TJMT - 1001726-95.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59
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21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/05/2024 17:57
Processo Reativado
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07/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 16:37
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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15/07/2022 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:06
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:06
Decorrido prazo de MARIO COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA ME - ME em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:10
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001726-95.2022.8.11.0015.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIO COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA ME - ME, MARIO RIBEIRO Vistos etc. 1.
A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados nas peças de embargos declaratórios. 2.
Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4.
Observado que a TODA matéria suscitada pela parte embargante se refere ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios.
As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada.
Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 5.
Este é o entendimento deste juízo.
Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6.
Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 7.
Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 8.
Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 20 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
21/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 12:28
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:28
Processo Desarquivado
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01/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 14:41
Decorrido prazo de MARIO COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA ME - ME em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 14:41
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 04:35
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:52
Homologada a Transação
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08/04/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 07:51
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 04:20
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 17:47
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/02/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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