TJMT - 1013020-49.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
05/07/2024 13:45
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2024 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
24/06/2024 01:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:10
Devolvidos os autos
-
19/04/2024 13:10
Processo Reativado
-
19/04/2024 13:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/04/2024 13:10
Juntada de intimação
-
19/04/2024 13:10
Juntada de decisão
-
19/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:10
Juntada de Certidão juízo 100% digital
-
15/03/2024 18:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 04:06
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
08/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso de Apelação. -
06/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso de Apelação. -
20/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 16:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
18/11/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1013020-49.2023 Ação: Declaratória c/c Indenização por Dano Moral Autora: Rosalina Marciana de Morais Réus: Tropical Supermercados Ltda e Outro Vistos, etc...
ROSALINA MARCIANA DE MORAIS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral' em desfavor de TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e TROPICAL SUPERMERCADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, possuía cartão de crédito – Tropicard, sendo que a última compra ocorreu no ano de 2022; que, recebeu uma fatura de cobrança no valor de R$ 2.830,18 (dois mil e oitocentos e trinta reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 10 de fevereiro de 2023, onde supostamente a mesma teria realizado compras com cartão no dia 05 de janeiro de 2013, no valor de R$ 1.057,63 (um mil e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), R$ 855,61 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), R$ 157,37 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), mais R$ 4,44 (quatro reais e quarenta e quatro centavos) de IOF e R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), referente a anuidade; que, não reconhece essa dívida, uma vez que nunca autorizou nenhuma compra na data mencionada; que, procurou solucionar a questão de forma amistosa, não obtendo êxito, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da empresa ré em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 12.830,18 (doze mil e oitocentos e trinta reais e dezoito centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citadas, contestaram o pedido, onde procuram rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência.
Juntam documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rosalina Marciana de Morais aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do Tropical Supermercados Ltda e Tripag Meios de Pagamento Ltda, porque, segundo a inicial, possuía cartão de crédito – Tropicard, sendo que a última compra ocorreu no ano de 2022, todavia, recebeu uma fatura de cobrança no valor de R$ 2.830,18 (dois mil e oitocentos e trinta reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 10 de fevereiro de 2023, onde supostamente a mesma teria realizado compras com cartão no dia 05 de janeiro de 2013, no valor de R$ 1.057,63 (um mil e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), R$ 855,61 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), R$ 157,37 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), mais R$ 4,44 (quatro reais e quarenta e quatro centavos) de IOF e R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), referente a anuidade.
Assevera que não reconhece essa dívida, uma vez que nunca autorizou nenhuma compra na data mencionada, assim, em face dos fatos, experimentou dissabores e contratempos, passíveis de indenização.
A preliminar levada a efeito pela parte ré – Tropical Supermercados Ltda não tem como vingar, senão vejamos: Acerca da legitimidade para agir em juízo, ressalto que se trata de uma das condições da ação, que deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda, sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio.
Segundo Liebman, a legitimação para agir é a titularidade ativa ou passiva da ação.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva.
Entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque, só em presença de dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários". (in Manual de Direito Processual, trad.
De CÂNDIDO DINAMARCO, p. 157).
Também valendo citar: "A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação”, como diz Buzaid.
Assim, a ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 3ª ed. rev Forense, Rio de janeiro, 1966, p. 41.).
Com efeito, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu).
Portanto, tem-se legitimidade ou não, sempre à luz de uma determinada situação.
E, no que se refere a não busca para resolução da questão de forma administrativa, não tem melhor destino, porque, não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir a contratação de cartão de crédito e empréstimo consignado.
Ademais, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial.
Por fim, há que se salientar que segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido, em sendo assim, rejeito a preliminar.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida na contestação, entendo que houve provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que não tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia. É de conhecimento geral que as empresas respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela empresa ré, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior o que não é, à evidência dos elementos carreados ao ventre dos autos, o caso posto à liça, mesmo porque, a ré não questiona o fato e nada carreia aos autos no sentido de minorar a situação incômoda em que se encontra. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.
