TJMT - 1000802-46.2021.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 06:11
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 05:52
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000802-46.2021.8.11.0039 AUTOR: LUIZ CARLOS FRANCISCO REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca o direito à concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, com pedido de tutela de urgência, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A parte requerida apresentou contestação.
Posteriormente, a parte autora desistiu do processo.
Instada a manifestar-se, a parte requerida informou que não se opõe à desistência, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o qual funda a ação.
A parte autora pugnou pelo não acolhimento da manifestação da requerida. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia.
Portanto, não restou demonstrado justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
Conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que "tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário." (AC 0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) 3.
Tratando-se de direito indisponível e modificável, como é o caso dos autos, não há falar, na espécie, em renúncia ao direito como condição para a desistência da ação.
A resistência, por uma ou outra razão, é incabível. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10027085020194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/07/2021 PAG PJe 15/07/2021 PAG) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. 1.
O benefício previdenciário é direito indisponível, não podendo ser objeto de renúncia, razão pela qual, a condição imposta pelo réu à aceitação de eventual desistência da ação, não se aplica à espécie. 2.
O réu não pode, sem fundamentada justificativa, opor-se ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. 3.
Agravo desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00379498720154039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 15/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) Portanto, por tudo o que foi dito, defiro o pedido formulado pelas partes, que importa em desistência da ação.
Sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85 § 2° e 90 do Código de Processo Civil, todavia suspendo sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe.
P.R.I.C.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
11/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:05
Extinto o processo por desistência
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21/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Certidão Certifico que a parte requerida apresentou manifestação tempestivamente.
Certifico ainda, que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se acerca da petição de id. 124304301.
S JOSÉ Q MARCOS, 26 de julho de 2023 TEREZA CASSIA DA CRUZ CAPELLETTI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS E INFORMAÇÕES: RUA GETÚLIO VARGAS, SN, TELEFONE: (65) 3251-1182, VISTA ALEGRE, S JOSÉ Q MARCOS - MT - CEP: 78285-000 TELEFONE: (65) 32511182 -
26/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 08:47
Decisão interlocutória
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07/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 10:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se. -
29/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000802-46.2021.8.11.0039.
AUTOR: LUIZ CARLOS FRANCISCO REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca o direito à concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, com pedido de tutela de urgência, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A parte requerente alegou, na petição inicial, ser portador de patologias que lhe incapacita para a vida independente e para desempenhar atividade laboral.
Além do relato da doença incapacitante, a parte autora afirmou ser hipossuficiente, requerendo, portanto, a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Asseverou ter postulado administrativamente pela concessão do benefício assistencial, pleito esse indeferido pela parte requerida.
Ante tais asserções, a parte autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de que a requerida conceda desde logo o benefício assistencial em questão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da dispensa da audiência de conciliação – ente público/Autarquia Federal Por oportuno, deixa-se de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos dessa natureza, a parte requerida, tratando-se de Fazenda Pública, não concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual, ferindo, portanto, um direito constitucional da parte requerente.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência desde que verificada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que não será concedida antecipação de tutela quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada. É o caso dos autos nesta fase de cognição sumária.
Os exames laboratoriais e relatórios clínicos presentes nos autos evidenciam que a parte requerente pode ser portadora do quadro clínico descrito na petição inicial.
No entanto, os atestados subscritos por profissional médico são extemporâneos à data da propositura desta ação e anteriores, inclusive, à realização da perícia médica administrativa, ao passo que o quadro clínico da parte requerente pode ter alterado, positivamente.
Desse modo, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Portanto, verifica-se a ausência do requisito contido no artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia médica em Juízo.
Da citação e da prova técnica Cite-se a Autarquia Federal para, querendo, contestar o objeto da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá apresentar o extrato CNIS e/ou extrato Plenus da parte autora e de seu núcleo familiar.
No mesmo prazo, poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo médico perito, assim como pela Assistente Social do Juízo que realizará o estudo socioeconômico.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo médico perito, assim como pela Assistente Social do Juízo que realizará o estudo socioeconômico, caso já não esteja apresentado com a petição inicial, e os seguintes quesitos do Juízo: a) Do estudo socioeconômico Após, determino que se expeça ofício à Assistência Social do Juízo para que, em 30 (trinta) dias, a contar da intimação, realize estudo social junto à residência da parte autora, constando-se como objeto do estudo a análise quanto à hipossuficiência financeira alegada, bem como deverão ser respondidos os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: Fixo os seguintes quesitos do Juízo: 01.
Quanto à convivência familiar da parte autora: 1.1.
Quantas pessoas residem sob o mesmo teto com a parte autora? Especificar, em relação a cada qual, seu nome, idade, grau de parentesco e ocupação (se estuda, o local e a série que está cursando; se trabalha, indicar onde, com quem e qual atividade exercida).
