TJMT - 1011424-30.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 02:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:21
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 07:06
Decorrido prazo de MARLENE LISBOA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011424-30.2023.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial, a qual através deste, a parte autora requer a transferência do automóvel deixado pelo seu falecido esposo.
DECIDO.
Certo é que, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei n. 6.858/80, “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Neste sentido: “APELAÇAO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
LEI 6.858/80 REGULAMENTADA PELO DECRETO 85.845/81.
CABIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL EM SEDE DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O pedido de expedição de Alvará judicial autônomo é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, o "de cujus" deixou valores depositados em conta bancária, saldo de FGTS, PASEP ou resíduos salariais - Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81.
No caso concreto, no documento acostado às fls. 14 - Certidão de óbito, consta expressamente que o falecido deixou bens a inventariar.
Portanto, o pleito somente é possível em sede de alvará incidental. À unanimidade.(TJ-SE - AC: 2010206887 SE , Relator: DESA.
SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2010, 1ª.CÂMARA CÍVEL)." A dispensa de inventario ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei n. 6.858/80 e no seu decreto regulamentador.
Não são abrangidos outros imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como por exemplo, móveis da residência, quadros, joias, e no caso dos autos, automóvel, em que é imprescindível a abertura do processo próprio.
Por tais considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL para conhecer, conciliar e julgar os pedidos formulados nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95 e artigo 485 inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/05/2023 18:41
Conclusos para decisão
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12/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:33
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2023 23:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 23:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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