TJMT - 1000755-04.2023.8.11.0039
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:47
Devolvidos os autos
-
17/06/2025 16:47
Juntada de despacho
-
16/10/2024 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS em 14/10/2024 23:59
-
14/10/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS em 17/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2024 23:59
-
21/08/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS em 22/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS em 18/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
-
10/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:03
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 19:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 22:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 00:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 18:46
Expedição de Mandado
-
10/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 07:14
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1000755-04.2023.8.11.0039 Reclamante: Jose Gonçalves Leite Reclamado: Estado de Mato Grosso; Município de São Jose dos Quatro Marcos
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por Jose Gonçalves Leite em face de ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS QUATRO MARCOS objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “para determinar aos requeridos que providenciem à parte autora, IMEDIATAMENTE e pelo período de 01 (um) ano, o fornecimento dos medicamentos: TARFICO 0,1% (tacrolimo monoidratado) – R$ 137,98 (cento e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), e COLECALCIFEROL (VIT D3 1000 UI gotas ) – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) que perfazem o valor total de R$ 182,98 (cento e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), sob pena de multa cominatória diária e bloqueio de verba pública suficiente (conforme orçamento anexo) para o custeio, no caso de descumprimento da medida, e incidência em crime de desobediência;”.
Narra em síntese: “O requerente narra que há em média 01 (um) ano começou apresentar manchas no corpo, e que iniciou há 06 (seis) meses a investigação na busca de ter o diagnóstico de sua anomalia.
O autor foi diagnosticado pela médica Fernanda Freitas da Silva (CRM – MT 10906) que atende na rede de saúde pública do município, com a doença compatível com a patologia CID L 40 - denominada Psoríase, e no momento encontra-se em acompanhamento com especialista em dermatologista, conforme parecer médico.
Diante disso, a médica indicou tratamento por meio de medicamento e pomada, afim de neutralizar o efeito que enfermidade causa no paciente.
Dentre os fármacos necessários para os tratamentos estão: • TARFICO 0,1% (tacrolimo monoidratado) • COLECALCIFEROL (VIT D3 1000 UI gotas) Sendo esses pois são os que apresentaram significativa melhora no quadro do autor e prescritos por tempo indeterminado.
Os remédios são vendidos no mercado farmacêutico com valor total de R$ 182,98 (cento e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), sendo; • TARFICO 0,1% (tacrolimo monoidratado) – R$ 137,98 (cento e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) • COLECALCIFEROL (VIT D3 1000 UI gotas) – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) Desta feita, em razão da indicação do tratamento médico através do fármaco, o requerente se dirigiu até a Secretaria de Saúde do Município de São José dos Quatro Marcos e solicitou a medicação, contudo, não obteve êxito, posto que, os medicamentos não se encontram inserido na listagem de medicamentos pertencentes a Farmácia de Alto Custo, que é custeado pelo Estado.
Ademais, não se apresenta incluso na remume (Relação Municipal de Medicamentos), de acordo com a Portaria nº 1554, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como, nas Portarias Estaduais de Assistência Farmacêutica.
Diante da negativa de disponibilização do medicamento que o autor necessita, não lhe resta alternativa senão a de se socorrer da via judiciária para que o Estado-Juiz determine ao Estado-Administração que, no cumprimento de seu dever constitucional de prestar assistência integral à saúde, proceda a todos os atos que se fizerem necessários para garantir a efetividade do seu direito público subjetivo.”.
DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por conseguinte, a Lei 8.080/1990, em seu artigo 2º diz: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Não há dúvida que a saúde é direito fundamental do cidadão e, da mesma forma, é inescusável a obrigação solidária dos entes estatais em prestar o atendimento médico-hospitalar em tempo razoável, sob pena de violação da dignidade humana.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe-se, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Ambos os pressupostos encontram-se presentes neste caso.
Inicialmente, é importante registrar que o STJ, em sede de julgamentos repetitivos, editou o TEMA 106/STJ que cuida da indispensabilidade da presença dos requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso os requisitos acima estão preenchidos conforme a documentação junta nos autos, e atendido o Enunciado Orientativo n. 06/CNJ: A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). (destaquei) É importante considerar o Tema 500/STF: Tese Firmada: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (destaquei) Os medicamentos prescritos por médico responsável foram registrados na ANVISA.
