TJMT - 1004900-27.2019.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2024 01:06
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 03/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI em 03/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME em 03/06/2024 23:59
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08/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI em 04/04/2024 23:59
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20/03/2024 05:46
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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19/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004900-27.2019.8.11.0045 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pelo HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em face de BRGREEN COMMODITIES LTDA, ambos qualificados no encarte processual, na qual alega, em resumo, a existência de excesso de execução do montante exigido pelo exequente.
O impugnado apresentou manifestação (Id n. 134395057).
Vieram os autos conclusos.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Em análise ao objeto da pretensão do impugnante (Id n. 134110857), este Juízo reputa que razão não lhe assiste, devendo ser rejeitado liminarmente, tendo em vista a falta de indicação imediata, através de demonstrativo discriminado e atualizado, do montante que entende devido, conforme estabelece o art. 525, §4º do Código de Processo Civil. 1 – Sendo assim, nos termos do art. 525, §4º e §5º, ambos do CPC, este Juízo REJEITA liminarmente a impugnação apresentada pelo impugnante. 2 – Por conseguinte, este Juízo HOMOLOGA o cálculo do exequente (Id n. 134395058). 3 – Antes de deliberar a respeito do pedido de SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para a comprovação do recolhimento das despesas atinente à tal diligência, sob pena do indeferimento da pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, 08 de março de 2024.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
08/03/2024 18:16
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004900-27.2019.8.11.0045 AUTOR(A): BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME REU: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI, HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR Vistos, etc.
I.
Havendo demonstrativo discriminado do crédito e atendidas as determinações constantes no art. 524 do CPC, intime-se a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), acrescido das custas da execução (art. 523 do CPC).
II.
Nos termos do disposto nos §§ 2º a 4º do art. 513 do CPC, a intimação da parte Executada deverá ocorrer: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, salvo se já tiver decorrido 01 ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (neste caso, a intimação será por carta com aviso de recebimento encaminhada à pessoa do devedor, no endereço constante nos autos); b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246 (empresas públicas e privadas – salvo microempresas e empresas de pequeno porte - são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações), não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento.
III.
Caso não haja pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devendo ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
IV.
Efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
V.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que este ocorra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
VI.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (pagamento voluntário), a parte Exequente poderá requerer à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC (a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes).
VII.
De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil).
VIII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
31/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/10/2023 15:12
Processo Desarquivado
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11/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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04/07/2023 15:15
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:15
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:08
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004900-27.2019.8.11.0045.
AUTOR(A): BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME REU: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI, HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR Narra a parte autora que: a) Firmou contrato com os requeridos, através da suposta empresa HLX Agro-EPP, na pessoa do requerido Sr.
Gilbert Rocha Pretti, conhecido como “Lázaro”, da qual os mesmos supostamente seriam diretores, para fornecimento de 2.273 sacas de milho.
Fez pagamento através de depósitos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 24.850,00 (vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta reais), ambos no dia 09/04/2018, na conta bancária do requerido Sr.
Humberto Nonato dos Santos Junior, conta corrente nº 10060895, agencia nº 0999, Banco Santander; b) Ocorre que quando foram enviados os caminhões pela autora para retirada e transporte da referidas sacas de milho, junto à COOAVIL da cidade de Sorriso/MT, como fora combinado entre as partes, as referidas sacas não lhe foram fornecidas.
Após diversas tentativas de entrar em contato com os requeridos, em acordo firmado verbalmente, concordaram com a devolução dos valores pagos, assim o requerido “Lázaro” passou à autora um cheque de terceiro em nome de Hedio Antonio Machado, no valor de R$ 45.000,00, que foi devolvido e depois outro cheque de R$ 50 mil e outro de R$ 55 mil, todos devolvidos. c) Notificou os Requeridos e dois deles responderam com negativas de responsabilidade, apesar de conversas feitas em aplicativo constar que Gilbert iria devolver o dinheiro, mas até o momento não recebeu valor algum, pelo quê pretende a devolução do valor corrigido, e condenação da parte contrária em danos morais; Despacho inicial.
