TJMT - 1001138-46.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 07:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2025 23:59
-
21/08/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 16:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
05/08/2025 13:52
Juntada de Juntada de Informações
-
30/07/2025 19:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2025 19:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 14:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 04:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 04:53
Decorrido prazo de ALEXANDRO LIMA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 04:53
Decorrido prazo de FRANCIELEN ROCHA LIMA SANTANA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:58
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001138-46.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: FRANCIELEN ROCHA LIMA SANTANA, ALEXANDRO LIMA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto por FRANCIELEN ROCHA LIMA SANTANA, e ALEXANDRO LIMA DA SILVA, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados.
No ID. 59261183 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, notadamente quanto a não incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes/multa; e não incidência das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Pugnou pela aplicação de efeito suspensivo à impugnação.
Por sua vez, no ID. 59261183, a parte exequente alegou (1) intempestividade da impugnação, (2) a existência de coisa julgada quanto à fixação de juros e correção monetária nas astreintes, porquanto a matéria já está decidida da sentença; (3) incidência sobre as astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, anote-se que a impugnação apresentada é tempestiva, conforme certificado no ID. 114874730, portanto rejeito a alegação de intempestividade sustentada pela parte exequente.
Passo, agora, a analisar a impugnação apresentada.
De início, registro que, conforme entendimento do Eg.
STJ, in verbis: “juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior” (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012), (...) ““constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019).
Feitas estas considerações, afirmo, sem delongas, ser o caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Explico.
Conforme jurisprudência do STJ, "não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem" (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Neste ponto, reputo incorreto os cálculos apresentados pela parte exequente.
De outro norte, quanto à incidência as astreintes na base de cálculo dos honorários deve ser salientado que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória, in verbis: “As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios” (REsp 1367212).
Neste ponto, reputo incorreto os cálculos apresentados pela parte exequente.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, ao passo que DETERMINO que a parte exequente refaça os cálculos, excluindo os juros de mora sobre o valor das astreintes, bem como para excluir da base de cálculo dos honorários o valor das astreintes.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor do excesso de execução, observando a justiça gratuita que favorece a parte exequente.
Havendo a juntado dos cálculos pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, CONCLUSOS para homologação dos cálculos, se for o caso.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
26/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2021 23:12
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/06/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2021 04:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 05:27
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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12/05/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2021 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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