TJMT - 1003522-36.2019.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2024 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/12/2023 01:01
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
29/09/2023 21:54
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:54
Decorrido prazo de FABIO SOUZA PONCE em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:34
Decorrido prazo de THIAGO EULLER BARROS ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:59
Decorrido prazo de THIAGO EULLER BARROS ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:10
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1003522-36.2019.8.11.0045 AUTOR(A): HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR REU: BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto no id. n. 120448265 pelo Requerente Humberto Nonato dos Santos Junior, ora Embargante, sob o argumento de que a sentença n. 119778418 padeceria do vício de contradição.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Aduz a parte Embargante, em síntese, que a referida sentença fora contraditória, porquanto condenou a parte Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo, o feito fora julgado parcialmente procedente.
De fato, analisando detidamente os autos, constata-se que ocorreu contradição quando da prolação da sentença n. 119778418, em relação ao postulado pela parte Embargante.
Desta forma, onde se lê: “Custas pelo autor e honorários que fixo em 10% do valor da causa.” Leia-se: “Custas pela requerida e honorários que fixo em 10% do valor da causa.” “Ex positis”, nos termos dos arts. 494, II, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração interposto no id. n. 120448265, cujo ponto de contradição já fora devidamente analisado acima e passa a ser parte integrante da r. sentença n. 119778418.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
31/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 04:08
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003522-36.2019.8.11.0045.
AUTOR(A): HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR REU: BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME Narra a parte autora que: a) Foi surpreendido com notificação do cartório e que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; sendo que também recebeu uma notificação de R$ 58.929,51 de contrato de fornecimento de milho mas nunca promoveu negócios com a Requerida; b) Sustenta que está sofrendo restrições em sua movimentação financeira e que a demora do processo somente vai aumentar ainda as dificuldades do Autor, cuja cobrança é originada de duplicatas frias; c) Pretende inversão do ônus da prova para o Requerido trazer todos os documentos para o processo; indenização por danos morais; liminar para cancelar o protesto (ofereceu motocicleta como caução).
Despacho inicial que indeferiu a antecipação de tutela.
Contestação apresentada nos seguintes termos: a) Esclarece que firmou contrato com o autor e seus sócios da suposta empresa HLX Agro-EPP, na pessoa de Gilbert Rocha Pretti (conhecido como Lázaro) para o fornecimento de 2.273 sacas de milho e e como pagamento efetuou os depósitos de R$ 20.000,00 e R$ 24.850,00 no dia 09/04/2018 na conta de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR, conta corrente 10060895, agência 0999 do banco Santander, contudo, quando foram mandados os caminhões para carregar o milho foram informados que os autores eram simples intermediários e não os proprietários do milho em questão; b) Em tentativa de acordo o "Lázaro" passou um cheque de R$ 45.000,00 do emitente Hédio Antonio Machado, que foi devolvido por insuficiência de fundos e depois sustado e depois de nova tentativa, houve nova emissão de cheque do mesmo terceiro, com nova sustação e não houve qualquer ato dos Autores para devolver o dinheiro recebido, o que motivou notificação extrajudicial e boletim de ocorrências; c) Em contranotificação o Sr.
Lázaro (Gilbert Rocha Pretti) afirmou que não faz parte do quadro societário e que desconhece a empresa, discurso que também foi adotado por Humberto Nonato dos Santos Junior (há demanda em apenso) contudo, o próprio cartão da referida empresa figura o nome dos diretores, inclusive do autor.
E ainda, tem como o remetente nos envelopes dos correios a empresa HLX Agro, que alegam desconhecer, inclusive com o mesmo endereço da empresa como sendo o domicílio deles; d) O Sr.
Gilbert afirma em conversa de aplicativo que o Humberto seria seu sócio e confessa que não cumpriu sua parte e que devolveria o dinheiro e na contestação do processo em apenso o Sr.
Gilbert afirma que os valores depositados pela empresa requerida na conta do autor serviram para pagar débito vencido do sócio do autor, ou seja, alega a própria torpeza e diz que não houve negócio mas que usou o dinheiro para pagar dívida; e) O autor tenta de todas as maneiras se esquivar da obrigação assumida relatando fatos inverídicos, pelo quê, rebate o pedido indenizatório e pretende o indeferimento da medida de urgência solicitada, bem como da declaração de inexistência do débito, além do reconhecimento da litigância de má-fé.
Impugnação apresentada, onde o autor sustenta que os "depósitos apresentados, estes foram efetivados pelo Senhor Gilbert Rocha Pretti - Lázaro, por compromissos assumidos com o Requerente".
Instrução realizada.
Memoriais apresentados.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Não existem nulidades ou irregularidades aparentes, razão pela qual, passo a verificar o mérito da demanda.
Em registro inicial, a presente sentença está sendo publicada no mesmo dia da decisão do apenso.
Em discussão a existência de relação jurídica entre as partes, negada pela parte autora.
