TJMT - 1001028-56.2021.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 22:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:13
Decorrido prazo de KAMILA SILVA PASSOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:13
Decorrido prazo de KAMILA SILVA PASSOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Intimo a Inventariante, na pessoa de seu Procurador, para que fique ciente da expedição dos Formais de Partilha, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, materializar os referidos formais juntamente com os documentos arrolados no art. 655 do CPC e Art. 906 da CNGCE-MT, para encaminhar ao Cartório respectivo, uma vez que o Provimento TJMT/CGJ N. 39/2021, dispõe sobre a dispensa da utilização do selo de autenticidade, bastando imprimir todos os documentos com a assinatura digital e QRCODE em seu rodapé, o qual comprova a sua autenticidade para a aceitação no Cartório. -
09/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 17:37
Juntada de Alvará
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09/11/2023 16:24
Juntada de Alvará
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09/11/2023 16:05
Juntada de Alvará
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09/11/2023 15:34
Juntada de Alvará
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09/11/2023 14:54
Juntada de Alvará
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09/11/2023 13:41
Expedição de Formal de partilha
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08/11/2023 16:55
Expedição de Formal de partilha
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07/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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28/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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24/06/2023 02:00
Decorrido prazo de KAMILA SILVA PASSOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:58
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 05:03
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS PASSOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE DOS PASSOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:58
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001028-56.2021.8.11.0005.
INVENTARIANTE: KAMILA SILVA PASSOS SANTOS REQUERENTE: MATHEUS SILVA DOS PASSOS SANTOS DE CUJUS: JOSE DOS PASSOS SANTOS
Vistos.
Cuida-se de “AÇÃO DE INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO” proposta por KAMILA SILVA PASSOS SANTOS e MATHEUS SILVA DOS PASSOS SANTOS, qualificado nos autos, em relação aos bens deixados por JOSE DOS PASSOS SANTOS, com o fito de proceder à inventariança e posterior partilha.
No ID 64669569, este Juízo recebeu a inicial.
Primeiras declarações e certidões negativas de débitos acostada no ID 66829595.
Isenção de GIA-ITCD em ID 67170125.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que as partes estão bem representadas, bem como o feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem expurgadas, passo ao julgamento.
O respeitável professor Humberto Theodoro Júnior, sob a égide do CPC/73, sobre arrolamento nos ensina: "O CPC, em seus arts. 1.030 a 1.038, cuida de procedimentos simplificados para certos tipos de inventário, criando uma espécie e procedimentos compactos, em que grande parte das solenidades e termos do rito comum dos artigos antecedentes é eliminada, tornando o feito mais célere e econômico".
No mesmo sentido: "Doutrina sobre o tema elucida: Conforme as lições de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, o arrolamento sumário é uma forma abreviada de inventário e partilha dos bens, havendo concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes.
Ainda de acordo com os juristas, não importa em tal forma de inventário os valores dos bens a serem partilhados, mas sim o acordo entre as partes envolvidas.
O procedimento, como o próprio nome já diz, é sumário, para uma maior celeridade na partilha de bens.
Demonstrando esse intuito célere, dispõe o art. 1.032 do CPC que os herdeiros, na inicial: a) requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; b) declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio; c) atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.
Em regra, o arrolamento sumário não comporta a avaliação de bens do espólio para qualquer finalidade (ar. 1.033 do CPC).
A única ressalva feita pelo dispositivo refere-se à avaliação da reserva de bens (art. 1.035 do CPC).
Ainda para uma maior simplicidade ou facilitação, no arrolamento sumário , não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 1.034 do CPC). (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Método, 2011, p. 1.312)".
Deste modo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais, homologando o plano de partilha constante na inicial, com fundamento no que dispõe o artigo 659 do Novo Código de Processo Civil, atribuindo ao nela contemplado o respectivo quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros e, sobretudo, da Fazenda Pública.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, EXPEÇA-SE o competente formal e alvará, que só serão expedidas e entregues à parte (artigo 659, § 2.º do NCPC) após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.
INTIME-SE a Fazenda Pública da sentença ora proferida, para os fins do artigo 659, § 2º, do CPC.
CONDENO a autora em custas e demais despesas processuais, porém suspendo sua exigibilidade, no prazo legal, por sua hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
26/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2021 05:29
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:05
Conclusos para despacho
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18/11/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:05
Juntada de Petição de expediente
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05/10/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2021 15:48
Juntada de Petição de expediente
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01/10/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 13:24
Juntada de Ofício
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01/10/2021 12:51
Decorrido prazo de JOSE DOS PASSOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 10:35
Juntada de Ofício
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30/09/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 10:38
Decorrido prazo de KAMILA SILVA PASSOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:38
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS PASSOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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09/09/2021 06:13
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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09/09/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 04:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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09/09/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 09:22
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS PASSOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:22
Decorrido prazo de KAMILA SILVA PASSOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 18:01
Conclusos para despacho
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10/08/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2021 05:48
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS PASSOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:48
Decorrido prazo de KAMILA SILVA PASSOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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20/07/2021 03:44
Publicado Despacho em 20/07/2021.
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20/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
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25/05/2021 18:17
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:17
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:17
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/05/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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