Também é certo que todos os fármacos não são disponibilizado pelo SUS.
A jurisprudência sobre o tema vem assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EXECUÇÃO DIRETA.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão proferida pelo juízo de piso, que determinou o fornecimento à autora, ora agravada, do medicamento com princípio ativo de PEMBROLIZUMABE, na quantidade especificada na prescrição médica ou o depósito em conta bancária à disposição deste Juízo, do valor equivalente a 84 dias (quatro sessões) de tratamento, a saber, R$ 160.451,20. 2.
A agravada é acometida de câncer, com metástase pulmonar e necessita do medicamento denominado PEMBROLIZUMABI, substância liberada pela Anvisa, porém não distribuída pelo SUS, sendo necessário que seja entregue a agravante diretamente pela agravada. 3.
A documentação acostada aos autos é suficiente para atender aos requisitos elencados pelo c.
STJ quando do julgamento do REsp 1.657.156. 4.
Todavia, a obrigação fazendária de pagar quantia é regulada por rito próprio, art. 535 CPC e art. 100 CF, inexistindo previsão para a execução direta mediante sequestro/bloqueio de valores públicos, visto que impenhoráveis, exceto à ordem de pagamento dos precatórios judiciais. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025338-65.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 30/07/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) A atuação do Poder Judiciário em questões desta natureza não é violação a independência dos poderes. "II.
O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento.
III.
A determinação judicial para que o Estado forneça a medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde.
IV.
Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade." (TJDFT - Acórdão 1117324, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2018) Após analisar os fatos e documentos colacionados aos autos, à primeira vista, há probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, me convenço que há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação que justificam a antecipação do direito postulado.
A REQUERENTE necessita dos medicamentos: TARFIC 0,1% (tacrolimo monoidratado) e COLECALCIFEROL (VIT D3 1000 UI gotas).
Assim me convenço que o pleito deve ser atendido tem tempo razoável, razão pela qual a concessão da tutela de urgência vindicada é medida impositiva.
Trata-se de tratamento indicado por médico que acompanhou o paciente e imprescindível a melhora de sua saúde.
Por tais fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência postulada para determinar as REQUERIDAS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, FORNEÇAM ou CUSTEIEM os medicamentos TARFIC 0,1% (tacrolimo monoidratado) e COLECALCIFEROL (VIT D3 1000 UI gotas), em quantidade inicialmente para 06 seis meses, conforme indicado, sem licitação, apta a atender as necessidades específicas exigidas para os cuidados e tratamentos necessários especializados.
Decorrido o prazo sem cumprimento da decisão autorizo o bloqueio cautelar via SISBAJUD do valor das contas do Estado.
E, inerte o Estado, APRESENTE a parte REQUERENTE 3 (três) orçamentos atualizados para aquisição dos medicamentos, na rede privada, às custas do Estado.
Apresente a REQUERENTE relatório e prescrição médicos a cada 03 (três) meses para acompanhamento do tratamento e eficácia da medida implementanda. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Cite(m)-se as requeridas para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela requerida, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à requerente para a réplica em 15 (quinze) dias.
Caso as requeridas silenciem, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo da requerida apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte requerente ou de terceiro.
Fica autorizado o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação das partes requeridas.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/08/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:14
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:27
Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
-
05/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015014-30.2014.8.11.0041
Luis Mario Ferreira Coimbra
Estado de Mato Grosso
Advogado: Antonio Gomes de Almeida Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2014 00:00
Processo nº 0001372-98.2014.8.11.0005
Banco Bradesco S.A.
Madecenter Material de Construcao LTDA -...
Advogado: Marco Antonio Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2014 00:00
Processo nº 1000102-97.2022.8.11.0051
Thaliny Cassia Jesus da Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 11:12
Processo nº 0045726-08.2011.8.11.0041
Mosaic Fertilizantes do Brasil LTDA.
Municipio de Cuiaba
Advogado: Dauto Barbosa Castro Passare
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2021 19:27
Processo nº 0045726-08.2011.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Agente de Tributo Estadual e Chefe do Po...
Advogado: Maria Carolina Bachur Leal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2012 00:00