TJMT - 1013373-98.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1013373-98.2023.8.11.0000 RECORRENTE (S): MARCIANO MOURA DOS SANTOS Vistos Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 178378155.
A parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo (id 180328677).
Sem contrarrazões (id 184474770).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos A parte recorrente alega ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º do CPC e discute acerca da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão, nos REsps. 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ (Tema 1178).
A questão submetida a julgamento é: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (Tema 1178) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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03/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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28/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:42
Publicado Acórdão em 14/08/2023.
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12/08/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Se as circunstâncias da causa não evidenciam a falta de condições financeiras de arcar com os custos processuais e se o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, é o caso de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. -
10/08/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:17
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:47
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 12:26
Conhecido o recurso de MARCIANO MOURA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 14:52
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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14/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Posto isso, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recolha-se o preparo.
Cuiabá, 23 de junho de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator -
23/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 14:51
Baixa Definitiva
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23/06/2023 14:51
Baixa Definitiva
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23/06/2023 14:51
Baixa Definitiva
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23/06/2023 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIANO MOURA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-07 (AGRAVANTE).
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23/06/2023 14:51
Conhecido o recurso de MARCIANO MOURA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2023 07:44
Conclusos para decisão
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23/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:40
Publicado Informação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1013373-98.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES. -
08/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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08/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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