TJMT - 1011484-37.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 07:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de VALDECY JOSE DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011484-37.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VALDECY JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Não havendo pedido da parte interessada, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
11/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:49
Devolvidos os autos
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30/01/2024 09:49
Processo Reativado
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30/01/2024 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/01/2024 09:49
Juntada de acórdão
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30/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/01/2024 09:49
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 09:49
Juntada de intimação de pauta
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15/10/2023 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/08/2023 03:14
Decorrido prazo de VALDECY JOSE DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011484-37.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VALDECY JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
19/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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22/06/2023 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2023 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:26
Decorrido prazo de VALDECY JOSE DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:07
Decorrido prazo de VALDECY JOSE DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:47
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011484-37.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VALDECY JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL em que o autor VALDECY JOSÉ DOS SANTOS alega que ser policial militar desde 1992 e foi prejudicado com as alterações legislativas sobre promoções na carreira.
Por isso, enseja que sejam retificados os períodos de interstício necessário para promoção de subtenente para 2 tenente, e para além do pagamento das diferenças salariais.
Pugna pela declaração das promoções profissionais Juntou documentos de comprovação.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares - Da Prejudicial de Mérito Alegada Prescrição A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ocorrendo à chamada prescrição do fundo de direito (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1535836/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020).
Ocorre que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 preceitua que a prescrição, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, contado da data que originou o ato ou fato: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
In casu, a reclamação da parte autora cinge-se ao pleito de promoção por ressarcimento de preterição, alegando que ingressou na carreira militar em 2004, ocupando atualmente o posto de 2º Tenente, conforme identidade funcional anexa à exordial.
Verifica-se, pois, que o direito postulado na inicial não foi negado na esfera administrativa.
Portanto, afasta-se a alegação de prescrição de fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 85/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. (...) 3.
O STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ. (...) 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1682971/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Passo ao Mérito.
O Requerente é Policial Militar do Estado de Mato Grosso, cuja sua inclusão ocorreu no dia 08/05/1992.
No ano de 1998, o Requerente fez o Curso Intensivo de Cabo (CIFC/98), sendo do quadro de curso, que teve início no dia 29 de janeiro de 1998 e término em 06 de fevereiro de 1998, tendo sido aprovado por mérito intelectual, com a média 7,95, com isso Requerente foi promovido a graduação de Cabo no dia 29 de maio de 1998.
Assim o decreto estadual nº 384 de setembro de 1995, regulamentava as promoções dos policiais militares.
Cabe destacar que as promoções dos militares, havia dois quadros de praças: QPPM - Quadro de Praças Policiais Militares - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças para as respectivas graduações: (CFSd – CFC – CFS) e o QEPM - Quadro Especial de Praças Policiais Militares - composto por Praças no serviço ativo da Corporação, não possuidores de Curso, o requerente como já esposado nos autos é do quadro de curso – QPPM.
Diante do novo dispositivo, a promoção de cabo para 3º sargento, passou a ser de 04 anos, conforme o artigo 13, inciso I, alínea d, da Lei Complementar 271.
Conforme determinado na Lei Complementar em comento, o Requerente foi promovido a graduação de 3º SARGENTO PARA 2º SARGENTO EM 21/12/2012 ( 04 anos) e 2º SARGENTO PARA 1º SARGENTO EM 21/12/2015 (03 anos).
No ano de 2014, a legislação que cuidava da promoção do militar sofreu uma nova alteração, revogando a LEI COMPLEMENTAR 271/2007, entrando em vigor a LEI 10.076/2014, logo o requerente deveria ter sido promovido a graduação de 1º Sargento à Subtenente (03 anos) em Dezembro de 2018, no entanto, foi promovido em 15 de setembro de 2021, ou seja, 03 anos depois, ficando na graduação de 1º Sargento por 06 anos, emergindo assim prejuízos.
Diante das alterações legais, o Requerente mesmo tendo 30 anos de serviço efetivo no dia 8 de maio de 2022, não terá 02 anos na graduação de SUBTENENTE, ficando impossibilitado de pedir a promoção por requerimento.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Contudo, tal raciocínio permite inferir que a pretensão autoral comporta parcial acolhimento, pois, tem-se por incontroverso que na data da vigência da Lei nº 10.076/2014 o promovente já havia atingido o requisito temporal exigido a promoção vindicada.
Do Dispositivo Isto posto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, hei por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DETERMINAR que o ESTADO DE MATO GROSSO efetue a promoção do promovente ao retroativamente a graduação de Subtenente em 07 de setembro de 2018 e promovido ao posto de 2º Tenente – promoção por requerimento, devendo ser sua ficha funcional retificada para os devido fins; b) CONDENAR o Requerido a pagar as perdas salariais sofridas pelo requerente, setembro de 2018 a 07 de setembro de 2021 (graduação Subtenente), no valor de R$ 52.678,34 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado pelo índice de correção monetária IPCA-E, e aplicação de juros a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro o feito extinto com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 20:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/08/2022 03:49
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 20:50
Decorrido prazo de VALDECY JOSE DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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