TJMT - 1027028-37.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 18:02
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:13
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/07/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
17/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA ROCHA em 23/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027028-37.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CRISTINA APARECIDA ROCHA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
02/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2023 13:00
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1027028-37.2023.8.11.0001.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de terço constitucional de férias proposta por Cristina Aparecida Rocha em face do Estado de Mato Grosso.
Afirma a reclamante que foi servidora pública efetiva na rede de ensino do Estado de Mato Grosso, na função de professora e que faz jus ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias, sendo 15 dias no mês de julho e 30 dias no mês de dezembro.
Deste modo, pleiteia o pagamento da integralidade do terço constitucional correspondente a 45 dias das férias, não pagos nos últimos cinco anos e as demais parcelas que se vencerem durante o correr do processo.
Citado, o demandado quedou-se inerte.
Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 31/05/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 31/05/2023.
Segundo consta nos autos, a parte foi professora da rede estadual, com a carreira regida pela Lei Complementar nº 050/98, a qual prevê férias anuais de 45 dias.
No entanto, a reclamada realiza o pagamento sobre os 30 dias de férias no final do ano e não sobre os 45 dias como é devido.
Por se tratar de servidora temporária, aplica-se a tese fixada no recente Tema 551 do STF, assim ementado: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020).
Assim, vejamos o que dispõe a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, disciplinada pela LC nº 50/1998, em seus artigos 54 a 56: Art. 54- O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I- de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 55- Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 - Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002) Deste modo, o artigo 55, da referida Lei Estadual, dispõe que deverá ser o pago o adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” No presente caso, a reclamante comprovou fazer parte do quadro de Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, em caráter temporário, conforme os holerites anexados aos ids. 119408905, 119408907, 119408908, 119408909, 119408910, 119408912.
Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o reclamado ao pagamento retroativo do terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozadas pelo reclamante dos últimos cinco anos, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), 26 de setembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
26/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:08
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA ROCHA em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
05/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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