TJMT - 1004702-41.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RAPHAEL FACCHIN ROCHA em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DIEGO MARTIN PAES DE BARROS em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PAES DE BARROS AGROPECUARIA LTDA em 10/04/2025 23:59
-
20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 02:09
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA em 20/02/2025 23:59
-
20/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA MARQUES CARDOSO em 16/10/2024 23:59
-
11/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 16:12
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA em 25/09/2024 23:59
-
25/09/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 02:10
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 17:25
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 13:54
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO BERTOCO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 05:32
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1004702-41.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: PAES DE BARROS AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE: DIEGO MARTIN PAES DE BARROS POLO PASSIVO:EXECUTADO: MARIA MARQUES CARDOSO, MARIANA CARDOSO BERTOCO BETTIO, ANA MARIA CARDOSO BERTOCO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar-se quanto ao teor da certidão negativa do oficial de justiça, id. 125919771, Prazo: 15 (quinze) dias.
Sinop-MT, 15 de agosto de 2023 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária -
15/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1004702-41.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: PAES DE BARROS AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE: DIEGO MARTIN PAES DE BARROS POLO PASSIVO:EXECUTADO: MARIA MARQUES CARDOSO, MARIANA CARDOSO BERTOCO BETTIO, ANA MARIA CARDOSO BERTOCO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a,s) advogado(a) do(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a diligência do oficial de justiça, para o devido cumprimento do mandado, conforme decisão id.122869764 item.2., e item 8., para expedição da certidão de admissão judicial.
Sinop-MT, 26 de julho de 2023 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária -
26/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:43
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 07:44
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1004702-41.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: PAES DE BARROS AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE: DIEGO MARTIN PAES DE BARROS EXECUTADO: MARIA MARQUES CARDOSO, MARIANA CARDOSO BERTOCO BETTIO, ANA MARIA CARDOSO BERTOCO Vistos etc. 1.
O exequente visa, por meio da presente ação, a execução da obrigação de fazer, consistente na finalização do georreferenciamento do imóvel; a averbação da escritura pública de divisão amigável; a outorga da escritura pública definitiva, bem como a execução da quantia certa de R$ 366.188,31, referente à multa contratual decorrente do inadimplemento da obrigação. 2.
Consoante disposto no art. 327, § 1º, I e II, do CPC, “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, desde que “I - os pedidos sejam compatíveis entre si” e “III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”. 3.
Ademais, o art. 780, do CPC, dispõe que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”. 4.
No caso dos autos, evidencia-se a incompatibilidade entre os procedimentos da execução da obrigação de fazer (art. 815 e seguintes, do CPC) e execução por quantia certa (art. 824 e seguintes, do CPC), uma vez que possuem ritos distintos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO POR QUATIA CERTA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
RITOS DISTINTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PEDIDO ALTERNATIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil, "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". 2. É de ser mantido o entendimento de impossibilidade de cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer, de entregar coisa certa e de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si. 3.
Em observância aos princípios da economia processual e da primazia do mérito, é de ser cassada a sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Comarca de origem para o prosseguimento da execução de pagar quantia certa, conforme pedido alternativo realizado pela parte exequente. 4.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000205093966001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) 5.
Desta forma, diante da incompatibilidade entre os procedimentos, determino a intimação da parte exequente para que emende a inicial, retificando o vício apontado no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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