Contestação apresentada por HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI, nos seguintes termos: a) Fora surpreendido, além da intimação/Notificação, expedida pelo Cartório do Segundo Oficio de Lucas do Rio Verde - MT, como da intimação para se defender neste processo, e, concomitantemente, sem, contudo, dever sequer qualquer importância a ora Requerente, ainda mais, dizendo ter sido efetivado um contrato de fornecimento de milho, e, que, existia um debito no valor de R$ 58.929,51, cuja negociação desconhece totalmente, pois nunca jamais promovera negócios com a Requerente, desconhecendo inclusive quem são seus sócios e ou prepostos; b) Deve a Requerente comprovar a regularidade da exigência do crédito, ademais a inserção do nome do Requerente em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular, haja vista que a ré não se preocupou em respeitar as determinações legais previstas no Artigo 43, § 2° do CDC, bem como das determinações da própria Súmula n° 359 do STJ; c) a Empresa ora Requerida, possui um único sócio, que é o próprio Requerido, que ora se apresenta, denominada de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI, e nome de fantasia HLX AGRO, e não como apontada pela Requerente, nominada de HLX Agro-EPP, sendo portanto totalmente desconhecida destes; d) quanto ao depósito, eis que o Sr.
Gilbert Rocha Pretti – “Lazaro”, devia para o Requerido, cuja conta havia utilizado e a deixado devedora, e, portanto, este depósito serviu de pagamento dos débitos existentes em negativo na referida conta bancaria, e não mais do que isso; e) Pede a improcedência da ação.
Contestação apresentada por Gilbert Rocha Pretti, cujo teor será omitido pois o mesmo fez acordo e foi excluído da lide.
Impugnação apresentada.
As partes não especificaram provas.
Gilbert e BRGREEN entabularam acordo, seguindo o processo quando aos demais requeridos.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Não existem nulidades ou irregularidades, razão pela qual passa-se a examinar o mérito.
Registro que neste mesmo dia está sendo publicada sentença no processo em apenso.
Quanto ao pedido para declarar a revelia da pessoa física, é de se considerar que de fato não houve apresentação de contestação com a menção do nome específico, contudo, houve apresentação da contestação pela pessoa jurídica, também ré, cujos argumentos são comuns e aproveitam a ambos, esvaziando a pretensão de revelia no tocante aos efeitos, já que ambas estão em litisconsórcio passivo, conforme o CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Pois bem.
Em discussão a existência de relação jurídica entre as partes, que teria ocasionado dois depósitos bancários em nome de um dos requeridos e o cenário é a negativa de negócio sustentada por todos os requeridos.
Apesar do autor negar veementemente qualquer relacionamento, constam duas transferências bancárias realizadas em favor de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIO (R$ 24.850,00 e R$ 20.000,00, ambas em 09/04/2018) e originadas pela empresa requerida BRGREEN.
Esse ponto é então incontroverso, até porque, na contestação o depósito foi reconhecido, discutindo-se apenas a dinâmica dos fatos.
E, quando ouvido em juízo (no processo em apenso), mesmo em uma sequência de negações, o Autor admitiu que o Lázaro trabalhou com ele por um curto período.
A propósito, na petição inicial, como documento, consta cartão de visitas da empresa HLX AGRO, com a indicação de Humberto Nonato dos Santos como diretor, Gilbert Rocha Pretti - Lázaro, como diretor operacional e Humberto Nonato dos Santos Júnior como Diretor Administrativo e o endereço de Lucas do Rio Verde-MT, como sendo Rua Amambai, n. 200, Pioneiro.
O cerne da defesa é o desconhecimento do negócio por ambos e a exceção pessoal arguida por HUMBERTO NONATO, de que o Lázaro lhe devia e que não soube a origem do dinheiro, apenas recebeu o pagamento, negando qualquer conhecimento ou realização de negócio com o autor.
Consta documento do andamento 50/61 em que se trata de matéria do Jornal Estadão Mato Grosso onde consta Gilbert Rocha Pretti na frente na logo marca da HLX AGRO, a mesma do cartão de visitas.
E, apesar de Lázaro afirmar que desconhece a empresa, tem seu nome no cartão de visitas e até usou o mesmo modelo de contranotificação que HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR para negar os fatos, bastando comprar o andamento 9/61 com o 10/61.
