TJMT - 1012592-67.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/04/2025 17:03
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BASF S.A. em 19/03/2025 23:59
-
17/03/2025 18:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BASF S.A. em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de TADEU TREVISAN BUENO em 11/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de TADEU TREVISAN BUENO em 10/03/2025 23:59
-
06/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/05/2024 23:59
-
15/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:04
Evoluída a classe de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 16:03
Processo Reativado
-
06/03/2024 11:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/02/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BASF S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CRV CEREALISTA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de QUALIGRAOS COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SOLO PLUS AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:02
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
17/12/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BASF S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CRV CEREALISTA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:43
Decorrido prazo de QUALIGRAOS COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:43
Decorrido prazo de SOLO PLUS AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao embargos de declaração id. 131731730. -
25/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BASF S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de QUALIGRAOS COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CRV CEREALISTA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SOLO PLUS AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:24
Decorrido prazo de DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 22:07
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012592-67.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA, SOLO PLUS AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA, CRV CEREALISTA LTDA, QUALIGRAOS COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME IMPUGNADO: BASF S.A.
ADVOGADO(A) DATIVO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Vistos e examinados.
MASSA FALIDA DE DEFEND PRODUTOS E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA apresentou a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face BASF S.A.
Pretende a impugnante, em apertado resumo, a declaração da nulidade da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula 1.891 do Cartório de Registro de Imóveis de Itiquira-MT, sob a alegação de que não houve notificação do representante legal da Massa Falida (Administrador Judicial); e, ainda, que a garantia dada foi atingida pela prescrição.
A impugnação foi recebida, com a citação e manifestação da parte contrária.
Manifestou-se nos autos, ainda, o órgão ministerial.
O feito seguiu o regular curso, vindo à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão da impugnante, a toda evidência, comporta acolhida.
Isso porque, como se vislumbra da acurada análise do caderno processual, a falência das requerentes foi decretada em data de 24.05.2016 – quando nomeado Administrador Judicial para representar a Massa Falida.
Portanto, a partir de então, a representação extrajudicial e judicial da Massa Falida passou a ser exercida pelo Administrador Judicial nomeado; haja vista que, com o decreto falimentar, não há mais administrador societário.
Sobre o ponto, o texto da lei é taxativo e claro.
Atente-se: “Art. 22.
Ao administrador judicial compete , sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (…) III – na falência: (…) c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.” Nesse contexto, a partir da data de 24.05.2016, quem representa a Massa Falida é o Administrador Judicial; e, não tendo sido o mesmo devidamente cientificado do procedimento de consolidação da propriedade (iniciado em data posterior: 2019), tem-se por evidente a nulidade do mesmo.
Valioso registrar que a notificação em questão é requisito imprescindível para a validade do procedimento de consolidação de propriedade, nos termos da Lei 9.514/97, aplicável à espécie.
Colaciono: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado , a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído , podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Sendo assim, considerando que a notificação extrajudicial é requisito para consolidação da propriedade; que o Administrador Judicial era, ao tempo do procedimento, o único representante da Mass Falida; e, por fim, que o Administrador Judicial não foi devidamente notificado, tem-se por clara a nulidade do procedimento.
A jurisprudência arrima: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MASSA FALIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp 1323353/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1266415 RS 2011/0166529-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE FALÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR E APROVAÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS.
A decretação da falência possui como consequência a formação da massa falida, em que todos os créditos do falido serão submetidos à execução pelo juízo falimentar, formando-se assim o quadro de credores, como forma de se respeitar a ordem de preferência dos créditos, bem como o tratamento igualitário entre os credores de uma mesma classe.
Nesse sentido, para atuar como um auxiliar do juízo falimentar, há o Administrador Judicial, cuja função é exercer a administração da massa falida, atuando inclusive como seu representante em juízo. (...)”. (TJ-RJ - AI: 00048001320168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2016).
