor remanescente.
Postula em síntese pela improcedência da demanda e subsidiariamente pela dedução dos valores comprovadamente pagos.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Como destinatário das provas, tenho que os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇO DE RASTREAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – ART. 373, I, DO CPC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora.
Inexistindo prova mínima do alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.” (TJ-MT 10078160320188110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020).(destaquei) No caso dos autos, as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO O processo tem como objeto a cobrança do crédito no valor de R$ R$99.516,21 o qual está representado pela nota fiscal nº 119232946 parcialmente paga por meio da realização de fretes, fato incontroverso nos autos.
De outra banda, a parte requerida, tão somente discorda da forma da cobrança, ao afirmar que o débito seria integralmente pago por meio da realização de fretes.
Destarte, segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Colaciono: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O ônus da prova, como cediço, consiste na ideia de distribuição de riscos e de responsabilidade das partes, como bem orienta a doutrina concernente: “O ônus da prova possui autonomia conceitual e está vinculado à ideia de carga, de encargo atribuído a determinada parte para que dele possa se desincumbir.
Caso a parte responsável por esse peso não o cumpra, sofrerá a consequência de poder não obter sua pretensão, ou se encontrará em estado que não desejava.
Nessa perspectiva, o ônus atua como instituto motivador da parte que lhe incumbe, para que obtenha a situação favorável ao seu interesse."(O ônus da prova no CDC: sua diversidade e falsa inversão.
Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Brasília, v. 108, n. 1, p. 11, 2017).” E a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE - DÉBITO PENDENTE - ÔNUS DA PROVA.
Comprovada a disponibilização e a utilização crédito, não havendo prova do pagamento integral ou parcial da dívida, a ação de cobrança deve ser julgada procedente.
Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, relativamente ao débito que lhe é imputado”. (TJ-MG - AC: 10481100059593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2015).(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO RÉU.
PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, I, II e III do Código de Processo Civil. 2.
Não comprovado pelo apelante o pagamento do débito objeto da Ação de Cobrança, ônus que lhe competia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07318491320198070001 DF 0731849-13.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o ônus probatório adquire dupla finalidade: além de servir como regra de conduta das partes: estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem; também consiste em uma regra de julgamento, pela qual se julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante.
Na hipótese vertente, o requerido não desincumbiu o seu ônus, mormente em razão da ausência de comprovação do pagamento integral do débito, portanto, à míngua de qualquer elemento de convicção que coloque em dúvida o acervo probatório apresentado pela parte autora, visto que, incumbia à parte demandada a prova da existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo, do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, a procedência dos pedidos é medida de rigor.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS - ENTREGA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA MANTIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS - ENTREGA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS - ENTREGA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA MANTIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -- ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS - ENTREGA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA MANTIDA - A legitimidade de partes deve ser verificada a partir da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo - Comprovada a contratação, a entrega da mercadoria e o inadimplemento da parte ré, que assumiu contratualmente o pagamento do valor descrito no contrato, são devidos os valores cobrados. (TJ-MG - AC: 10702100855429001 Uberlândia, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)”(negritei) Ressalto que não há nos autos qualquer elemento que refute as alegações da parte autora no que tange ao débito que se busca pagamento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão da parte autora e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, razão por que CONDENO o demandado ao pagamento do valor R$ 99.516,21 (noventa e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da distribuição da ação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e, com as cautelas de estilo. -
22/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 04:04
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013516-78.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): CARAMURU ALIMENTOS S.A.
REU: SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Vistos e examinados.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
23/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:58
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013516-78.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): CARAMURU ALIMENTOS S.A.
REU: SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Vistos e examinados.
Consta dos autos certidão de custas não pagas.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos. -
06/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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