O consumidor não reconheceu a validade da compra realizadas em 10/11/2021 e lançadas no seu cartão de crédito no valor total de R$ 4.513,90.
A fatura juntada (fl. 15) demonstrou que o lançamento impugnado estava fora do perfil de consumo do autor.
Todas as compras relacionadas naquela fatura são inferiores a R$. 500,00.
A prova documental não deixou dúvidas que aquela operação indicava que o cartão era objeto de uso indevido.
Ademais, o autor, além de contestar a fatura junto à instituição financeira ré, registrou reclamação perante o Banco Central (fls. 19/20), numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé.
Ausência de prova de que o autor concorreu para o evento danoso.
O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.
Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu.
Danos morais configurados.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, acolhendo-se o recurso do autor.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão do autor acolhida.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti,Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Pois bem.
Se o procedimento de utilização - simples e dinâmico - dos cartões de crédito foi concebido e regulamentado pelas próprias sociedades administradoras e instituições bancárias, não existe razão lógica jurídica ou moral para que elas não assumam os riscos do sistema.
O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartões dos consumidores, notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis, como no caso dos autos, onde há informe que a autora é aposentada por invalidez.
Aliás, toda atividade empresarial envolve riscos, o que é elementar em economia e negócios e as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade.
Daí a exigência de mecanismos eficientes de segurança e capazes de impedir e combater fraudes.
A participação da instituição financeira no evento danoso já foi demonstrada, na medida em que ele concorreu para o uso indevido do cartão de crédito da autora, ao não constatar a fraude.
Ademais, mesmo que o terceiro tivesse contribuído para a ocorrência dos danos suportados pela autora, a participação do réu no evento danoso não poderia ser excluída.
A atividade empresarial pode se revelar altamente rentável, mas, como já ressaltado, é exposta à ação de criminosos.
As empresas não adotam cautelas adequadas - e proporcionais - à ação dos criminosos, sendo manifestamente insuficiente a confirmação telefônica de informações cadastrais, por exemplo.
A dinâmica do procedimento interno foi criada pela parte ré e a ela deve ser imputada a responsabilidade pela fragilidade da mesma.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRAS NÃO RECONHECIDAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELA TITULAR DO CARTÃO, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ausente a prova de que o consumidor realizou as compras não reconhecidas ou faltou com o dever de cuidado, afigura-se a falha no serviço e o dever de indenizar os danos causado. “É inequívoco que a cobrança indevida de valores em fatura de cartão de crédito, em razão de fraude, além das diversas tentativas infrutíferas do consumidor de solucionar o problema administrativamente, configuram danos morais passíveis de indenização.” (N.U 1005648-42.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2021, Publicado no DJE 02/08/2021) Verificado razoável o quantum de indenização por danos morais arbitrado, este deve ser mantido.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora da indenização por dano moral incidem a partir da citação. (TJ-MT 10271255320198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO MOTOBOY.
RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DE DIFICULTAR FRAUDES.
CULPA CONCORRENTE NÃO EXISTENTE.
CONSUMIDOR ENGANADO POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO.
JULGADO DO STJ EM CASO ANÁLOGO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ENTREGA DE SENHA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E BANDEIRA DO CARTÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
VALOR MINORADO.
RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. 1 - “Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.” (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). 2- Conforme fundamentado no entendimento do STJ, “prévia validação é sempre realizada e que se costuma levar em consideração aspectos relativos a limite de crédito, valor da compra, perfil de uso do correntista, possíveis fraudes, entre tantos outros que possam proporcionar maior segurança para os consumidores e para as próprias instituições financeiras, que não raro são instadas a reparar danos resultantes da prática de fraudes”, sendo que, “No tocante à identificação de possíveis fraudes, normalmente são consideradas compras que fogem ao perfil do cliente e ao seu padrão de consumo, horário e local em que as operações são realizadas, intervalo de tempo entre uma e outra transação, sequência de operações realizadas em um mesmo equipamento, compras de valores ínfimos realizadas em momento imediatamente anterior, enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada” (STJ - REsp: 1995458). 3- Deve ser mantida a responsabilidade solidária, pois “Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.”, conforme asseverado no mesmo precedente aqui invocado (STJ - REsp: 1995458). 4- A Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5- Ao serem descontados valores, sem seu consentimento, baseados em transações fraudulentas, há dever de compensação por dano moral.
Os danos extrapolam o mero dissabor decorrente dos fatos advindos da convivência em sociedade. 6- A reparação do dano moral deve se constituir em compensação a vítima, e que o valor seja suficiente para brotar desestímulo na causadora do dano, de modo que não reincida na prática do ato ilícito.
Sendo o valor elevado frente a casos análogos, deve ser minorado. (TJ-MT - AC: 10246706420218110003, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Portanto, evidenciada a má prestação do serviço, com utilização de cartão por terceiros, com despesas não reconhecidas pela consumidora, devem ser declaradas inexistentes.
Ao apresentar a sua defesa, a parte ré preocupa-se, apenas e tão somente em dizer que obrara com os cuidados necessários pertinentes ao caso, não havendo que se falar em danos morais.
Na questão posta à liça, discute a autora a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados, diante da cobrança indevida.
Entendo que as empresas comerciais e instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, pelos danos causados por suas ações ou omissões.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade comercial no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo código, respondendo a empresa independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Incontroverso que a autora não efetuou aquisição de mercadorias junto ao mercado, uma vez que este nada centrou no processo a fim de minorar a situação incômoda em que se encontra.
Do cotejo dos autos, restou evidenciada a má prestação de serviço e o descaso da parte ré para com o consumidor.
Desse modo, não há como deixar de se reconhecer o direito da autora à indenização pelos danos morais por ele sofridos.
A regra da efetiva demonstração do dano moral tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente, não mais se exige a efetiva demonstração do prejuízo suportado, bastando, à sua configuração, a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo.
Estampada a existência do dano moral no caso em desate, resta à empresa ré indenizar a autora.
Relativamente ao dano moral ou extrapatrimonial, é cediço que este consiste na violação do sentimento da pessoa, que se sente atingida em sua honra pela atitude arbitrária do ofensor.
Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação de serviços, o que causou, com sua inércia dissabores de toda ordem à pessoa da autora, resta fixar o quantum indenizável.
Ademais, a prova do dano moral reclama simples demonstração do ato ilícito.
Por isto, ao contrário do que diz a empresa ré, o dano moral configurou-se de modo cabal devendo ser ressarcido.
Quanto à dosagem da indenização por danos morais, predomina o critério do arbitramento judicial, tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Sendo morais os danos causados a outrem, o dever de reparar será estabelecido pelo julgador de acordo com as peculiaridades que se apresentarem no caso concreto, mas sempre tendo em vista a extensão da lesão sofrida pela vítima.
Também é importante que fique consagrada a adequação entre a ofensa e a indenização, sob pena de restar cristalizado inaceitável enriquecimento de uma das partes e irregular desfalque da outra.
A relação de equilíbrio entre dano e indenização pode ser mantida em qualquer modalidade de responsabilidade civil.
O Juiz deverá portar-se com equidade e ser extremamente criterioso, tendo como meta a prevalência do bom senso e do sentido ideal de justo.
Cumpre destacar, igualmente, que entre as cautelas a serem adotadas pelo julgador deverá estar a de não transformar a indenização em algo meramente simbólico, pois, se isto ocorrer estará ferida de morte a responsabilidade civil como instituto destinado a promover a reparação de injustas e danosas agressões.
O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.
Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação de serviços, causando, com sua inércia, dissabores de toda ordem à pessoa da autora, resta fixar o quantum indenizável e, em situação como dos autos, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" promovida por ROSALINA MARCIANA DE MORAIS, em desfavor de TROPICAL SUPERCADOS LTDA e TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, com qualificação nos autos, para: declarar inexistente o débito no importe de R$ 2.830,18 (dois mil e oitocentos e trinta reais e dezoito centavos); condenar a parte ré, de forma solidária, no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida – INPC – e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar desta decisão, bem como das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ratificando a decisão Id 119171530.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 16 de novembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 07:11
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1013020-49.2023.8.11.0003 Vistos etc...
ROZALINA MARCIANA DE MORAIS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de TROPICAL SUPERMERCADOS LTDA E TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Devidamente citados, apresentaram contestações, as quais restaram impugnadas pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Retifique-se o polo passivo, conforme requerido em sua peça defensiva.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 02 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
03/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:20
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2023 07:32
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
31/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:48
Decorrido prazo de TROPICAL SUPERMERCADOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de TROPICAL SUPERMERCADOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:45
Decorrido prazo de TROPICAL SUPERMERCADOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:32
Decorrido prazo de TROPICAL SUPERMERCADOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013020-49.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autora: Rosalina Marciana de Morais.
Réus: Tricard Serviços de Intermediação de Cartões de Crédito Ltda e Tropical Supermercados Ltda.
Vistos, etc.
ROSALINA MARCIANA DE MORAIS, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e TROPICAL SUPERMERCADOS LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que recebeu em sua residência, uma fatura de cobrança; que, o débito é oriundo de supostas compras efetuadas em seu cartão de crédito; que, tal encargo totaliza o montante de R$2.830,18 (dois mil, oitocentos e trinta reais e dezoito centavos), com vencimento datado em 12/02/2023; que, as compras foram realizadas no dia 05/01/2023, que, a cobrança é indevida, uma vez que não utilizou seu cartão de crédito, na data e no valor retromencionados.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja determino à parte ré, que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou protestos, bem como, não realize cobranças por ligações à mesma até o deslinde da questão, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, no montante não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do petitório de (Id.118812007, pág.09 - item ‘b’).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutro trilho, determino que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital” e, ressalto que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJMT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Ademais, considerando o documento de (Id.118815860), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RETIRADA NOME DA CONSUMIDORA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os aludidos pressupostos, deve ser reformada a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome da autora/agravante de órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão judicial acerca do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA” (TJ-GO 56503908320228090051, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (TJ-MG - AI: 26073764820228130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/03/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar, apenas e tão somente, que a parte ré se abstenha de proceder com a inclusão do nome e CPF/MF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, de levá-lo a protesto em cartórios, referente ao débito discutido nestes autos, no valor de R$2.830,18 (dois mil, oitocentos e trinta reais e dezoito centavos), com vencimento datado em 12/02/2023, até ulteriores deliberações deste Juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘d’ do petitório de (Id.118812007, pág.09), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Citem-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertadas as contestações, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:34
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a ROZALINA MARCIANA DE MORAIS - CPF: *19.***.*95-78 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 14:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/05/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 16:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003012-83.2020.8.11.0046
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ildo Grisoste Barbosa
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2024 08:49
Processo nº 1001712-92.2023.8.11.0010
Mauricio Vieira Queiroz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 11:54
Processo nº 0007636-38.2017.8.11.0002
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Carlos Alberto da Silva Carvalho
Advogado: Sebastiao Moura da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2017 00:00
Processo nº 1009335-34.2023.8.11.0003
Banco do Brasil S.A.
Veronice Alves Bezerra Furcin
Advogado: Bertoni Dari Nitsche
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2023 08:45
Processo nº 1013020-49.2023.8.11.0003
Tricard Servicos de Intermediacao de Car...
Rozalina Marciana de Morais
Advogado: Nayara Romao Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:41