TJMT - 1001805-10.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:22
Decorrido prazo de DENISE TEODORO BETTINI em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 10:22
Decorrido prazo de DENISE TEODORO BETTINI em 27/05/2025 23:59
-
21/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
29/04/2025 12:22
Juntada de Informações
-
29/04/2025 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2025 09:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GUIMARAES SOUZA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CHARLENE DELA LIBERA DUARTE SIQUEIRA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de VITOR CHAVES SIQUEIRA DUARTE em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 18/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 02:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DENISE TEODORO BETTINI em 04/02/2025 23:59
-
04/02/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2024 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/11/2024 03:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/11/2024 03:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/11/2024 03:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/11/2024 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de DENISE TEODORO BETTINI em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de LAURENTINA MOURA DE SIQUEIRA em 07/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LAURENTINA MOURA DE SIQUEIRA em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/04/2024 17:22
Processo Reativado
-
24/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LAURENTINA MOURA DE SIQUEIRA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DENISE TEODORO BETTINI em 22/04/2024 23:59
-
01/04/2024 06:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 01:54
Decorrido prazo de DENISE TEODORO BETTINI em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DENISE TEODORO BETTINI em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 07:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001805-10.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: LAURENTINA MOURA DE SIQUEIRA REQUERIDO: DENISE TEODORO BETTINI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LAURENTINA MOURA DE SIQUEIRA em face do DENISE TEODORO BETTINI, sob a alegação de que as partes firmaram um contrato de aluguel em 01/12/2016, com valor inicial de R$800,00 e a obrigação da locatária em pagar IPTU, energia e água.
Assevera que a relação contratual se findou em 10/09/2021, e que o contrato também estipulava a obrigação da locatária em devolver o imóvel em perfeitas condições de uso, assim como foi recebido, com pintura nova, instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento. 2.
Esclarece que no dia 10/09/2021 o imóvel foi devolvido, todavia em condições diversas das avençadas e, além disso, se encontrava pendente de pagamento as seguintes obrigações: 03 parcelas de alugueis em atraso; multa de religamento indevido pela locatária com a Energisa; inadimplência de todas as parcelas de IPTU; ausência de pagamento do reajuste do aluguel pelo IGP-M a cada ano de contrato prorrogado; não foi realizado os serviços de reparação da pintura, instalações elétricas e hidráulicas. 3.
Diante desse quadro, requer a condenação da requerida no valor de R$15.342,00 pelos alugueis, encargas e demais despesas antecipadas pela requerente com a reparação do imóvel locado. 4.
Audiência de conciliação sob o id.89141819. 5.
Contestação apresentada sob o id.90675523.
Confirma a relação locatícia estabelecida entre as partes iniciada 01/12/2016 e com previsão de duração de 12 meses, mas aponta que não foi efetuada vistoria do imóvel na data da contratação.
Diz que é inverídica a alegação de que o imóvel foi entregue no dia 10/09/2021 em péssimas condições, pois o bem foi entregue 02 meses antes da data anotada na inicial e a requerida se encontrava morando em outro local desde 06/07/2021.
Dessa maneira, defende que não é obrigada a pagar alugueis de meses que não morou no imóvel objeto do contrato locatício litigioso. 6.
Registra que a responsabilidade de pagar IPTU decorre de lei e, em razão disso, o locatário não é contribuinte do imposto.
Discorda da afirmação de que a locatária não adimpliu os reajustes do IGP-M a cada ano que o contrato se prorrogava e assevera que pagou pontualmente os alugueis todo dia 10 de cada mês e a autora recebia sem nenhuma reclamação ou notificação de reajuste do preço do aluguel.
Ressalta que as notas fiscais e recibo de pedreiro autônomo apresentados pela autora para cobrar pela reforma são documentos infundados e não geram obrigações à requerida.
Não reconhece a cobrança da conta de energia vencida em 15/09/2021, sob a afirmativa de que saiu do imóvel no mês de julho de 2021.
Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso na cobrança empreendida pela locadora e a exclusão da correção monetária dos supostos débitos. 7.
Impugnação à contestação, id.95391948.
Em suma, foram rebatidas as teses de defesa e ressaltado que o documento alegado pela defesa para fazer prova de que entregou o imóvel locado 02 meses antes do dia 06/09/2021 é o próprio contrato firmado entre as partes, razão pela qual todas as assertivas proposta na contestação são inverídicas.
No mais, reiterados os termos propostos na petição inicial. 8.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 9. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 10.
Por ausência de questões preliminares e irregularidades processuais, DECLARO O FEITO SANEADO e fixo como pontos controvertidos da lide a legitimidade ou não da cobrança de valores do contrato locatício firmado entre as partes e o quantum debeatur devido. 11.
Ainda, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. 12.
Em razão disso, INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual, com prazo de 05 dias.
Após, voltem os conclusos para sentença. 13.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2022 05:19
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 13:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/07/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/07/2022 16:09
Recebimento do CEJUSC.
-
05/07/2022 16:09
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 05/07/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
05/07/2022 16:08
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2022 14:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/07/2022 15:36
Recebidos os autos.
-
04/07/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 20:35
Decorrido prazo de VITOR CHAVES SIQUEIRA DUARTE em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:20
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:54
Juntada de correspondência devolvida
-
16/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 05:36
Decorrido prazo de LAURENTINA MOURA DE SIQUEIRA em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:44
Decorrido prazo de LAURENTINA MOURA DE SIQUEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 04:21
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:12
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/07/2022 14:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
28/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/03/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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