TJMT - 1019216-38.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:03
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 02:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1019216-38.2023.8.11.0002 RECLAMANTE/EXEQUENTE: ROSANA BISPO DA SILVA MENDES RECLAMADA/EXECUTADA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, Trata-se de processo em fase de “Cumprimento de Sentença”.
Consoante informações extraídas do caderno processual, verifico que, antes mesmo da fase de cumprimento ser iniciada, a executada noticiou ter efetuado o pagamento voluntário da verba condenatória devida ao polo ativo (Id. 136351367).
Ademais, ressalto que, após ser intimada para manifestar sobre o pagamento (Id. 136419466), a exequente limitou a informar os dados bancários para possibilitar a posterior transferência (Id. 136542382), fazendo emergir a sua aquiescência tácita com o depósito realizado pela executada.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC.
Por derradeiro, determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do causídico da exequente, haja vista que, conforme procuração anexa ao Id. 119097651, o mesmo detém poderes para “receber e dar quitações” e para “levantar alvará”.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
19/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
07/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:44
Devolvidos os autos
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06/12/2023 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
06/12/2023 15:44
Juntada de petição
-
06/12/2023 15:44
Juntada de acórdão
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
06/12/2023 15:44
Juntada de manifestação
-
06/12/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 08:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019216-38.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSANA BISPO DA SILVA MENDES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 11:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1019216-38.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: ROSANA BISPO DA SILVA MENDES RECLAMADA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que não possui débitos junto à reclamada, bem como negou a existência de relação jurídica.
Frisou ainda que não foi notificada acerca do apontamento restritivo.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência da dívida e a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada esclareceu que o débito questionado pela reclamante foi cedido pelo “Banco do Brasil”.
Defendeu que, em decorrência de uma situação de inadimplemento, apenas exerceu o direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da falta de interesse de agir.
Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Ainda que a reclamada não tenha sido provocada na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato da reclamante acreditar que foi negativada de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da concessão do benefício da justiça gratuita.
Apesar das considerações apresentadas pela reclamada, tempestivo esclarecer que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Desta forma, rejeito a preliminar em debate.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome da postulante nos serviços de proteção ao crédito.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Considerando que, segundo esclarecimentos defensivos, o débito debatido nos autos é proveniente de uma cessão de crédito, entendo que a reclamada, na condição de cessionária, detém o encargo de comprovar não só o mencionado negócio jurídico, como também a relação originalmente firmada entre a consumidora e a parte cedente e, por fim, a origem da pendência.
Dispõe o artigo 288 do Código Civil que: “Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.”.
No caso, consoante pode ser verificado no documento vinculado ao Id. 122130255, a requerida obteve êxito em demonstrar que firmou um contrato de cessão de crédito com o banco cedente, ocasião em que passou a ostentar a condição de credora de diversas operações existentes em nome da demandante.
Ressalto, no entanto, que a reclamada não comprovou documentalmente qualquer vínculo que tenha sido estabelecido entre a parte autora e a instituição cedente, o que, com o devido respeito à tese de defesa, não só compromete a existência do débito discutido nos autos, mas, principalmente, demonstra a ilegitimidade da inscrição do nome da requerente nos cadastros do SPC/SERASA.
Embora a demandada tenha postulado em sua defesa pela expedição de um ofício à instituição indicada como “cedente”, a fim de que a mesma viesse a apresentar a documentação comprobatória da relação contratual firmada com a requerente, entendo que o referido pleito deve ser indeferido, pois, ao formalizar a alegada cessão de crédito, a cessionária deveria ter sido diligente em obter toda a documentação relacionada à dívida cedida para, somente então, dar início aos atos conservatórios do seu direito de credora (artigo 293 do Código Civil).
Pelo exposto, verifico que a reclamada não conseguiu desincumbir do seu ônus probatório, pois competia à mesma provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – OBRIGAÇÃO DE ORIGEM DÍVIDA NÃO COMPROVADA – TERMO DE CESSÃO APRESENTADO - COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – (...) – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A legalidade da inscrição de débito em órgãos de restrição creditícia nos casos de cessão de direitos depende de comprovação da relação jurídica entre o consumidor e a empresa cedente, bem como de apresentação de termo específico da cessão realizada entre a cedente e o cessionário, sob pena de caracterizar ato ilícito ensejador de dano moral na modalidade in re ipsa. (TJ-MT 10217152420218110015 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/10/2022).”.
Sendo assim, o cancelamento da dívida, representada por R$ 2.913,02 (dois mil, novecentos e treze reais e dois centavos), que figura em detrimento da parte autora é medida que se impõe.
Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome da reclamante nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama de qualquer consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927 do Código Civil, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de eventuais inscrições posteriores e, no caso, a demandante possui 04 (quatro) apontamentos adicionais (Id. 119097661), o que reflete diretamente no parâmetro condenatório.
Nesse sentido, tempestivo transcrever o que resta disposto na súmula 29 da Turma Recursal Única de MT: “SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.”. (Aprovada em 05/06/2023).”.
Feitas as devidas ponderações, bem como no intuito de evitar o locupletamento indevido da reclamante, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.913,02 (dois mil, novecentos e treze reais e dois centavos). 2) Determinar que a reclamada abstenha de promover um novo apontamento com respaldo na dívida supracitada. 3) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data correspondente à inclusão do apontamento que, por sua vez, consoante documento vinculado ao Id. 122130258, ocorreu em 19/11/2021.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
02/08/2023 05:00
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 05:00
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2023 05:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 15:20
Recebimento do CEJUSC.
-
05/07/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
05/07/2023 14:02
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2023 13:06
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/07/2023 13:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/07/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019216-38.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSANA BISPO DA SILVA MENDES Endereço: Rua Trezentos, S/N, (LOT N FRONTEIRA), Jardim Nova Fronteira, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-772 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, 1ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 05/07/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 29 de maio de 2023 -
29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:21
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
29/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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