De que elementos se utilizou a/o perita(o) para concluir pela resposta dada a este questionamento: 1.2.
Além da parte autora, existe mais algum idoso ou portador de deficiência que necessite de apoio? Essa pessoa recebe algum benefício assistencial? Em caso de positivo, indique o valor mensal do mesmo? 1.3.
No caso de a parte autora viver internada em instituição, abrigo, asilo, ou similar, informar se ela recebe algum tipo de amparo de parentes ou terceiros, especificando quem são essas pessoas, indicando nome, idade, grau de parentesco e ocupação. 1.4.
A parte autora necessita de cuidados contínuos de terceiros? Descrever para que atividades, por que e quem presta os cuidados. 02.
No que tange à situação financeira da parte autora e das pessoas que integram o seu grupo familiar (nos termos indicados no item 1.1): 2.1.
A parte autora está recebendo algum tipo de benefício, ou está inserida em algum programa social, tais como geração de renda, cesta básica, programa do leite, bolsa escola, bolsa criança-cidadã, programas para jovens, transporte gratuito, habitação popular, ou outros? Em caso de positivo, especificar. 2.2.
As pessoas que residem sob o mesmo teto da parte autora exercem atividade remunerada? Especificar se trabalha com carteira assinada ou se o trabalho é informal, bem como a renda mensal de cada qual.
Alguém recebe algum benefício assistencial? De que elementos se utilizou a/o perita(o) para concluir pela resposta dada a este questionamento? 2.3.
Em caso de a parte autora residir em instituição de caridade ou similar, nos termos do item 1.3, informar se ela é financeiramente mantida por alguém ou por alguma instituição pública ou privada, bem como outros detalhes que esclareçam a situação financeira porque passa a autora. 2.4.
Quais são as atuais condições financeiras da parte autora, isso é, queira a assistente social indicar como a parte autora sobrevive atualmente. 2.5.
Quem arca com as despesas os medicamentos de que a parte autora necessita 2.6 Descrever a moradia da parte autora, o tipo de construção, a quantidade de cômodos, o que guarnece a casa, a eventual existência de veículo automotor e seu estado. 03.
No caso de a parte autora ser portadora de alguma deficiência, indicar se ela frequenta alguma escola especial e em caso de positivo com que frequência. 04.
Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam? 05.
Diante do estudo social realizado, pode a/o perita(o) informar se o periciado atende ao requisito socioeconômico de renda per capita de ¼ (uma quarto) ou ½ (meio) salário mínimo? Quais os motivos que levaram a tal conclusão? 06.
Tecer considerações que entender pertinente, dentro do estudo socioeconômico feito.
Tangente aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 232/2016 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em razão da matéria e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, os honorários periciais do(a) Assistente Social deverão ser custeados por meio do Sistema AJG do TRF1. b) Da perícia-técnica Desde já, nomeio como perito o médico Reinaldo Prestes Neto, inscrito no CRM-MT sob o n. 5329, com endereço na Rua das Pelotas, Centro Médico CPA, n. 07, atrás do terminal rodoviário, Cuiabá-MT, tel. (65) 3641-7100, cel. (65) 9 8117-0025, E-mail: [email protected], para efetuar a perícia em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC).
Tangente aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Justifica-se a elevação dos honorários além de R$ 370,00, eis que a Comarca encontra peculiaridades que tornam imensamente não atraente a aceitação do múnus por peritos médicos, como, por exemplo, o difícil acesso, a escassez de serviços, etc.
Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado nomeação de médicos.
Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 1) O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental? 2) Qual ou quais? 3) O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07); 4) A incapacidade para o trabalho é permanente? 4.1 Há prognóstico de reversão? 4.1 Cabe reabilitação? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07). 5) O impedimento apresentado é de longa duração? (Deficiências temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáveis; intermitentes ou contínuas, com período mínimo de 2 anos); 6) Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva etc? 6.1 E restrição da participação social (art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07)? 6.2 Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? 7) A incapacidade do(a) periciando(a) o(a) impede também de praticar os atos da vida independente? 8) O(a) periciando(a) pode ser submetido(a) à reabilitação profissional? 8.1 No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas pode ser afastada tal possibilidade? 9) Com base em quais documentos/atestados se pode afirmar a data do início da incapacidade do(a) periciado(a)? 10) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, caso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do(a) periciando(a). 11) Prestar outras informações que o caso requer.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendados.
Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados nos autos.
Por fim, elaborados os relatórios/laudos e encartados aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
31/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:20
Nomeado perito
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05/05/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS FRANCISCO - CPF: *84.***.*17-68 (AUTOR).
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05/05/2023 18:20
Decisão interlocutória
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14/01/2022 17:49
Conclusos para decisão
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14/01/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 02:08
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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29/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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