Em prosseguimento, no que tange à alegação de prescrição, tem-se que igualmente a razão acompanha as alegações tecidas pela Massa Falida.
Como se sabe, nos exatos termos do artigo 206, §5º, inciso I, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve no prazo de 05 anos.
Trago à baila: “Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Aplicando-se o texto legal ao caso concreto, tem-se, então, que a prescrição já ocorreu - na medida em que o contrato de crédito rotativo com garantia fidejussória e alienação fiduciária foi firmado em data de 27.09.2011, com previsão de última data de vencimento para a parcela a ser paga em 30.05.2014; e, nesses termos, o credor tinha prazo para adotar as providências legais para consolidação da propriedade até a data de 30.05.2019.
No entanto, conforme se extrai da matrícula nº. 1.891 do Cartório de Registro de Imóveis de Itiquira-MT, a consolidação da propriedade só se operou em data de 26.06.2019 (AV. 07/1891), ou seja, quando o prazo prescricional já havia se encerrado.
Outrossim, é imperioso o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade pela falta de notificação do representante legal da Massa Falida (Administrador Judicial); bem como, é impositivo também o reconhecimento da prescrição do crédito relativo a garantia (alienação fiduciária) sobre o imóvel objeto da matrícula 1.891 do Cartório de Registro Civil.
Arremato: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e indenização por danos morais.
Reconvenção buscando a imissão na posse e a taxa de ocupação.
Prescrição.
Prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I do CC.
Termo inicial contado da data do vencimento da última parcela do contrato.
Verificada a inércia da credora fiduciária.
Notificação para purgação da mora e requerimento da consolidação da propriedade que se deram em momento posterior à prescrição.
Inadimplemento datado de 2006, com vencimento da última das 100 parcelas do contrato em 2012.
Credora fiduciária apenas tomou providências efetivas e regulares para a execução de seu crédito em 2021.
Irregularidade do procedimento extrajudicial que deve ser reconhecida.
Improcedência mantida quanto à indenização por danos morais.
Litigância de má-fé que não foi impugnada de forma específica e deve ser mantida.
Pedidos reconvencionais que, por conseguinte, devem ser julgados improcedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10083301320218260008 SP 1008330-13.2021.8.26.0008, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente lide, para o fim de DECLARAR a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade constante da AV. 07/1891, da matrícula 1.891 do CRI de Itiquira-MT e reconhecer a prescrição do crédito.
Determino que seja oficiado ao CRI, para a baixa das averbações e retorno da propriedade do bem para a Massa Falida.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BASF S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:48
Decorrido prazo de QUALIGRAOS COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:48
Decorrido prazo de CRV CEREALISTA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:48
Decorrido prazo de SOLO PLUS AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BASF S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:44
Decorrido prazo de QUALIGRAOS COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CRV CEREALISTA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SOLO PLUS AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:28
Decorrido prazo de DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 06:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da BASF para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos, ratificando ou acrescentando fatos às petições que já apresentou e que estão incluídas no incidente. -
07/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 01:11
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1012592-67.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA, SOLO PLUS AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA, CRV CEREALISTA LTDA, QUALIGRAOS COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME IMPUGNADO: BASF S.A.
ADVOGADO(A) DATIVO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Vistos e examinados.
Cuida-se de INCIDENTE PROCESSUAL que deve ser associado ao processo de falência da DEFEND PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
O incidente foi instaurado para tratar da controvérsia quanto ao imóvel de matrícula 1.891, registrado no 1º CRI da Comarca de Itiquira/MT.
DETERMINO a intimação da BASF para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos, ratificando ou acrescentando fatos às petições que já apresentou e que estão incluídas no incidente.
Sequencialmente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para a sua manifestação, no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 16:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/05/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1008250-35.2019.8.11.0041
Alx Consultoria e Negocios LTDA
Michel Jose Mansur Filho
Advogado: Carlos Rezende Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2019 14:18