No id. 22004249 consta intimação extrajudicial do cartório do 2º ofício de Lucas do Rio Verde-MT (data limite para pagamento 02/07/2019), no valor de R$ 59.200,20, tendo como origem duplicata mercantil por indicação, e o motivo, a falta de pagamento.
Apesar do autor negar veementemente qualquer relacionamento, no id. 51441642 constam duas transferências bancárias realizadas em favor de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIO (R$ 24.850,00 e R$ 20.000,00, ambas em 09/04/2018) e originadas pela empresa requerida BRGREEN.
Esse ponto é então incontroverso, até porque, na impugnação o depósito foi reconhecido, assim como na audiência, discutindo-se apenas a dinâmica dos fatos.
E, quando ouvido em juízo, mesmo em uma sequência de negações, o Autor admitiu que o Lázaro trabalhou com ele por um curto período.
A propósito, no id. 51440620 consta cartão de visitas da empresa HLX AGRO, com a indicação de Humberto Nonato dos Santos como diretor, Gilbert Rocha Pretti - Lázaro, como diretor operacional e Humberto Nonato dos Santos Júnior como Diretor Administrativo e o endereço de Lucas do Rio Verde-MT, como sendo Rua Amambai, n. 200, Pioneiro.
Desta forma, há fatos incontroversos que foram inclusive omitidos na petição inicial, quanto ao depósito do valor que, além de documentado nos autos, não foi objeto de qualquer questionamento após a apresentação dos documentos na contestação.
E, quando ouvido em juízo, o Autor confirmou que recebeu os valores, justificando que Lázaro lhe devia e que não soube a origem do dinheiro, apenas recebeu o pagamento, pois Lázaro o devia.
Ocorre que nada disso é dito na petição inicial, onde literalmente se cala a verdade quando aos fatos incontroversos.
No caso, o cartão de visitas da empresa indica Lázaro/Gilbert como diretor da empresa, este realiza negócio em nome da empresa HLX AGRO (venda de milho), o dinheiro é depositado na conta do outro sócio, e depois a obrigação não é cumprida, é óbvio que se aplica a teoria da aparência quanto à representação feita por Lázaro, pois ao realizar negócio, O DINHEIRO FOI DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
Eis como o Código Civil disciplina a questão: Art. 149.
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Desta forma, não se trata de negócio que possa ser considerado como inexistente ou de responsabilidade de terceiro, especialmente pela destacada participação do autor que recebeu em sua conta pessoal valores relativos ao contrato em aberto.
Dito em outras palavras, um diretor da empresa faz negócio verbal, o outro diretor recebe dinheiro e ambos negam a responsabilidade sob a justificativa do desconhecimento ou da exceção pessoal entre eles (dívida entre um e outro) e diferença de pessoas jurídicas e físicas.
Ora, em contradição aos fatos, o Autor negou não apenas o conhecimento dos fatos quando ouvido em juízo, como também negou que tivesse sequer recebido uma notificação extrajudicial, contudo, o próprio autor fez prova na petição inicial, quando narrou que recebeu a notificação e depois respondeu com outro documento. É de se registrar que o autor juntou a contranotificação no id. 22004246 onde textualmente afirma que não faz parte do quadro societário da empresa HLX AGRO - EPP, e no id. 60003466 consta que o nome empresarial é HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI e o endereço do autor é mesmo endereço da empresa, conforme anotado no despacho inicial no id. 22121520.
Veja-se ainda que o autor confirmou em audiência que Lázaro trabalhou com ele um curto período.
E na fase postulatória, quando foi apresentado na contestação o cartão de visitas com o Lázaro indicado como um dos diretores da empresa, o autor não negou tal situação quando apresentou impugnação.
Cabe ainda o registro que o autor afirmou em audiência que trabalha apenas no ramo imobiliário, contudo, mais uma vez ele próprio faz prova contrárias às suas alegações, pois o autor se contradiz no id. 60003466, do qual consta que a atividade principal da HLX AGRO é a "corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis", contudo, a atividade econômica secundária é descrita como "atividades de pós-colheita" e "representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos". É ainda de se observar que o então diretor Lázaro (cujo nome verdadeiro é Gilbert) também abriu uma empresa com o mesmo nome, pois no id. 60003471 consta pessoa jurídica com nome Empresarial GILBERT ROCHA PRETTI EIRELI, cujo título do estabelecimento é HLX AGRO, número do CNPJ como sendo 34.***.***/0001-39.
Tal situação é de causar perplexidade, pois ao que parece, o autor tem sua marca registrada, empresa regularmente constituída e não se importava que um dos seus diretores tivesse uma empresa com o mesmo nome, registrada e funcionando a apenas 50 metros de distância, na mesma rua da empresa do Autor (e ainda se sente confortável em argumentar que deve ser isento de responsabilidade).
No caso, tanto a empresa Gilbert como Humberto usam os mesmo título de estabelecimento (HLX AGRO), o endereço é na mesma rua, contudo um está no número 150 e o outro no número 200 da mesma rua.