O modelo não apenas foi utilizado, como consta a mesma negativa quanto a composição do quadro societário, sendo que o próprio HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR é quem adota o nome empresarial HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI, conforme documento juntado por ele próprio no andamento 22/61.
Ou seja, são inegáveis os contatos e atuações entre HUMBERTO NONATO e GILBERT/LÁZARO, sendo que trabalharam juntos, o último aparecia em reportagens como representante da empresa, compartilhava cartão de visita e, segundo HUMBERTO, um até emprestava dinheiro para o outro.
No momento de promover o negócio não há qualquer problema entre LÁZARO e HUMBERTO, mas na hora de assumir as obrigações, ambos negam.
Apesar de HUMBERTO NONATO argumentar que não realizou qualquer operação e que Gilbert/Lázaro não representava a empresa, e que na verdade tinha empresa distinta, o cartão de visitas da empresa indica Lázaro/Gilbert como diretor da empresa, caso em que este realiza negócio em nome da empresa HLX AGRO (venda de milho), o dinheiro é depositado na conta do outro sócio, e depois a obrigação não é cumprida.
Diante de tal cenário, se aplica a teoria da aparência quanto à representação feita por Lázaro, pois ao realizar negócio, O DINHEIRO FOI DEPOSITADO NA CONTA DO RÉU HUMBERTO NONATO.
Eis como o Código Civil disciplina a questão: Art. 149.
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Desta forma, não se trata de negócio que possa ser considerado como inexistente ou de responsabilidade de terceiro, especialmente pela destacada participação do autor que recebeu em sua conta pessoal valores relativos ao contrato em aberto, cuja atuação ocorreu em nome da sua própria empresa.
Dito em outras palavras, um diretor da empresa faz negócio verbal, o outro diretor recebe dinheiro e ambos negam a responsabilidade sob a justificativa do desconhecimento ou da exceção pessoal entre eles (dívida entre um e outro) e diferença de pessoas jurídicas e físicas.
Cabe ainda o registro que o HUMBERTO NONATO afirmou em audiência que trabalha apenas no ramo imobiliário, contudo, mais uma vez ele próprio faz prova contrárias às suas alegações, pois o autor se contradiz no id. 60003466, do qual consta que a atividade principal da HLX AGRO é a "corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis", contudo, a atividade econômica secundária é descrita como "atividades de pós-colheita" e "representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos". É ainda de se observar que o então diretor Lázaro (cujo nome verdadeiro é Gilbert) também abriu uma empresa com o mesmo nome, pois no id. 60003471 consta pessoa jurídica com nome Empresarial GILBERT ROCHA PRETTI EIRELI, cujo título do estabelecimento é HLX AGRO, número do CNPJ como sendo 34.***.***/0001-39.
Tal situação é de causar perplexidade, pois ao que parece, o autor tem sua marca registrada, empresa regularmente constituída e não se importava que um dos seus diretores tivesse uma empresa com o mesmo nome, registrada e funcionando a apenas 50 metros de distância, na mesma rua da empresa do Autor (e ainda se sente confortável em argumentar que deve ser isento de responsabilidade por tal razão).
No caso, tanto a empresa Gilbert como Humberto usam os mesmo título de estabelecimento (HLX AGRO), o endereço é na mesma rua, contudo um está no número 150 e o outro no número 200 da mesma rua.
Portanto, a pretensão do réu de se isentar da relação jurídica não encontra elementos favoráveis nestes autos, pois colocou-se em situação em que ostentava pessoa que se apresentava publicamente como diretor da empresa, compartilhando os negócios que davam certo e negando os negócio que exalavam cheiro não muito bom.
Cabe aqui a observação que o requerido LÁZARO/GILBERT fez acordo com valor não divulgado.
Ora, em um processo em que há valor específico sendo cobrado, de três réus, o valor do acordo não pode ser deliberadamente omitido, até porque, o valor aproveita aos demais.
Agindo assim, há a aparência que o Autor pretende cobra a dívida inteiro de que remanesceu nos autos, o que implicaria em ato de duvidável boa-fé, pois potencialmente gerará enriquecimento indevido.
