TJMT - 1007353-41.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 09:27
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, acerca da expedição do(s) alvará(s) objeto da presente demanda, bem como para que compareça a qualquer agência do Banco do Brasil S/A a fim de levantá-lo(s). -
31/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:49
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 17:49
Juntada de Alvará
-
26/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 17:46
Juntada de Alvará
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22/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007353-41.2021.8.11.0007
Vistos.
Considerando a comprovação do pagamento da condenação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Independente do transito em julgado, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados nos autos em prol da parte autora, observando que deverão ser liberados para a advogada da parte autora os honorários de sucumbência e os contratuais, estes na porcentagem de 40% (quarenta por cento), de acordo com o contrato anexado aos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
17/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, para apresentar o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, visando ao destaque de tal verba na expedição dos alvarás. -
03/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 12:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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24/11/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007353-41.2021.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações junto ao sistema Pje.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e vista dos autos à parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após, façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO para pagamento do valor indicado em favor do exequente, nos termos do §3º, do art. 535, do CPC.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
16/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:07
Decisão interlocutória
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16/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2022 16:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/09/2022 02:31
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de intimar a parte autora, na figura do seu patrono, para, em 30 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, tendo em vista o trânsito em julgado. -
26/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:40
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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22/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 05:18
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2022 02:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 89237788; II) Intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para, em 15 dias, apresentar réplica, bem como manifestar-se acerca dos laudos periciais. -
07/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 02:34
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 10:23
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 13:10
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/12/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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