E, em meio a esse imbróglio, com tergiversação intencional, o autor recebeu dinheiro direto da Requerida em sua conta, por meio de negócio feito pelo diretor da empresa, mas nervosamente nega qualquer responsabilidade em audiência.
Portanto, a pretensão do autor de se isentar da relação jurídica não encontra elementos favoráveis nestes autos.
Mas há um aspecto que deve ainda ser analisado, relativo ao protesto.
A BRGREEN emitiu uma duplicata que, ao final da instrução, não se revelou a forma correta de cobrar o valor que entende devido, mesmo porque, a BRGREEN não vendeu mercadoria ou prestou serviço para o autor, conforme de depreende da Lei 5.474/68.
A própria narrativa da BRGREEN é no sentido de que comprou milho e não recebeu o bem correspondente, sendo que a transação não possui registro escrito, sendo inegável contudo que o autor recebeu o valor, o que já foi exposto na sentença.
Portanto, mesmo reconhecendo a existência da relação jurídica, de fato o argumento da parte autora quanto a cobrança da duplicata encontra lugar nesta decisão, pois a geração do título não obedeceu a legalidade e tal documento de crédito equivocado foi objeto de protesto e o nome do autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Ora, a BRGREEN é a compradora, e não a vendedora de mercadoria não paga, o que está desalinhado com a legislação da duplicata.
Assim como o autor deve responder pelas obrigações que lhe envolvem, a requerida BRGREEN também não pode abusa do direito que sustenta, pois o ato ilícito também se configura pelo abuso, conforme redação do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Portanto, mesmo possuindo o direito de demandar o que entende devido, o fato de emitir duplicata de maneira ilegal e gerar com isso anotação negativa, implica em reconhecer que a BRGREEN "foi além de suas sandálias" com a forma da cobrança.
Assim, caracterizado o ato ilícito, a indenização por dano moral deve ser aceita, com a devido rebatimento de que a relação jurídica existe, mas pecou pela forma.
Assim, entende-se razoável e proporcional, considerando a capacidade das partes, o valor da relação negociais e a conduta de ambas, fixar o valor da indenização em 10 salários mínimos.
Deve ainda, evidentemente, a parte Requerida excluir o registro negativo imediatamente, arcando com todas as despesas do protesto.
Além da exclusão do título, verifica-se de forma superveniente que no processo em apenso que um dos requeridos (e o autor é também requerido lá) fez acordo sem revelar o valor.
E neste ponto, como há a cobrança de dívida e um dos devedores efetuou o pagamento de parte, ainda que por acordo, tal valor deve ser considerado para os demais, independentemente da discussão a respeito da solidariedade, inclusive para impedir que a dívida seja integralmente cobrada dos demais.
Ou seja, além da exclusão do título, há ainda o efeito de que o valor da obrigação se tornou ilíquido, pois não se sabe o valor pago no apenso, o que justifica, com mais razão, acolher em sentença o pedido de tutela para suspender o protesto imediatamente (além do fato do título ser irregular).
Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo os pedidos parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I do CPC, com resolução de mérito, para o fim de: a) Determinar que a requerida exclua imediatamente o protesto levado a apontamento, o que se defere neste momento em sede de tutela antecipada e cujo cumprimento de deverá ser no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (não há efeito suspensivo com a apresentação da apelação, salvo se houver deliberação diversa do segundo grau de jurisdição); b) Condenar a parte Requerida ao pagamento de 10 salários mínimos pelo ato do protesto fundado em duplicata irregularmente emitida, sendo que os valores deverão ser atualizados a partir da publicação da sentença (INPC e juros de mora de 1% ao mês) e o valor do salário mínimo a ser considerado é o vigente na data da sentença.
Custas pelo autor e honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, a relação jurídica não foi afastada, mas era de se ponderar que o protesto não foi correto, o que inclusive gerou procedência parcial da lide, tornando toleráveis os argumentos desencontrados de ambas as partes.
PRIC.
LUCAS DO RIO VERDE, 5 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 15:54
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 17:13
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
11/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2022 10:22
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:22
Decorrido prazo de FABIO SOUZA PONCE em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:22
Decorrido prazo de THIAGO EULLER BARROS ROCHA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:24
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:24
Decorrido prazo de BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:53
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:59
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 13:26
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 11/08/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
17/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 22:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2022 09:09
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2022 20:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2022 20:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2022 14:56
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 09:28
Decorrido prazo de BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:28
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 09:08
Decorrido prazo de THIAGO EULLER BARROS ROCHA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:44
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:44
Decorrido prazo de FABIO SOUZA PONCE em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 13:58
Audiência de Instrução designada para 18/05/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
23/02/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 21:18
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 05:46
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 05:46
Decorrido prazo de FABIO SOUZA PONCE em 01/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 05:39
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
17/06/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:14
Juntada de correspondência devolvida
-
19/03/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 06:11
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 17/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 15:48
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
24/02/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:04
Decisão interlocutória
-
14/03/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 07:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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