O processo deve ser instrumento para atingir a justa medida, e qualquer ato de abuso deve ser rechaçado pelo magistrado, assim, como é incontroverso o pagamento parcial (mas controverso o valor), os Requeridos que permaneceram nos autos poderão abater em forma de compensação do valor que o autor deverá demonstrar em liquidação de sentença.
Alerto desde já que qualquer tentativa de conluio entre os acordantes ou falta de prova digna, terá o efeito de considerar que a dívida foi integralmente adimplida, pois não se admite o uso do processo para finalidade ilegal.
Quanto ao pedido de dano moral, sustentou o Autor que já havia comercializado os grãos que havia contratado com os requeridos, o que causou muitos constrangimentos e sustentou ainda que a conduta do Lázaro foi ofensiva, cheia de empáfia e arrogância e que repassou cheques sustados ou sem-fundos.
Como o Autor fez acordo exatamente com o Lázaro, pessoa que lhe teria causado mais infortúnios e como não há prova de que houve perda de negócio subsequente com lesão à reputação, o pedido de dano moral não pode ser acolhido.
Veja-se que a é jurisprudência do STJ que o descumprimento contratual em si não gera dano moral e, no caso concreto, se havia a pretensão de provar circunstância excepcional, deveria o autor fazer prova do abalo moral, o que não ocorreu efetivamente, pois além de não produzir prova na petição inicial, reclamou o julgamento antecipado da lide.
Desta forma, sem a devida demonstração do dano pleiteado, o negócio inadimplido não está sujeito a gerar o dano moral por ausência de comprovação do dano na reputação da pessoa jurídica autora, apesar da inegável tergiversação dos Requeridos.
Quanto ao pedido para encaminhar cópia para o Ministério Público, temos que o próprio advogado do autor ou do réu pode fazê-lo, o que dispensa a atuação do magistrado para tal providência, até porque, já foi notificado nos autos a feitura de boletim de ocorrências (andamento 5/61).
Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo os pedidos parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I do CPC, com resolução de mérito, para o fim de: a) Condenar os réus (Humberto Nonato, pessoa física e jurídica) à devolução dos valores depositados, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC e com aplicação dos juros de mora de 1% ao mês a partir do momento em que o milho deveria ter sido entregue no armazem; b) Autorizo a compensação dos valores com o valor pago no acordo realizado entre GILBERT e BREGREEN, cuja prova do valor deverá ser apresentada quando do pedido de cumprimento de sentença, sob pena de ser considerada quitada toda dívida, pois deverá ser apresentado prova documental contemporânea do valor do acordo firmado, pela razões expostas na fundamentação; Da mesma forma, autorizo a compensação com a condenação em dano moral da ação em apenso; Custas pela parte Requerida (autor decaiu em pequena parte) e honorários que fixo em 15% do valor que será apurado na liquidação de sentença relativa aos itens "a" e "b".
PRIC.
LUCAS DO RIO VERDE, 6 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:19
Homologada a Transação
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24/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 15:44
Devolvidos os autos
-
24/02/2023 15:44
Processo Desarquivado
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13/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:25
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 09:28
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:28
Decorrido prazo de GILBERT ROCHA PRETTI em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:28
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:28
Decorrido prazo de BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
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26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de GILBERT ROCHA PRETTI em 24/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 02:33
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 02:33
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:52
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2021 02:46
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 04:35
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:34
Decorrido prazo de HUMBERTO NONATO DOS SANTOS JUNIOR EIRELI em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:34
Decorrido prazo de BRGREEN COMMODITIES LTDA - ME em 25/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 00:39
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:50
Decisão interlocutória
-
25/02/2021 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:21
Decisão interlocutória
-
04/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 01:03
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
13/05/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2020
-
09/05/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 14:53
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 05/12/2019 14:51 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
05/12/2019 14:23
Audiência conciliação realizada para 05/12/2019 10h00min cejusc.
-
10/10/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 04:06
Publicado Intimação em 09/10/2019.
-
09/10/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 18:20
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/12/2019 10:00 6ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
04/10/2019 18:20
Decisão interlocutória
-
02/10/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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