TJMT - 1028847-71.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2025 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
-
24/09/2025 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
-
24/09/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
24/09/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:34
Devolvidos os autos
-
17/09/2025 15:34
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
30/05/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 23/05/2025 23:59
-
16/05/2025 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
16/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCIELE DOS REIS MACHADO em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LEONIDAS SOUZA DO CARMO em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 21/02/2025 23:59
-
20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 11/02/2025 23:59
-
28/01/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2024 23:59
-
28/10/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LEONIDAS SOUZA DO CARMO em 03/10/2024 23:59
-
01/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS ALVES em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS ALVES em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS ALVES em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de DIOMARA FEITOSA ALVES MARTINS em 17/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/05/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
21/05/2024 08:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 15/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOMARA FEITOSA ALVES MARTINS em 09/04/2024 23:59
-
08/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 13:56
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 13:49
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 06:42
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
23/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1028847-71.2021.8.11.0003 Vistos etc.
I – DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Considerando a petição sob o Id. 96642726, vê-se que a peça defensiva veio desacompanhada de qualquer documento.
Dessa forma, determino que a parte ré traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e instrumento procuratório devidamente assinado.
II – DO SANEAMENTO DO PROCESSO A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, não merece prosperar, vez que restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora e a ré não obteve êxito em comprovar a mudança de tal situação, de forma que mantenho o benefício concedido no decisum sob o Id. 70990061.
Por fim, quanto à nulidade de citação, a alegação da parte ré é no sentido de que essa não ocorrera de modo pessoal, bem como que não fora observado os termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021 regulamenta o uso do aplicativo WhatsApp para os atos processuais.
Contudo, vê-se que não há qualquer vício na citação feito pelo Meirinho, tendo este cumprido seu mister.
Lado outro, considerando que a parte requerida se manifestou espontaneamente aos autos, suprida está sua citação (art. 239 § 1º, do CPC), de modo que não há que se falar em nulidade de citação.
Rejeito as preliminares.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas ou questões prejudiciais que impeçam o seu desenvolvimento válido e regular, dou o processo por saneado.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova do dano e do nexo causal.
Defiro a produção da prova oral pleiteada pelas partes, consistente na oitiva das partes, bem como das testemunhas a serem arroladas.
Quanto à juntada de documentos deve-se seguir o disposto no artigo 435, do CPC.
Designo audiência de instrução para o dia 21 de maio de 2024 às 14h00.
O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTJmMWY1NjAtOWEzMi00ZjZlLWJjOTItMzJlNjBmOWZiODY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d Deverão as partes acessar a sala de audiência, pelo link acima informado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário agendado, bem como providenciar os recursos necessários para acesso das partes e/ou testemunhas a serem ouvidas durante o ato.
Intime as partes, pessoalmente, para comparecem ao ato para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as que o não comparecimento ou havendo recusa em depor, lhe serão aplicadas pena de confesso nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
As partes deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §4º e 450, do CPC, vez que o referido parágrafo prevê que o prazo não superior a 15 dias.
Quando do depósito do rol deverá informar qual das testemunhas será intimada pela própria parte; qual comparecerá independente de intimação; e qual deverá ser intimada por via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, do CPC.
Sendo que para o caso de intimação por via judicial deverá depositar a diligência do senhor oficial, no prazo de 05 (cinco) dias da oferta do rol e não haverá nova intimação para este fim.
Consigno que os patronos das partes deverão promover a intimação de suas testemunhas arroladas, bem como providenciar os recursos necessários para encaminhamento do link, comparecimento e acesso das partes e testemunhas na audiência virtual acima designada.
Em havendo problemas técnicos para ingresso na sala virtual, poderá ser solicitado envio do link pelo whatsapp 66-99219-0889.
Caso a testemunha tenha domicílio em outra comarca e a parte manifeste a intenção em ouvi-la por carta precatória, deverá ser demonstrado nos autos que a referida testemunha se enquadra nas excepcionalidades previstas no Provimento nº 15/2020-CGJ/MT e/ou que não há condições técnicas para realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, inexistindo tal comprovação, desde já, têm-se com indeferido o pedido, tornando desnecessária nova conclusão para tal desiderato, cabendo a parte promover os atos para o devido comparecimento.
Optando as partes, pela intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, deverão juntar aos autos cópia da aludida correspondência de intimação e do seu respectivo recebimento, no prazo máximo de 03 (três) dias que antecedem a data da audiência.
Consigno que a não comprovação no prazo supra e/ou havendo a ausência das testemunhas intimadas ou não, importará na desistência da inquirição das mesmas, nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Os respectivos mandados de intimação poderão ser cumpridos pelo oficial de justiça plantonista, se necessário, que deverá se deslocar até o endereço descrito nos autos, caso não consiga proceder a intimação via contato telefônico, certificando nos autos.
Conste no mandado o número de whatsapp 66-99219-0889 para solicitação do link de acesso.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/05/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
18/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 09:21
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 09:21
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1028847-71.2021 Vistos etc.
Considerando a presença de menores impúberes no polo ativo da lide, encaminhe aos autos ao i. representante do Parquet, que oficia na Vara, para manifestação.
Após, imediatamente conclusos.
Cumpra.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO. -
17/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 12:47
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
(Processo nº 1028847-71.2021.8.11.0003) Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 12:46
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:04
Decorrido prazo de FRANCIELE DOS REIS MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:04
Decorrido prazo de LEONIDAS SOUZA DO CARMO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
12/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 09:59
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 02/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
-
05/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. 86158596, NO PRAZO LEGAL. -
01/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 19:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/04/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:07
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS ALVES em 27/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 01:12
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Resposta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013946-47.2022.8.11.0041
Juizo de Direito da 4ª Vara Civel da Com...
Juizo da 1ª Vara Civel Carta Precatoria ...
Advogado: Helcio Honda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2022 16:46
Processo nº 1039764-55.2021.8.11.0002
Thales Tancredo Maciel Costa
Adenildo dos Santos Deiro 85780423520
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2021 11:22
Processo nº 1000020-02.2022.8.11.0040
Ronaldo Nunes Dimartini
Sandy Barros Dimartini
Advogado: Carlos Henrique Rabelo Rocco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2023 17:21
Processo nº 1005697-02.2021.8.11.0055
Amara Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rudi Camparoto Eliziario
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2021 16:45
Processo nº 0001728-84.2018.8.11.0092
Adriano Mattos de Sousa
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Marcelo Batista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2018 00:00